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O gabarito marcou a letra E como a certa: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).A letra (d) não está certa porque o parágrafo 4 do artigo 81 da Lei 9.099/95 diz PODERÁ SER revogada e não SERÁ: § 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.A letra (a) não está correta porque se no curso do prazo o beneficiário não efetuar, sem motivo justificado a reparação do dano, a suspensão SERÁ revogada. § 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, A REPARAÇÃO DO DANO.
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Verificando o enunciado dá para ajudar a responder, suspensão condicional do PROCESSO e não da PENA.
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Suspensão Condicional do ProcessoLei 9099/95Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um ano), abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
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a) ERRADA - Poderá ser revogada se, no curso do prazo, o beneficiário não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
As hipóteses de revogação facultativa da suspensão condicional do processo estão elencadas no §4º do art. 89 e são:
- acusado ser processado por contravenção ou
- descumprir qualquer das condições impostas:
“Art. 89, § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.”
b) ERRADA- Aceita a proposta, será suspenso o processo por até dois anos, submetendo o acusado às condições impostas pelo Juiz.
O período de prova será de 2 a 4 anos:
“Art. 89, caput. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”
c) ERRADA- Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a pena.
Com o cumprimento do período de prova o que se extingue é a punibilidade do agente e não a pena.
“Art. 89, § 5ºExpirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.”
d) ERRADA- Será revogada se o acusado, no curso do prazo, descumprir a condição de comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
São causas de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo:
- acusado vier a ser processado por outro crime e
- sem motivo justificado, não efetuar a reparação do dano
“Art. 89, § 3ºA suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.”
e) CORRETA- Poderá ser proposta em relação aos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, atendidos outros requisitos.
“Art. 89, caput. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”
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Essa questão deveria esta classificada no assunto Lei 9.099/95 juizados especiais criminais.
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Requisitos cumulativos (art. 89 lei 9.099/95 + art.
77 CP)
1-CRIME: pena
mínima cominada de até 1 Ano; (+)
2- SUSPENSÃO
de 02 a 04 anos; (+)
3- acusado não esteja sendo processado ou não tenha
sido condenado por outro crime; (+)
4- o
condenado não seja reincidente em crime doloso; (+)
5- a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (+)
6- Não seja
indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
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Ayrton, acredito a questão não deveria estar classifcada somente no assunto dos juizados especiais. E dizer isso pode dar a entender a outros que, o instituto da suspenção condicional do processo, só se aplicaria no âmbito dos juizados.
A suspensação condicional do Processo é abrangente. Cabe em qualquer crime, alcançados ou não pela lei 9.099/95, conforme dispõe expressamente o artigo 89, caput.
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Copiando o comentário da colega Alline Melo:
1) Deverá revogar:
1.1 vier a ser processado, no curso do prazo, por outro crime;
1.2 não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
2) Poderá revogar:
2.1 vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção;
2.2 descumprir qualquer outra condição imposta.
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LETRA E CORRETA
LEI 9.099
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
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As bancas brincam com a hipótese : deverá ser revogada e poderá ser revogada:
Deverá ser revogada : Crime ou não reparação do dano por motivo injustificado.
Poderá ser revogada : Contravenção ou descumprimento de condição .
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GABARITO: E.
a) art. 89, § 3º A suspensão será (não é uma faculdade) revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
b) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: (...)
c) art. 89, § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
d) art. 89, § 4º A suspensão poderá (é uma faculdade) ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
e) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
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REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
1.OBRIGATÓRIA ( deverá )
Ausência de reparação do dano (sem justo motivo)
Acusado vier a ser processado por novo CRIME (ainda que tenha sido praticado antes da suspensão - HC 62401/ES-STJ)
2.FACULTATIVA ( poderá )
Descumprimento de qualquer outra condição
Acusado vier a ser processado por contravenção (ainda que tenha sido praticada antes)
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A) § 4º A suspensão PODERÁ SER REVOGADA se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo:
1 - por contravenção, ou
2 - descumprir qualquer outra condição imposta.
B) § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do JUIZ, este, recebendo a denúncia, poderá SUSPENDER O PROCESSO, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: (...)
C)§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o JUIZ declarará extinta a punibilidade.
D) § 3º A suspensão SERÁ REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser:
1 - processado por outro crime ou
2 - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
E) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO, abrangidas ou não por esta Lei, o MINISTÉRIO PÚBLICO, ao oferecer a denúncia, poderá propor a SUSPENSÃO DO PROCESSO, por 2 a 4 ANOS, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
GABARITO -> [E]
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a) deverá (§3º do art. 89)
b) 2 a 4 anos (art. 89)
c) punibilidade (§5º do art. 89)
d) poderá (§1º do art. 89)