O item I na verdade trata da teoria da imputação volitiva.
A Teoria do Órgão
Primitivamente, entendia-se que os agentes eram mandatários do Estado (teoria do mandato), posteriormente passando-se a entendê-los como representantes deste (teoria da representação).
Atualmente, prevalece na doutrina brasileira o entedimento baseado na orientação do jurista alemão Otto Gierke, criador da teoria do órgão, pela qual a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes.
O professor José dos Santos Carvalho Filho, em seu “Manual de Direito Administrativo”, esclarece que a característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, isto é, a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.
I- CERTO Como os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica, os atos de seus agentes são imputados à entidade politica ou administrativa à qual o órgão se encontra subordinado. Lembre-se de que o fenômeno da desconcentração administrativa pode ocorrer tanto na administração direta quanto na administração indireta.
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II- ERRADO Em nenhum tipo de descentralização administrativa há hierarquia, o que existe entre a administração direta e a indireta é um vinculo não subordinativo o qual permite que a administração direta exerça um controle finalístico sobre as entidades que compõem a administração indireta, com o escopo de adequar as atividades dessas entidades ao atingimento das finalidades para qual foram criadas.
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III- CERTO A assertiva é a cópia do inciso XIX do ART.37 da C.F
Somente por Lei Específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
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QUE JESUS NOS ABENÇOE...