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ID
982843
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Em conformidade com a Súmula 331 do TST, o trabalho temporário constitui hipótese de terceirização de serviços, não podendo ocorrer nas atividades-fins da empresa tomadora, ou em atividades-meio desta, se presentes a pessoalidade e a subordinação.

    b) CORRETA - Para a validade da prestação de serviço temporário, é obrigatória a celebração dois contratos necessariamente escritos: a) entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora; b) entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário.
    Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
    Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

    c) ERRADA - Pode o empregador, em relação ao período de experiência, optar pela contratação direta, por meio de contrato de experiência, ou por empresa de trabalho temporário, desde que, observado o período máximo de 90 (noventa) dias em ambos os casos.

    d) ERRADA - É vedada às empresas de trabalho temporário a contratação de estrangeiros.
    Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

  • a) ERRADA - Em conformidade com a Súmula 331 do TST, o trabalho temporário constitui hipótese de terceirização de serviços podendo ocorrer em qualquer atividade da  empresa tomadora.

      Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • O trabalho temporário é modalidade de terceirização lícita. A relação é triangular, e abrange o trabalhador, a empresa de trabalho temporário e o tomador de serviços. Os contratos de trabalho temporário devem ser firmados por até três meses, podendo haver prorrogação por igual período, mediante autorização do MTE. A contratação só pode ocorrer nas hipóteses previstas em lei (Lei n. 6.019/74), quais sejam:


    I - necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente;


    II - acréscimo extraordinário de serviços.

  • PORTARIA n° 789 DE 02 de junho de 2014.

    Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o 

    contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo 

    empregado, nas seguintes situações:

    I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que 

    justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; 

    ou

    II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho 

    temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

    Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do 

    contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um 

    período total de nove meses.


  • Contrato de experiência - máximo de 90 dias

    Contrato temporário - máximo de 3 meses

    90 dias e 3 meses, para fins de contagem de prazo jurídico, não são sinônimos, tornando a alternativa C equivocada.

  • A) Incorreta. 

    O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/74 e é a única forma de intermediação de mão-de-obra subordinada permitida pela legislação trabalhista, ou seja, é a única forma legal de uma empresa contratar outra para fornecer trabalhadores para trabalhar dentro da estrutura da empresa contratante, sob suas ordens e subordinação direta.

    I. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO TRABALHO TEMPORÁRIO:  a) o trabalhador temporário pode ser contratado para exercer as mesmas funções dos empregados da empresa tomadora de serviços, hipótese em que tem direito a receber salário igual;  b) o temporário pode ser contratado para atuar na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora de serviços;  c) o trabalhador temporário trabalha com pessoalidade e sob direção da empresa tomadora de serviços;  d) quem paga a remuneração do temporário é a empresa prestadora de serviços que o contrata e registra na CTPS (nas anotações gerais da CTPS); e) o prazo da contratação do temporário não pode ser superior a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego; f) o motivo justificador da contratação do temporário é restrito a duas hipóteses: atender à necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da empresa contratante ou a acréscimo extraordinário de serviços (ex: período de Natal no comércio ou período anterior à Páscoa para as fábricas de chocolate);  g) a empresa tomadora pode autorizar ou não a realização de trabalho extraordinário por parte do temporário, já que tem o poder de comando sobre a prestação de serviços; h) não é necessária a especialização da empresa de trabalho temporária, nem mesmo do trabalhador temporário, bastando que seja apto a realizar as funções requisitadas (Rodrigo de Lacerda Carelli. Formas Atípicas de Trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 24)

  • Lei 6.019/1974 foi alterada pela Lei 13.429/2017.

    a) Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    Lei 6.019/1974: art.9º, § 3o  O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.                       (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
      
    b) correta. Art. 9o  O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: [...] ; Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

    c) 

    Art. 10 (Lei 6019/74).  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.  § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.  § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.  § 4o  Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.                   (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 5o  O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.

    d) Art. 17 (Lei 6019/74) - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.