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ID
978949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à segurança e higiene no trabalho e ao trabalho da mulher, julgue os itens a seguir.

É obrigatória a concessão de quinze minutos de descanso antes do início do período extraordinário do trabalho em caso de prorrogação da jornada normal da mulher.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 384 da CLT:
    Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho.

    Complementando:
    Alguns doutrinadores entendem que o intervalo contido no artigo 384 da CLT foi revogado pela Constituição de 1988, pois homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Não pode haver tratamento diferenciado a não ser em relação a peculiaridades da mulheres, como em relação ao parto, a amamentação, a carregar pesos execessivos.

    Entretanto, o TST, por maioria, decidiu que não há inconstitucionalidade do artigo (IINN-RR 1540/2005-046-12-00.5, j. 17-11-2008, Rel. Min. Ives Gandra).

    Não há previsão legal no sentido de que homens têm direito ao intervalo do artigo 384 da CLT. O juiz não pode criar direitos não previstos em lei, mas apenas interpretar a norma jurídica.

    Fonte: Comentários à CLT - Sergio Pinto Martins.
  • O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, pois a razão de ser do dispositivo é a proteção da trabalhadora mulher, fisicamente mais frágil que o homem e submetida a um maior desgaste natural em face da sua dupla jornada de trabalho.
    Para maior detalhe: RR 121100-07.2010.5.13.0026
  • RESPOSTA: C
  • Só corroborando. A não concessão do intervalo pode gerar a conversão do mesmo em horas extras.

    Embargos. Recurso de revista. Interposição na vigência da Lei n.º 11.496/2007. Art. 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal de 1988. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT veio a ser dirimida por esta Corte em 17-11-2008, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Neste esteio, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não importa em mera penalidade administrativa, mas sim em pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Recurso de embargos conhecido e provido (TST, E-RR 28684/2002-900-09-00.0, SBDI-1, Rel. Min. Horácio de Senna Pires, DJU 20-2-2009).



  • CERTO

    Art. 71 CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

  • CERTO

    Outra questão que ajuda a responder esta:

    Prova: CESPE - 2013 - MPU - Analista - DireitoPara o empregado do sexo feminino, a empresa deverá conceder um intervalo de 15 minutos antes de iniciado o trabalho em horas extras. Esse procedimento não se aplica ao caso de trabalho em horário extraordinário do empregado do sexo masculino.Gabarito: certo
  • De acordo com a jurisprudência do STF:

     

    RE. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da CLT pela CF/1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do TST. Recurso não provido. (...) 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A CF/1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. RE não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela CF/1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. (RE 658312, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO)

  • Colegas, preciso registrar duas coisas.

     

    A primeira é que o aludido intervalo também se aplica ao menor, conforme disposição da própria CLT (Art. 413, parágrafo único). A segunda observação é em relação à decisão do STF. De fato, em 2014 o Supremo editou o entendimento abaixo, no entanto, o julgamento foi anulado por questão processual.

     

    http://www.cnf.org.br/noticia/-/blogs/stf-corte-anula-julgamento-sobre-intervalo-de-15-minutos-para-a-trabalhadora-mulher-antes-do-trabalho-extraordinario

     

    Não obstante, as razões expostas pelo Pretório Excelso ainda constituem entendimento predominante, razão pela qual a questão está correta.

     

    " O relator do recurso do STF, ministro Dias Toffoli, citou o voto do relator do incidente de inconstitucionalidade no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, e lembrou que a Constituição de 1988 admite a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a 'histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho' a existência de 'um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher'; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho –'que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma', afirmou."

     

    http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/stf-confirma-entendimento-do-tst-sobre-intervalo-para-mulher-previsto-na-clt

  • Questão desatualizada. A Reforma de 2017 aboliu esse artigo da CLT.

  • Art. 384 da CLT foi revogado pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).

    Apesar disso há decisões contrárias à Lei em ações iniciadas antes de sua vigência. Até a presente data o TST ainda não decidiu se as novas regras trabalhistas valem para pedidos antigos.