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ALTERNATIVA CORRETA - e) Apenas as alternativas III e V são verdadeiras
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III
-Fato do Príncipe: quando a Administração Pública atua de forma genérica, vindo a atingir todo mundo. Ex: alteração legislativa, criação de tributo
-Fato da Administração: quando a Administração Pública age como parte, de forma restrita. Ex.: quando tem que desapropriar uma área para possibilitar a execução da obra e ela não desapropria.
IV
-Ex tunc: retroage
-Ex nunc: não retroage
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AMBOS SÃO FORMAS MAS DE REVISÃO
Fato da administração: é quando a própria administração desequilibra a relação contratual, enquanto parte do contrato. Normalmente ocorre quando administração desequilibra o contrato por inadimplência (Ex: tinha que desapropriar o terreno para a obra do particular contratado, mas não desapropria). FAZ PARTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL!!!
Fato do príncipe: Também é a administração que desequilibra o contrato, mas não como parte, e sim atuando fora do contrato (Exemplo: União triplica a alíquota de um imposto que incide sobre produtos de limpeza, atingindo o contrato de limpeza de uma universidade pública; ou então cria uma lei que dá isenção de pedágio pra motos, o que desequilibra o contrato com uma concessionária que atua sobre uma estrada). EXTRACONTRATUAL!!!
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Qual o erro da IV?
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Para que ocorra um contrato administrativo não basta que a administração esteja no polo, Carvalho Filho e Di Pietro entendem que o interesse contratual deve ser preponderantemente o interesse público e que o contrato seja regido pelo direito público (exemplo das cláusulas exorbitantes). Caso estas qualidades não estejam presentes, teríamos meramente contratos DA administração.
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Sobre o item V:
Segundo o artigo 87, da Lei 8666: "Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Lembrando que no PREGÃO a única sanção prevista é a Suspensão Temporária, por até 5 anos.
Vejam:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
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Só pra ajudar a decorar:
Ex Nunc - N de NÃO, não retroage (nos casos de revogação);
Ex tunc - retroage (nos casos de anulação).