Gabarito: Letra A! O juiz substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na sentença condenatória. Depois de aplicar a pena adequada, com obediência ao critério trifásico, o magistrado estabelece o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, e, finalmente, decide sobre o cabimento de pena restritiva de direitos (CP, art. 59, IV).
CP, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (LETRA B)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (LETRA C)
CP, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
O critério trifásico, elaborado por Nélson Hungria, sustenta a dosimetria da pena privativa de liberdade em três etapas. Na primeira, o juiz fixa a pena-base, com apoio nas circunstâncias judiciais. Em seguida, aplica as atenuantes e agravantes genéricas, e, finalmente, as causas de diminuição e de aumento da pena.
O art. 68, caput, do Código Penal filiou-se ao critério trifásico. De fato, “a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”. E na visão do Supremo Tribunal Federal: “As circunstâncias judiciais são colhidas dos elementos fáticos trazidos pelo processo para a fixação da pena-base, sobre a qual serão aplicadas as agravantes e atenuantes e, após, as causas de aumento e diminuição”
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).
No Brasil, por força do art. 68 do Código Penal , o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, deve seguir o denominado sistema trifásico: primeiro define a pena-base, com fundamento nos dados elementares do art. 59 , isto é, culpabilidade, antecedentes, motivação, conseqüências, e depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena.
O STJ já exteriorizou seu entendimento a respeito desse assunto, quando da edição da súmula nº. 231 que diz: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"
Dosimetria da pena
Sistema trifásico
1 - Fase
Circunstâncias judiciais
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível
2 - Fase
Circunstâncias atenuantes e agravantes
3 - Fase
Majorantes e minorantes