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Quanto à prisão cautelar no sistema jurídico brasileiro, analise as assertivas abaixo.
I - Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva (Art. 312 do CPP).
II - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem social (pública), da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria... essa foi casca de banana.
III - Caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial ..... (não há que se falar em prisão temporária na ação penal).
IV - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo prorrogável de 5 ( cinco ) dias - art. 2º, caput, da Lei n. 7.960/89.
V - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (art. 301, CPP).
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Questão
fácil se não fosse a “bendita” da pegadinha constante no item II - garantia
da ordem social. Embora o item II seja texto de lei, alguém pode por favor me ajudar a diferenciar Ordem Pública de Ordem Social, quando o assunto é prisão cautelar?
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Pegadinha ferrada, muita sacanagem esse tipo de pegadinha levando em conta o tempo de prova e os itens, o examinador deveria se preocupar mais em aferir os conhecimentos do candidato.
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Todos os palavrões e xingamentos são poucos diante de uma droga de questão que nem essa.. errei pq li rápido, e pra mim jamais jamaissssss... notei que não estava pública ao invés de social...
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Assim como a Lidiane, me embananei ao distinguir a ordem social da ordem pública. Não estaria primeira contida na segunda?
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Péssima questão... A (I) esta errada tbm, pelo fato que não é possível prisão temporária no curso do processo como se está afirmando na questão. "no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva"
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Tirar "pública" e colocar "social"...
Qual nível de conhecimento, além do decoreba se constata?
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Pegadinha do Malandro !
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"malandramente...o examinador indecente ... trocou os termos p/ gente ... poder confundir"
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Em que pese a assertiva V coincidir com a letra da lei do artigo 301 do CPP não se pode deixar de considerar que o artigo 53 CRFB preceitua que os congressistas não serão presos em flagrante por infração afiançável, logo, a rigor, a questão não poderia fechar com "quem quer que seja encontrado..."
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Ainda que eu concorde que não mude em nada, entendi, depois de algum tempo estudando, o reclame de alguns quando falam "que questão horrível".
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Ainda que eu concorde que não mude em nada, entendi, depois de algum tempo estudando, o reclame de alguns quando falam "que questão horrível".
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justificativa do primeiro quesito
Art. 283.CPP Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
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CPP:
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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A importância da leitura repetitiva e exaustiva da lei seca...
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Questão desatualizada. Após a Lei 13.964/2019 Pacote Anticrime foi retirado ➜ . O termo “no curso da investigação ou do processo” foi retirado pela Lei 13.964/2019. O Termo “prisão temporária ou prisão preventiva” foi substituído por um termo mais amplo “prisão cautelar”.
Ficou assim ➜ Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
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Nova redação do art. 312 do CPP dada pela lei 13.964/2019 (pacote anti-crime):
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO.
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AFFEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE
O examinador trocou o termo "ordem pública" por "ordem social" na alternativa II :(
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O trecho: "no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva" pode trazer a ideia de que a temporária seria possível na fase processual.
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CPP
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Atenção para a nova redação do art. 283 do CPP:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei 13.964, de 2019)
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ATENÇÃO!!!
Garantia da ORDEM PÚBLICA !!!
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Ô examinador bom pra gastar a primária..
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Questão deveria ser anulada, pois não cabe prisão temporária em fase processual. (assertiva I)