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Alguém pode explicar o item III? Como uma EC pode prevalecer diante de normas constitucionais originárias?
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III - É cabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade ou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para atacar lei federal ou estadual que, não obstante compatível com o texto da Constituição Federal, viola disposição de tratado de direitos humanos internalizado com equivalência de emenda constitucional no Brasil.
Karine Rosa, o item supracitado não aduz que uma EC poderá prevalecer diante de normas constitucionais originárias, mas sim, irá prevalecer diante de leis federais (Leis ordinários e Leis complementares), bem como leis estaduais.
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Gabarito letra D:
I - CERTO, apesar da lamentável e sofrível redação desta alternativa pela banca examinadora:
A ratificação pelo Brasil da Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, em 2009, por meio do Decreto Legislativo nº. 186, de 9 de julho de 2008 e do Decreto Executivo nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, representou um marco na história da conquista dos direitos humanos no país, pois foi o primeiro tratado internacional de direitos humanos a ingressar no ordenamento jurídico nacional com o status de Emenda Constitucional, nos termos do §3º, do art. 5º da Constituição Federal.
II - ERRADO, uma vez que o chamado controle de convencionalidade é a análise interna para verificar se a legislação de um país está de acordo com os tratados e convenções internacionais que o estado se comprometeu a cumprir, não sendo atribuição da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
III - CERTO, pois os Tratados de Direitos Humanos internalizados com base no § 3º do artigo 5º da Constituição possuirão status de Emenda Constitucional, podendo figurar no parâmetro de controle tanto pela forma difusa ou concreta - por qualquer magistrado - quanto pelo controle concentrado ou abstrato, a ser feito pelo STF em sede de ADIn, ADC ou ADPF;
IV - ERRADO, já que tendo sido o tratado internalizado pela sistemática do art. 5º, § 3º, da Constituição, terá status de Emenda Constitucional, podendo figurar no parâmetro de controle tanto pela forma difusa ou concreta - por qualquer magistrado - quanto pelo controle concentrado ou abstrato, a ser feito pelo STF em sede de ADIn, ADC ou ADPF.
IV - ERRADO, pois as obrigações decorrentes da assinatura de um novo tratado internacional têm o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante, mesmo anteriormente declarada constitucional.
Fonte: http://www.osconstitucionalistas.com.br/notas-sobre-o-controle-de-convencionalidade
http://www.conectas.org/pt/acoes/politica-externa/noticia/833-convencao-da-onu-sobre-os-direitos-das-pessoas-com-deficiencia
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14677
PIOVESAN, Flavia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional. 12. ed. São Paulo, Saraiva, 2011, p. 105-124.
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O item I não pode ser considerado correto, pois o protocolo facultativo não é outro Tratado.
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Sobre a alternativa II:
O que é controle de convencionalidade? É a análise da compatibilidade dos atos internos em face das normas internacionais.
Há duas categorias desse controle:
-- de matriz internacional: é o controle realizado pelos órgãos internacionais para evitar que os Estados sejam, ao mesmo tempo, fiscais e fiscalizados. É papel dos tribunais internacionais de direitos humanos.
-- de matriz nacional: é a análise da compatibilidade do direito interno com as normas internacionais, o que é feito pelos juízes internos. No Brasil, isso é feito por todos os juízes, no julgamento de casos concretos.
A alternativa em análise diz o seguinte:
"Paralelamente ao conhecido controle de constitucionalidade, há na sistemática da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( 1969 ) o chamado “controle de convencionalidade”, que pode ser exercido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CERTO), bem assim pelo Poder Judiciário interno dos Estados-partes na Convenção (CERTO) apenas pela via abstrata" (ERRADO).
Fonte: André de Carvalho Ramos, Curso, 2015, p. 407-408.
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GABARITO: Letra D
A afirmativa I está correta. A ratificação pelo Brasil da Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, em 2009, se deu por meio do Decreto Legislativo nº. 186, de 9 de julho de 2008 e do Decreto Executivo nº 6.949, de 25 de agosto de 2009
A afirmativa II está incorreta. O controle de convencionalidade é a análise interna para verificar se a legislação do Estado está de acordo com os tratados e convenções internacionais dos quais é signatário.
A afirmativa III está correta. Considerando que, por força do art. 5º, §3º da Constituição, os tratados internacionais de direitos humanos terão status de emenda constitucional, poderão figurar como parâmetro de controle pela via difusa ou concentrada (ADI, ADC ou ADPF).
A afirmativa IV está incorreta. O controle de convencionalidade, assim como o de constitucionalidade, poderá ocorrer pela via difusa ou concentrada.
A afirmativa V está incorreta. As obrigações decorrentes da assinatura de um novo tratado poderão paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante, mesmo anteriormente declarada constitucional.
DICA::
ITER DOS TRATADOS
4 fases:
1º - ASSINATURA - Competência PRIVATIVA do Presidente da República, ou seja, pode repassar a terceiros (plenipotenciários), que possuem a carta de plenos poderes. Assinou? manda para o CN.
2º - REFERENDO CONGRESSUAL - Compete ao CN, decidir definitivamente sobre tratados internacionais, art. 49, I, CF/88, por Decreto Legislativo, o CN vai dizer se SIM ou NÃO. SIM? segue para ratificação do Presidente da República.
3º - RATIFICAÇÃO e DEPÓSITO - competência exclusiva do Presidente da República, isto é, não pode delegar! Com a ratificação começa irradiar os efeitos externos.
4º - PROMULGAÇÃO INTERNA, pela publicação no D.O.U. do Decreto Executivo do Presidente da República. Começa produzir efeitos internos.