III - Errada.
Estabilidade provisória do art. 55 da Lei 5.764/71. Membro de Conselho de Administração de
Cooperativa. Exercício de funções diretivas.
O MEMBRO (NÃO SUPLENTES) de Conselho de Administração de sociedade cooperativa faz jus à estabilidade provisória
de que trata o art. 55 da Lei nº 5.764/71, desde que exerça também funções diretivas. Com esse
entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial
e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do TRT que, mantendo a
sentença, reconheceu a estabilidade pretendida pelo reclamante. Vencidos os Ministros Renato de
Lacerda Paiva e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-RR-1409976-74.2004.5.01.0900, SBDI-I,
rel. Min. Lelio Bentes Côrrea, 28.2.2013
A questão encontra-se desatualizada , pois, atualmente, o item II também está errado e, portanto, não há alternativa correta:
"(...)na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n. 323-DF, em que é requerente entidade confederativa patronal, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, em 14.10.2016, conferiu medida liminar para determinar "a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas.
Com tal decisão liminar prolatada em outubro de 2016, o Ministro Relator suspendeu, efetivamente, a aplicação da interpretação contida na Súmula n. 277 do TST, em sua nova redação, que fora implementada quatro anos antes, em setembro de 2012." (grifei)
(DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho. 7. ed., rev, atual. e ampl. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 95.)
Para além disso, a Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista, que vigerá em 120 dias a partir de 13/07/2017) alterou o § 3o do Art. 614. da CLT, vedando expressamente a ultraatividade, in verbis:
“Art. 614.
§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)