SóProvas


ID
9865
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas a seguir, relativas à Teoria Geral do Estado, aos poderes do Estado e suas respectivas funções e à Teoria Geral da Constituição, e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) Segundo a melhor doutrina, a soberania, em sua concepção contemporânea, constitui um atributo do Estado, manifestando-se, no campo interno, como o poder supremo de que dispõe o Estado para subordinar as demais vontades e excluir a competição de qualquer outro poder similar.

( ) Em um Estado Parlamentarista, a chefia de governo tem uma relação de dependência com a maioria do Parlamento, havendo, por isso, uma repartição, entre o governo e o Parlamento, da função de estabelecer as decisões políticas fundamentais.

( ) Em sua concepção materialista ou substancial, a Constituição se confundiria com o conteúdo de suas normas, sendo pacífico na doutrina quais seriam as matérias consideradas como de conteúdo constitucional e que deveriam integrar obrigatoriamente o texto positivado.

( ) Um dos objetos do Direito Constitucional Comparado é o estudo das normas jurídicas positivadas nos textos das Constituições de um mesmo Estado, em diferentes momentos históricotemporais.

( ) A idéia de uma Constituição escrita, consagrada após o sucesso da Revolução Francesa, tem entre seus antecedentes históricos os pactos, os forais, as cartas de franquia e os contratos de colonização.

Alternativas
Comentários
  • O primeiro item está certo, pois é a soberania o poder supremo, um Estado não existe sem soberania. são três os elementos formadores do Estado, o território, o povo e principalmente a soberania.
    O segundo item também está certo, pois em uma república parlamentarista os poderes de Estado e de Governo são divididos, e o primeiro ministro fica responsável pela chefia de governo, e dependerá do parlamento para se efetivar no cargo, pois ele só ganha e continua no poder se obtiver a maioria de votos no parlamento.
    O terceiro item é o único errado.
    E os dois últimos itens também estão corretos!
  • 3) Normas constitucionais em sentido material são de duas espécies, segundo a doutrina clássica: (a) as que estruturam o poder do Estado, e (b) as que limitam o poder do Estado, através de diretos fundamentais. São, enfim, as que organizam e ordenam o poder dentro da ordem estatal.
    No início (séc. XVIII e XIX), as Constituições se restringiam a esses dois assuntos. No entanto, com o passar do tempo, os textos se tornaram mais analíticos, vindo a alcançar diversos campos normativos que não se incluíam tradicionalmente no conceito de norma materialmente constitucional, como, p.ex., família, tributos, previdência, índios, esportes, ordem social e econômica etc.
    Para boa parte da doutrina, todas estas matérias, que não são matérias de Constituição (tradicionalmente) mas que foram nela incluídas, seriam constitucionais tão somente do ponto de vista formal (por estar incluída no texto da Constituição escrita).
    Não há, no entanto, consenso entre os doutrinadores, muitos deles afirmando que o campo material das Constituição se ampliou, para alcançar também matérias novas, não tratadas pelos constitucionalistas clássicos. Logo, não há precisão consensual quanto aos contornos do conceito ora comentado.
    (Professor: Sérgio Valladão -PR)
  • No que concerne ao Direito Constitucional Comparado (4ª proposição), confira-se o seguinte excerto de artigo:Quanto ao Direito Constitucional Comparado, ao contrário do particular chamado de especial), tem por objeto NÃO UMA SÓ CONSTITUIÇÃO, mas uma pluralidade de Constituições (no dizer de Santi Romano). Resulta assim do cotejo de normas constitucionais de diferentes Estados, mediante critérios variáveis. UM DESSES CRITÉRIOS CONSISTE EM CONFRONTAR NO TEMPO AS COSNTITUIÇÕES DE UM MESMO ESTADO, observando-se em épocas distintas da evolução constitucional a semelhança e discrepância das instituições que o direito positivo haja conhecido. Fonte: http://www.profbruno.com.br/aulas2/03%20DIREITO%20CONSTITUCIONAL/RES%2010a%20AULA%20-%20ESTUDO%20DO%20DIREITO%20CONSTITUCIONAL.pdf
  • Comentário sobre o item IV:

    Direito Constitucional comparado:

    Direito constitucional comparado é o estudo que analisa uma Constituição em conexão com outras Constituições, sejam estas de outros países, sejam de nosso próprio país, mas textos antigos, de outras épocas. A dificuldade da questão é que, normalmente, as pessoas se referem ao direito comparado apenas com a comparação com textos de outros países, mas nesse conceito inclui toda e qualquer comparação entre textos constitucionais diferentes. (Fonte: Sérgio Valadão).

