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Certo
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp141.htm
Art. 28. São vedadas a limitação de empenho e a movimentação financeira que comprometam a aplicação dos recursos mínimos de que tratam os arts. 5o a 7o.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Seção I
Dos Recursos Mínimos
Art. 5o A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.
Art. 6o Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
Art. 7o Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
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QESTÃO CERTA
NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO AS DESPESAS QUE CONSTITUAM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DO ENTE (TAIS COMO OS PERCENTUAIS OBRIGATÓRIOS PARA SAÚDE E EDUCAÇÃO), INCLUSIVE AQULEAS DESTINADAS AO PAGAMENTO DO SERVIÇO DA DÍVIDA, E AS RESSALVADAS PELA LDO
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CERTO
Lembro que quando se fala em saúde pode "tudo"! Há vários casos que beneficiam a saúde em toda a legislação.
Por exemplo: uma entidade privada não pode celebrar convênio com um órgão se não comprovar ter exercido a matéria objeto do mesmo nos últimos 3 anos. Exceção disso: entidade privada integrante do SUS
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CERTO. Conforme o § 2º do LRF, não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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O item não falou que a transferência aos municípios para o custeio de ações e serviços públicos de saúde era obrigatória.
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Gab.: CERTO
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Alexandre, corrija-me se eu estiver errado, as transferências são obrigações constitucionais da União. Se incluindo, portando, nas hipóteses onde não poderá haver limitação, como previsto na LRF.
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Como não se discute com a assertiva, a prudência manda marcar como correta. Mas a União pode repassar para municípios recursos destinados à saúde que não sejam provenientes de obrigação constitucional ou legal. A banca deveria ser mais específica e mencionar as despesas legalmente obrigatórias relativas à saúde. Enfim... Vamos em frente!
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A redação do § 2º do art. 9 da LRF foi modificada:
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Gab: CERTO
O gabarito pode ser confirmado a partir do §3° do Art. 25 da LRF que diz:
- §3°: Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, EXCETUAM-SE aquelas relativas a ações de educação, SAÚDE e assistência social.
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Além disso, amigos, cuidado! Houve alteração no §2° do Art. 9° da LRF em 2021. Veja!
- §2°: NÃO SERÃO objeto de LIMITAÇÃO as despesas que constituam obrigações CONSTITUCIONAIS e LEGAIS do ente, INCLUSIVE aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à INOVAÇÃO e ao DESENVOLVIMENTO científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Essa parte sublinhada em azul foi acrescida!