SóProvas


ID
983005
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 37, inc. XIX CF- somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    b
    ons estudos
    a luta continua
  • Salvo melhor juízo, creio que a alternativa "a" também esteja errada, pois não é faculdade do Chefe do Poder Executivo interpretar e aplicar a Constituição da República, mas sim obrigação (DEVER). Então, para que a alternativa ficasse correta teria que o examinador dizer: "a) O chefe do Poder Executivo, ao exercitar sua competência para editar ato administrativo, DEVE interpretar e aplicar a Constituição da República". 

  • Concordo com o comentário de João Monteiro: a assertiva diz PODE, e, ao dizer isso, o que se está em questão é uma competência DISCRICIONÁRIA. No entanto, a interpretação e aplicação da Constituição da República é um DEVER, ou seja, um ATO VINCULADO. Alternativa também INCORRETA.

  • Essa questão não me parece das mais bem elaboradas, considerando que o art. 37, XIX, CR/88 determina que a criação de empresa pública vai ser autorizada por lei, mas não veda que sua criação seja feita por ato administrativo do executivo.

  • questão dificil hein

  • Acredito que os colegas Fausto e João mataram a charada da assertiva A. Todavia, acredito que a assertiva D não está de todo errada. Na verdade, compartilho da impressão da colega Ana, porque a condicionante para a criação de uma empresa pública é a autorização em lei. Logo, ela pode ser sim efetivamente criada por um ato administrativo, desde que haja a lei prévia. 

  • A questão pergunta sobre a possibilidade de criação de empresa pública por ato administrativo. Na minha opinião, a criação é possível. A autorização para criação, que com esta não se confunde, é que precisa vim por meio de lei. Para mim o gabarito está errado.

  • Com o devido respeito a eventuais entendimentos contrários, tratando-se de empresa pública, terá forma de pessoa jurídica de direito privado, o que atrai o art. 173, CRFB/88:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    (...).

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;


    Por conseguinte, incide o art. 45 CC/2002:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.


    Logo, a criação decorre do registro, e não do ato administrativo editado pelo governador. Acredito ser esse o erro da questão.


    Desculpem pela eventual formatação inadequada. Não consegui configurar o texto.


    Em frente nos estudos.

  • correta D

    empresa pública por ser entidade de direito privado deve necessariamente ser criada por autorização legislativa, e em seguida por decreto ser regulamentada a fim de que tenha seus atos constituídos em cartório ou na junta.   

  • Letra “a”: é evidente que o Chefe do Poder Executivo, seja de que esfera federativa for, federal, estadual, distrital ou municipal, está plenamente autorizado a interpretar e aplicar a Constituição, o que não é exclusividade, do Poder Judiciário, evidentemente.

    Letra “b”: a plena aplicabilidade dos princípios informativos da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da CF/88, às empresas públicas e às sociedades de economia mista deriva do fato de que tais entidades integram a Administração indireta. E o art. 37 da CF/88 veicula uma série de normas dirigidas a toda a Administração Pública, seja a direta, seja a indireta.


    Letra “c”: correta a afirmativa. O STF assim decidiu no âmbito dos Mandados de Injunção n.ºs 670 e 708, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e 712, sendo deste relator o Ministro Eros Grau.


    Letra “d”: incorreta a afirmativa. A criação de empresa pública deve ser previamente autorizada por lei, conforme determina o art. 37, XIX, da CF/88. Ademais, o art. 84, VI, “a”, estabelece que o Chefe do Poder Executivo pode dispor mediante decreto sobre organização e funcionamento da Administração Pública, desde que não implique aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos públicos. De tal forma, seja porque a criação de uma empresa pública implicaria, é claro, aumento de despesas, seja porque se pode interpretar a expressão “órgãos públicos” em sentido amplo, de modo a abarcar também as entidades da Administração indireta, o fato é que este último dispositivo constitucional também constitui óbice à criação, por decreto, de empresa pública por um dado Governador de Estado. É preciso lei autorizadora, conforme impõe o inciso XIX do art. 37 de nossa Lei Maior.


    Gabarito: D



  • Acertei a questão, mas fiquei na dúvida quanto a estar a letra D também correta pelo fato de que após ser feita a autorização legislativa, ocorre a criação da empresa pública por ato administrativo do poder executivo.
    A questão não afirma que o ato seria desacompanhado de autorização legislativa.