    Essa definição é importante pois é comum a associação de direito comparado apenas com Constituições de países diferentes, o que poderia levar ao erro.

  • DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO
    O direito constitucional comparado tem por fim o estudo comparativo de uma pluralidade de constituições, destacando os contrastes e semelhanças entre elas. Trata-se de um método (a rigor, não se cuida propriamente de ciência) que realiza o cotejo, o confronto de diferentes textos constitucionais.
    O direito constitucional, no confronto dos diferentes textos constitucionais, poderá partir de um dos seguintes critérios: (a) critério temporal; (b) critério espacial; (c) critério da forma de Estado.
    Pelo critério temporal, comparam-se no tempo as constituições de um mesmo Estado, observando-se em épocas distintas da evolução constitucional a semelhança e dessemelhança das instituições que o direito positivo haja conhecido. Nesse critério, portanto, estabelece-se o estudo comparativo de diferentes constituições de um mesmo Estado. Seria o caso, por exemplo, do estudo comparativo das constituições brasileiras, da Constituição do Império à vigente Carta Política de 1988.
    Pelo critério espacial, comparam-se diferentes constituições no espaço, isto é, confrontam-se constituições de diferentes Estados, vinculando estes, de preferência, a áreas geográficas contíguas. Seria o caso, por exemplo, do confronto da Constituição do Brasil com as constituições dos demais países integrantes da América Latina; ou do estudo comparativo dos textos constitucionais dos países que integram o MERCOSUL; ou do estudo comparativo das constituições dos países que integram a União Européia etc.
    Pelo critério da mesma forma de Estado, confrontam-se constituições de países que adotam a mesma forma de Estado (estudo comparativo das constituições de países que adotam a forma federativa de Estado)

  • Peraí. Existe a "melhor" doutrina???

  • Claro que existe a "melhor doutrina", meu caríssimo Flávio: ela não é outra senão a favorita do nosso mui nobre examinador.

    DE OMNIBUS DUBITANDUM!

    B
    oa sorte a todos.
  • Se alguém puder, aguardo ajuada na minha página de recados.

    Gente o item expõe soberania como interna, pra mim isso é um absurdo,
    tendo em vista que SOBERANIA só existe em âmbito externo, dentro da
    República Federativa do Brasil não há soberanos.
  • Aline, você deve lembrar da Federação: autonomia dos entes federados e a União, como supremo/soberano.
    Se não fosse assim, estaríamos em uma Confederação. Ademais, não seria possível a União legislar sobre normas gerais sobre algumas matérias.

    Espero ter ajudado.
  • 3- Em sua concepção materialista ou substancial, a Constituição se confundiria com o conteúdo de suas normas, sendo pacífico na doutrina quais seriam as matérias consideradas como de conteúdo constitucional e que deveriam integrar obrigatoriamente o texto positivado.

    NÃO HÁ UNANIMIDADE DOUTRINÁRIA

    bons estudos!
  • Vamos otimizar os comentários?

