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TST - Súmula nº 300 - Cadastramento no PIS - Competência para julgamento
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
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a) Nos processos perante a Justiça do Trabalho, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias ou fundações de direito público e as empresas públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica estão dispensadas do recolhimento do depósito pecuniário para a interposição de recursos.
O benefício não se estende às empresas públicas, mesmo que não explorem atividade econômica:
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
b) Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Nessa hipótese, o sindicato poderá pleitear a condenação da empresa no pagamento dos honorários assistenciais, no percentual de até 20% da condenação.
TST Enunciado nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
c) No que concerne ao preparo do recurso, a comprovação do depósito recursal terá que ser feita até o início do julgamento do apelo, sob pena de deserção.
O depósito recursal deve ser feito até o último dia do prazo para recurso, sob pena de deserção:
Art. 789. § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
d) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
Correta
Súmula nº 300. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
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Alternativa "c":
O preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO deve ser feito na data da sua interposição e não até o final do prazo recursal como ocorre com os demais recursos. Ou seja, mesmo se interposto o agravo de instrumento antes do final do prazo legal, cabe à parte comprovar o respectivo depósito recursal quando da sua interposição. Se essa comprovação ocorrer posteriormente, o
agravo de instrumento certamente não será conhecido, em razão da deserção. Por se tratar de norma especial, não se aplica a previsão geral da Súmula no 245 do TST.
Fonte: Aula da profa. Aryanna Manfredini no CERS.
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* pessoal, alguém pode ajudar com a fundamentação da letra A?
-- a isenção de custas prevista no art. 790-A da CLT também se aplica ao recolhimento do depósito pecuniário para a interposição de recursos?
(quem postar a resposta, avisa inbox por favor, obrigado!)
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Letra B (adptada ao CPC/2015 se torna verdadeira):
-- realmente, na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador:
* Lei Federal nº 5.584/1970:
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador;
-- e de fato, na hipótese de assistente judiciário, o sindicato poderá pleitear a condenação da empresa no pagamento dos honorários assistenciais, no percentual de até 20% da condenação (exceto os processos em que a Fazenda Pública for parte):
* Súmula nº 219 do TST:
(alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015)
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
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FÁCIL
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po!@#$%¨&*() eu marquei B eu acertei "!@#$%¨&*()_pela nova legisllaçao
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b) Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Nessa hipótese, o sindicato poderá pleitear a condenação da empresa no pagamento dos honorários assistenciais, no percentual de até 20% da condenação.
TST Enunciado nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
Letra B (adptada ao CPC/2015 se torna verdadeira):
-- realmente, na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador:
* Lei Federal nº 5.584/1970:
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador;
-- e de fato, na hipótese de assistente judiciário, o sindicato poderá pleitear a condenação da empresa no pagamento dos honorários assistenciais, no percentual de até 20% da condenação (exceto os processos em que a Fazenda Pública for parte):
* Súmula nº 219 do TST:
(alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015)
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).sobre honorários adv tem dois requisitos trabalhador beneficiário e assistido pelo sindicato e lei 1.060 maximo condena a 15 % época falava em 15 % prop´ria lei falava em 15 % mas ao não ter mas esse dispositivo aplico analogia sistemática CPC e 10 a 20 % nessa sistemática aplico regramento parecido com N cpc
Beneficiário assistido pelo sindicato e pode ter honorários assistenciais e vem posta ver proposito mudado entendimento e adequa a n cpc revoga lei 1.050 esse percentual alterado e estaria correta
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ALTERNATIVA A - ERRADA
Nos processos perante a Justiça do Trabalho, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias ou fundações de direito público e as empresas públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica estão dispensadas do recolhimento do depósito pecuniário para a interposição de recursos.
FUNDAMENTO: Art. 790-A DA CLT
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;(...)
ALTERNATIVA B - FOI DADA COMO ERRADA, MAS HOJE SERIA CERTA À LUZ DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 219 DO TST:
Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Nessa hipótese, o sindicato poderá pleitear a condenação da empresa no pagamento dos honorários assistenciais, no percentual de até 20% da condenação.
FUNDAMENTO: SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
(...)
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
ALTERNATIVA C - ERRADA
No que concerne ao preparo do recurso, a comprovação do depósito recursal terá que ser feita até o início do julgamento do apelo, sob pena de deserção.
FUNDAMENTO ART. 789 § 1o DA CLT:
As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
ALTERNATIVA D- CERTA
SUM-300 DO TST COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).