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GABARITO: CERTO
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
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O intervalo intrajornada classifica-se como norma de ordem pública, sendo, pois, de indisponibilidade absoluta pelo empregado. Assim, é inválida cláusula prevista em norma coletiva que suprime ou reduz o referido intervalo.
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Norma coletiva não pode reduzir intervalo intra jornada porque já existe norma estatal regulamentando tal situação - CLT 71, § 3º.
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o Intervalo não poderá der suprimido, mas é possível reduzir, desde que o ministro do trabalho do trabalho autorize.
§ 3º - O limite mínimo de uma hora para
repouso ou refeição poderá ser reduzido por
ato do Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, quando ouvido o Serviço de
Alimentação de Previdência Social, se verificar
que o estabelecimento atende integralmente
às exigências concernentes à organização dos
refeitórios, e quando os respectivos
empregados não estiverem sob regime de
trabalho prorrogado a horas suplementares.
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Exceção: condutores e cobradores de veículos rodoviários (inciso II da OJ 342 SDI-1/TST)
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Súmula nº 437 do TSTINTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
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GABARITO CERTO
SÚM 437 TST
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Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1 do TST
I � Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
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CLT
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
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Reduzir pode, suprimir NÃO.
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Reforma trabalhista - Lei 13.467/2017
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(...)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para as jornadas superiores a seis horas;
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GAB OFICIAL: ERRADO
S 437 TST, II: É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
GAB ATUAL (PÓS REFORMA): ERRADO
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre lei quando, entre outros, dispuserem sobre: III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para as jornadas superiores a seis horas;
Cabe redução do intervalo intrajornada, mas não supressão
APELO: Ao notificar "desatualizada", informar gab oficial