    a) Verdadeira. A soberania é o poder político, revestido de uma dupla face: (a) uma voltada para o interior do Estado, na qual a soberania é o poder incontrastável, superior a todos os outros, e (b) outra face voltada para o exterior, segundo a qual a soberania é o poder do Estado independente, em igualdade de condições com os demais Estados soberanos, que não se submete ao poder de nenhum destes.
    Assim, a assertiva está correta, já que todas as “vontades”, todos os poderes que existem no interior do Estado devem respeito ao poder soberano, que é uno e indivisível, e que não encontra outro poder similar no âmbito interno (apenas no direito internacional haverá poderes similares, os outros Estados soberanos).
    Lembra-se que o conceito de soberania é relativo e histórico. No seu aspecto internacional, já não pode mais ser lido como absoluto, com a crescente importância e poder atribuídos ao direito internacional, em especial no que concerne aos direitos humanos. Assim sendo, a ESAF já considerou correta afirmativa que dizia que norma de direito internacional pode obrigar o brasil a respeitar direitos humanos, no território brasileiro e em relação aos brasileiros. Notem que apenas a temática relativa aos direitos humanos gozaria de tamanho poder.
    Essa relativização da soberania no contexto internacional, no entanto, não deve ser lida de forma simplória. Não está o direito internacional em nível hierárquico superior à Constituição. Os tratados internacionais, devidamente introduzidos na ordem interna (através da aprovação do decreto legislativo pelo Congresso Nacional e seguida promulgação através de decreto do Presidente da República), se situam abaixo da Constituição, em nível de lei ordinária (obs.: não podem veicular matéria privativa de lei complementar).
    Ainda que se trate de tratado internacional de direitos humanos, prevalece a Constituição. Dessa forma, o STF decidiu que cabe prisão civil para o depositário infiel, apesar de o Brasil ter subscrito a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a qual estabelece que a prisão é admissível apenas em decorrência de crime ou de inadimplemento inescusável e voluntário de prestação alimentícia.
  • b) Verdadeira. Parlamentarismo é o sistema de governo em que o Poder Executivo tem responsabilidade política permanente (enquanto no presidencialismo o presidente da República tem responsabilidade apenas criminal e constitucional-administrativa, esta constituindo a hipótese de crime de responsabilidade, ou impeachment). Isso quer dizer que o Primeiro Ministro, chefe de governo (e do executivo) é o presidente do partido ou coligação partidária que obteve a maior representação nas eleições parlamentares. Ele só se mantém no governo enquanto mantiver a confiança do parlamento, podendo este destituí-lo durante o seu “mandato” unicamente por não apoiar suas políticas públicas (quer dizer, mesmo que o Primeiro Ministro não cometa nenhum crime ou infração, ele pode ser destituído do cargo).
    Logo, as funções de estabelecer as decisões políticas devem ser compartilhadas pelo Executivo e o Legislativo, sob pena daquele não se manter no posto.


    c) Falso. A concepção materialista considera o sentido material da norma, se ela é relevante ao ponto de ser considerada constitucional será constitucional mesmo estando em leis esparsas. A formalista pode ser analisada ao lado desta pois considera a forma, ou seja, se está na constituição é constitucional, se não está, não é.
    Os doutrinadores nunca entrarão em consenso sobre quais temas devem ou não ser constitucionais, principalmente porque isto leva em consideração os valores de cada intérprete.

    d) Verdadeiro. O direito constitucional comparado tem por fim o estudo comparativo de uma pluralidade de constituições, destacando os contrastes e semelhanças entre elas. Trata-se de um método (a rigor, não se cuida propriamente de ciência) que realiza o cotejo, o confronto de diferentes textos constitucionais.

    e) Verdadeiro. Podemos ainda elencar o pensamento iluminista e as teorias sobre o contrato social.
  • Gostaria de aproveitar a oportunidade e relatar um comentário a respeito do que foi dito por nosso amigo Allan Kardec, ou seja, fazer uma ressalva com relação ao depositário infiel, pois de acordo com a súmula vinculante Nr 25 do STF "É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".

    A todos bons estudos.            
     
  • Essa foi anulada? Essa questão é claramente E, mas o gabarito foi C... Vejamos:
    Um dos objetos do Direito Constitucional Comparado é o estudo das normas jurídicas positivadas nos textos das Constituições de um mesmo Estado, em diferentes momentos históricotemporais.


    não é de um mesmo estado. Direito comparado pressupoe o estudo de textos de diferentes Estados (países).
  • Clarissa, o Direito Constitucional Comparado tem como objeto de estudo a comparação entre os ordenamentos constitucionais de vários países (critério espacial) OU DE UM MESMO PAÍS em diferentes épocas de sua história (critério temporal), com o objetivo de aprimorar o ordenamento atual.

    Fonte: Constituição Federal Anotada para Concursos, do prof. Vítor Cruz.

    Bons estudos, pessoal. 
  • Na primeira assertiva, o trecho "campo interno" me deixou em dúvida. Não deveria ser errado?


