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ID
982765
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise os seguintes enunciados, de acordo com o texto constitucional sobre controle de constitucionalidade, e assinale a alternativa INCORRETA: 

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - a) Não há na Constituição da República disciplina expressa sobre a modulação temporal dos efeitos das decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.
      CORRETA - b) As ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade podem ser propostas pelos mesmos legitimados
      ERRADA - c) Uma vez admitida a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, a decisão que nele vier a ser proferida produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (trata-se de controle difuso de constitucionalidade que gera efeitos entre as partes (inter partes). Para gerar efeitos erga omnes só após resolução do Senado, CF, art. 52, X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;)   CORRETA - d) Qualquer uma das assembleias legislativas estaduais, através da sua mesa, pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante do STF. (CF, art. 103, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.)
  • Corrigindo e complementando o item D respondido pelo colega Sínope, a resposta correta é Art. 103-A, § 2 c/c art. 103, IV ambos da Constituição Federal.

    d) Qualquer uma das assembleias legislativas estaduais, através da sua mesa, pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante do STF. Certa
  • CAROS COLEGAS,
    Demorei 30 min para visualizar a mente perversa do examinador.

    Ocorre que todas as alternativas estão CORRETAS. MASSSSSSSSS apenas a alternativa "C" não coaduna com o enunciado da questão, que na maioria das vezes passa desapercebido por nossos olhares amadores, pois o mesmo traz "de acordo com o texto constitucional" e a alternativa "C" é uma tendências na jurisprudencia do STF denominada na doutrina de Abstrativismo do Recurso Extraordinário ou Objetivização da decisão do RE em sede de controle de constitucionalidade difuso.

    Materia tensa, mas resumindo: é uma exceção ao efeito inter partes da declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso (ao lado da suspensão via resolução por parte do senado art. 52,V, CF). Uma decisão do STF, RE, em face de uma decisão de um tribunal de justiça. Controle concentrado agindo no controle difuso.

    Desconsiderem os erros ortográficos e gramaticais.. 
  • Caros colegas,

    O processo de abstrativização do recurso extraordinário, nas ações constitucionais de controle incidental, busca conferir caráter nitidamente objetivo a esse recurso. Pretende-se, com isso, reinterpretar o art. 52, inciso X, da CRFB/88, para conferir um entendimento diverso ao que anteriormente vigorava em nosso ordenamento, conferindo ao Senado Federal apenas a atribuição de dar publicidade a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Diante desse entendimento, não há mais que se falar na necessidade de comunicar a decisão ao Senado Federal para que este, através de ato discricionário, suspenda no todo ou em parte a lei declarada inconstitucional em sede de controle difuso, de modo a conferir a decisão da Corte Suprema eficácia erga omnes, vinculante.

  • Gente, na verdade a Letra C está errada, porque tentou confundir o candidato (inclusive me confundiu). Na verdade, a Letra C está tratando das SÚMULAS VINCULANTES, e não das questões de repercussão geral. Diz o art. 103-A da Constituição Federal: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".   As questões de repercussão geral, ao contrário, trata de instituto processual que reserva ao STF o julgamento exclusivo de temas, trazidos em recursos extraordinários, que apresentem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Se o objeto do RE trouxer questões que forem consideradas como de repercussão geral, o RE será admitido e julgado. Não há produção de efeitos "erga omnes".

    Bons estudos a todos!
    Polyana
  • Caros Colegas,

    A resposta da letra "d" está na lei 11.417/06, no art. 3º, IX:/06, no art. 3º, IX:

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e osTribunais Militares.


  • Fui seco na letra b, pois de acordo com a lei 9.868/99, o rol que elenca os legitimados para propor ADIN diverge do rol dos legitimados para propor ADC. Entretanto, a questão cita a CF como parametro, e, de acordo com o disposto no seu art 103, consta o rol dos legitimados para propor tanto ADIN quanto ADC, sem distinção.

    Ora, em que pese a CF fazer essa alusão sem distingui-los, na pratica, aplica-se o disposto na lei ou haveria mesmo essa distinção? 


  • O Recurso Extraordinário é no controle difuso. No entanto só produzirá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante através de súmula, se caso houver resolução por parte do senado, oque não está explícito na letra C.

  • correta A

    existe sim expressao legal no art. 103 da CF, em determinar que por 2/3 de votos pode ter modulaçao dos efeitos da decisao de adin.