    Me corrijam se eu estiver errado.
    Bons estudos a todos!
  • Autorizada a criação da EP, mediante LEI ORDINÁRIA ESPECÍFICA, o Poder Executivo  elabora os atos constitutivos e providencia sua inscrição no registro público competente. A criação da EP, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorre com o registro. Normalmente, os atos constitutivos da entidade são veiculados em um decreto, providência essa que  visa a atender ao princípio da publicidade.

    De mais a mais, o art. 84 da CF prevê o seguinte:

     "Compete privativamente ao Presidente da República:(...)

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"

    Conquanto referido artigo verse sobre o poder executivo federal, certa é a impossibilidade de criação de uma EP mediante decreto também pelo poder executivo estadual, uma vez que vige o princípio da simetria, o qual dispõe que  Estados, Distrito Federal e Municípios devem adotar, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas (Lei Orgânica é como se fosse a “Constituição do Município”), os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição da República (Constituição Federal)- principalmente relacionadas a estrutura do governo, forma de aquisição e exercício do poder, organização de seus órgãos e limites de sua própria atuação.

    Por fim, é de se esclarecer que a expressão "órgãos públicos", constante no art. 84, VI, "a", CF, foi usada de maneira atécnica, uma  vez que não está ali significando 'feixe despersonalizado de atribuições', seu verdadeiro sentido, devendo ser entendida de forma ampla para abarcar quaisquer unidades, personalizadas ou não, integrantes da estrutura organizacional da adm púb formal, ainda incluídas as empresas públicas.

    Ainda quanto à alternativa "d", é de se atentar para o fato de que o decreto autônomo, previsto no artigo supracitado, é um ato administrativo da competência exclusiva dos chefes do Executivo, o que autoriza a aplicação do dispositivo

    .

  •  

    Caros Colegas, 

    Entendo que a celeuma envolvendo as alternativas "A" e "D" envolve aquele cuidado que devemos ter na prova, quanto ao que é mais

    certo, ou mais errado.  Sempre haverá uma possibilidade inaceitável!

    Concordo que "ao exercitar sua competência para editar ato administrativo", o chefe "deve" interpretar e aplicar a CR, não se tratando de uma faculdade. À falta de outra alternativa, eu também marcaria esta. 

    Contudo, diante da possibilidade de "O Governador de Estado pode criar, mediante ato administrativo, empresa pública ...", entendo complicado optar pela alternativa "A".

    Como nunca sabemos se a Banca vai usar o seu "CPB", para anular ou não a questão, melhor ficar com a alternativa que se mostra absolutamente errada. A questão é típica nesse sentido.

  • CRIAÇÃO DE ENTIDADES:

     

    Autarquia: por meio de lei.

    Fundação, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista: autorizado por lei.

  • Com o colega João. Nao é faculdade na letra A, mas dever, até mesmo em face do princípio de só faz pode fazer o q a lei manda.

  • GABARITO: LETRA D

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Letra “a”: é evidente que o Chefe do Poder Executivo, seja de que esfera federativa for, federal, estadual, distrital ou municipal, está plenamente autorizado a interpretar e aplicar a Constituição, o que não é exclusividade, do Poder Judiciário, evidentemente.
     

    Letra “b”: a plena aplicabilidade dos princípios informativos da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da CF/88, às empresas públicas e às sociedades de economia mista deriva do fato de que tais entidades integram a Administração indireta. E o art. 37 da CF/88 veicula uma série de normas dirigidas a toda a Administração Pública, seja a direta, seja a indireta.


    Letra “c”: correta a afirmativa. O STF assim decidiu no âmbito dos Mandados de Injunção n.ºs 670 e 708, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e 712, sendo deste relator o Ministro Eros Grau.


    Letra “d”: incorreta a afirmativa. A criação de empresa pública deve ser previamente autorizada por lei, conforme determina o art. 37, XIX, da CF/88. Ademais, o art. 84, VI, “a”, estabelece que o Chefe do Poder Executivo pode dispor mediante decreto sobre organização e funcionamento da Administração Pública, desde que não implique aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos públicos. De tal forma, seja porque a criação de uma empresa pública implicaria, é claro, aumento de despesas, seja porque se pode interpretar a expressão “órgãos públicos” em sentido amplo, de modo a abarcar também as entidades da Administração indireta, o fato é que este último dispositivo constitucional também constitui óbice à criação, por decreto, de empresa pública por um dado Governador de Estado. É preciso lei autorizadora, conforme impõe o inciso XIX do art. 37 de nossa Lei Maior.

    FONTE: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

  • Melhor comentário: Jeifson Ribeiro dos Santos