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ID
978946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à segurança e higiene no trabalho e ao trabalho da mulher, julgue os itens a seguir.

A empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tem direito à estabilidade provisória.

Alternativas
Comentários
  • Errada!

    Revendo a súmula 244, o TST, em 2012 alterou seu posicionamento em relação à estabilidade da gestante durante o período de experiência, assegurando à garantia de emprego:

    Súmula nº 244do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • A súmula não foi completamente superada, sendo que alguns Tribunais ainda a aplicam. A divergência decorre do fato de que a proibição era apenas para as servidoras públicas e não para todas as trabalhadoras.

    No entanto, o STF tem julgados consolidados no sentido de extender esse entendimento a todas as trabalhadoras.

    Nessa ordem de ideias, cumpre citar trecho do Voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 634.093/Distrito Federal:

    “Em suma: as gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.

  • A mudança de entendimento ocorreu em virtude de que a referida estabilidade provisória visa proteger o nascituro e não apenas a trabalhadora.
  • gabarito: Errado

    AMIGOS do QC vamos fazer como o Marino, primeiro postar o gabarito da questão depois comentar.

  • ERRADA

    A Súmula 244 do TST sofreu alteração no teor do inciso III. Pela redação anterior entendia-se que toda predeterminação de prazo para o fim do contrato tornava a dispensa da gestante lícita, ainda que estivesse grávida. Embora o enunciado mencionasse tão somente a hipótese do contrato de experiência, doutrina e jurisprudência aplicavam a restrição à estabilidade da gestante para todos os casos legais de predeterminação de prazo do contrato de trabalho, como por exemplo, nos contratos temporários e nos casos em que o aviso prévio era dado antes do conhecimento do estado gravídico pela empregada.  

    Com a alteração promovida em setembro de 2012, o TST modificou entendimento no sentido de que a estabilidade provisória da gestante será garantida, inclusive, para as hipóteses de predeterminação de prazo do contrato de trabalho.

    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA GESTANTE – GARANTIA CONSTITUCIONAL À ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Recentes precedentes do colendo TST adotam o posicionamento de que a estabilidade provisória da gestante, assegurada constitucionalmente (art. 10, II, “b”, do ADCT), não impõe qualquer restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, uma vez que a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. Assim, firmou-se o entendimento de que encontra-se superada a interpretação contida no item III da Súmula nº 244 da referida Corte trabalhista, ante a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Logo, embora comprovado nos autos que as partes firmaram contrato de experiência, a empregada gestante, faz jus à estabilidade provisória pretendida. Recurso conhecido e provido em parte. (TRT 10ª R. – RO 109-81.2012.5.10.0004 – Rel. Des. Brasilino Santos Ramos – DJe 03.08.2012 – p. 138)
  • Gabarito Errado

     

    CLT

     

    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

                  

    Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.   

     

    Súmula nº 244 do TST

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

    Bons estudos..

  • GABARITO: CERTO

     

     

    SUM 244 TST  

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador NÃO AFASTA o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

     

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.  Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade

     ESQUEMA:

    a) Reintegração: se a decisão ocorrer durante o período estabilizatório.

    b) Indenização: se a decisão fora dada após o período estabilizatório.

     

    III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

    __________________________________________________________________________________________________

     

    Em regranão há estabilidade nos contratos por prazo determinado.

     

    No entanto, como exceçãohá dois casos em que se admite a estabilidade mesmo em se cuidando de contrato por prazo determinado:

     

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

     

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

    III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

     

     

  • Gestante tem direito à estabilidade em qualquer modalidade de contrato.

  • O contrato de experiência é uma das modalidades de contrato por prazo determinado:

    Art. 443, § 2º, CLT - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência

    Mesmo no caso de contrato por prazo determinado, a empregada tem direito à garantia de emprego da gestante.

    Súmula 244, III, TST - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Gabarito: Errado

  • Atenção para o novo entendimento do TST em relação à estabilidade da gestante e o contrato de trabalho temporário:

    "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"

    IAC 02. Tribunal Pleno (45239). Proc. 5639‐31.2013.5.12.0051. Publicado em 29/07/2020.

    Bons estudos.