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ID
986221
Banca
FUNRIO
Órgão
MJSP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Conforme Lei complementar Nº 101 - de 4 de maio de 2000 - DOU de 5/5/2000 – Alterado, Capítulo III, Da Receita Pública,na Seção II – Da Previsão e Arrecadação,no seu parágrafo 3º:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III

    DA RECEITA PÚBLICA

    Seção I

    Da Previsão e da Arrecadação

            Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

            Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

            Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

            § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

            § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)

            § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

            Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
     

    Creio que tenha sido cancelada por no enunciado estar na seção II e na verdade, está na seção I


    Fonte: Lc 101/2000 - LRF

  • Acho uma tremenda sacanagem para o aluno que sabe a resposta ter a questão anulada por causa de erro infantil da banca!