  • Há tempos não havia nada, nos informativos do STF, relevante do ponto de vista processual.

    No atual informativo, contudo, foi concluído, pelo plenário, o julgamento a Rcl 4335 – um tema bem relevante do processo constitucional. Tratei do tema no meu livro e, em post anterior, destaqueicomo estava o julgamento.

    Agora, no informativo 739/STF, temos a conclusão do julgamento. Para ler o voto do Min. Teori, clique aqui. E, para ouvir o áudio da sessão, clique aqui. Trata-se de um interessantíssimo debate a respeito do tema, de modo que vale a pena ler o voto e ouvir o áudio.

    Em síntese (veja aqui a notícia institucional do Supremo), o STF debatia se seria possível uma decisão proferida em controle DIFUSO surtir efeitos para OUTROS CASOS. Por maioria, a decisão foi que SIM – sendo, portanto, admitida a reclamação. É um precedente que acaba por alterar a clássica visão quanto ao controle difuso ser inter partes e não erga omnes.

    Cabe apenas destacar que, dentre os votantes, estão ministros aposentados – razão pela qual não se sabe, exatamente, se essa é a posição definitiva do atual STF (não votaram os Ministros Carmem Lúcia, Toffoli e Fux).

  • ERRADA C - O RE nao tem efeito vinculante, o efeito inter partes..


  • Funiversa hum..
  • Exatamente Polyana, o examinador tentou nos confundir. Inclusive porque o quórum é o mesmo (2/3) tanto para modular os efeitos da decisão quanto para aprovação de súmula vinculante. 

    QUÓRUM DE INSTALAÇÃO DE SESSÃO PARA APRECIAR  IN/CONSTITUCIONALIDADE: 2/3 (8 ministros)

    QUÓRUM PARA DECLARAR A IN/CONSTITUCIONALIDADE: MAIORIA ABSOLUTA (6 ministros)

    QUÓRUM PARA MODULAR OS EFEITOS DE UMA DECISÃO: 2/3 (8 ministros)

    QUÓRUM PARA DEFERIR LIMINAR/CAUTELAR: MAIORIA ABSOLUTA (6 ministros).

    QUÓRUM PARA APROVAR SÚMULA COM EFEITO VINCULANTE: 2/3 (8 ministros).

    Perseverança!

  • A) de fato atra A esta correta, pq não existe NA CFRB quórum para modulação dos efeitos das decisões em sede de controle concentrado, mas tão somente na LEI

  • O enunciado da questão é claro em referir "de acordo com o texto constitucional", assim:

    A) Correta - a modulação temporal dos efeitos está prevista no art. 27 da Lei 9868/99 (ADI e ADC) e não  na CF/88;

    B) Correta - simples leitura do art. 103 da CF/88;

    C) Errada - misturou os parágrafos 2º e 3º do art. 102 da CF/88;

    D) Correta - simples leitura do art. 103-A, §2º da CF/88.

  • INCORRETA - LETRA C

    Uma vez admitida a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, a decisão que nele vier a ser proferida produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

  • Gente, quanto a letra D, somente a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ou seja, somente do Distrito Federal está apta a propor. Este item também encontra-se errado.

  • Colega Yure França, vc fez a interpretação errada do art. 3º, IX  da lei 11.417/06. Não existe Assembléia Legislativa no DF, essas são necessariamente representações do Poder Legislativo nos Estados.No Distrito Federal a representação legislativa é realizada pela Câmara Legislativa.

    Por isso o inciso é claro ao dizer mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, atribuindo assim tal prerrogativa a AMBAS.

  • Quanto ao controle de constitucionalidade, de acordo com a Constituição Federal, deve ser marcada a alternativa INCORRETA.

    a) CORRETA. Somente a lei que trata das ações do controle concentrado (Lei 9868/99) prevê a modulação temporal dos efeitos das decisões, não há previsão na Constituição Federal.

    b) CORRETA. Art. 103. incisos I ao IX.

    c) INCORRETA. Os efeitos trazidos pela alternativa se referem às decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações direita de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade. Art. 102, §2º.

    d) CORRETA. Art. 103, §3º c/c art. 103, IV.


    Gabarito do professor: letra C.
  • Antenção na letra C, apesar do enunciado se referir à CF:

     [...]Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).