  • A soberania manifesta-se na ordem interna e externa

    No item I, o examinador traz o conceito doutrinário contemporâneo para a manifestação na ordem interna, não fazendo menção para ordem externa, comumente mais abordada. Felizmente esse item que gera dubiedade não foi o "fiel da balança" .
  • A) CERTO. A soberania do Estado é considerada geralmente sobre dois aspectos: o interno e o externo. A soberania interna significa que o poder do Estado é o mais alto existente dentro do Estado. A soberania externa significa que, nas relações recíprocas entre os Estados, não há subordinação nem dependência, e sim igualdade.Seguindo orientação de LITRENTO, deve-se entender como soberania "o poder do Estado em relação às pessoas e coisas dentro do seu território, isto é, nos limites da sua jurisdição" e como autonomia "a competência conferida aos Estados pelo Direito Internacional que se manifesta na afirmação da liberdade do Estado em suas relações com os demais membros da comunidade internacional, confundindo-se com a independência" (LITRENTO, 2001, 116). Assim sendo, nota-se que a soberania sob o aspecto interno tem a característica de supremacia. Trata-se de um poder superior, que impede outro poder de se sobrepor a ele. O jurista REALE conceitua a soberania como o "poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência" (REALE, 1960, 127).
     B) CERTO. no parlamentarismo a permanência do Primeiro Ministro como chefe de governo depende da vontade do parlamento, vale dizer, o Primeiro Ministro só permanecerá no cargo enquanto mantiver o apoio do parlamento. Ou, em outras palavras: a permanência do chefe de governo no poder depende da vontade do parlamento. 
    C) ERRADO. O erro está no “sendo pacífico na doutrina”. As normas materialmente constitucionais são aquelas essenciais a uma Constituição, mas o que seria exatamente isto não é nem um pouco pacífico, sendo normalmente apontadas pela doutrina majoritária como as normas sobre a organização do Estado e os direitos e garantias fundamentais.Não é pacífico as matérias que são constitucionais. O que acontece é que não é pacífico..muito pelo contrário.. a doutrina discute o que deve e o que não deve ser considerado materialmente constitucional... Algumas normas são definidas pela maioria como materialmente constitucionais: Organização do estado, direito indiv. etc... Mas não é unanimidade.


  • E ) CORRETO. As Constituições escritas só foram reconhecidas como “Constituições” a partir da Revolução Francesa em 1789 que deu origem a Constituição de 1791 em tal país e da Constituição americana de 1787.

  • D ) Pelo  critério temporal,  o  Direito Constitucional Comparado  compara no tempo as Constituições (normas jurídicas positivadas nos textos das constituições) de um mesmo Estado. Por exemplo, estudo comparativo das Constituições brasileiras desde a Constituição do Império até a constituiçào de 1988. Portanto, item correto.

  • saber se há ou não consenso na doutrina .... a Banca está de Parabéns!

  • ITEM I:

    CORRETA. Soberania é o poder supremo que o Estado exerce nos limites de seu território, não reconhecendo nenhum outro. Veja que falamos em "atributo" do Estado, ou seja, característica atribuída ao Estado. Não se deve confundir este atributo que realmente o Estado possui de não se sujeitar a nenhum outro poder, com a verdadeira titularidade dessa soberania, que é do povo. O povo, titular da soberania, é a origem do poder, e manifesta este seu poder através do Estado.

    ITEM II:

    CORRETA. Parlamentarismo é o sistema de governo em que o Poder Executivo tem responsabilidade política permanente (enquanto no presidencialismo o presidente da República tem responsabilidade apenas criminal e constitucional-administrativa, esta constituindo a hipótese de crime de responsabilidade, ou impeachment). Isso quer dizer que o Primeiro Ministro, chefe de governo e do executivo é o presidente do partido ou coligação partidária que obteve a maior representação nas eleições parlamentares. Ele só se mantém no governo enquanto mantiver a confiança do parlamento, podendo este destituí-lo durante o seu “mandato” unicamente por não apoiar suas políticas públicas (quer dizer, mesmo que o Primeiro Ministro não cometa nenhum crime ou infração, ele pode ser destituído do cargo). Logo, as funções de estabelecer as decisões políticas devem ser compartilhadas pelo Executivo e o Legislativo, sob pena daquele não se manter no posto.

    ITEM III:

    INCORRETA. A Constituição material não se confunde com suas normas (leis constitucionais), isso porque a matéria constitucional existe fora do próprio texto constitucional. Ademais, não é pacífico na doutrina quais seriam as matérias consideradas de conteúdo constitucional, já que o campo material das Constituição se ampliou (abrangendo temas como a defesa do consumidor, etc..). No entanto, há ainda quem defende que a constituição material seria quanto aos temas atinentes à estrutura do Estado, organização de seus órgãos e os direitos fundamentais.

    ITEM IV:

    CORRETA. O direito constitucional comparado tem por fim o estudo comparativo de uma pluralidade de constituições, destacando os contrastes e semelhanças entre elas. Trata-se de um método (a rigor, não se cuida propriamente de ciência) que realiza o cotejo, o confronto de diferentes textos constitucionais.

    ITEM V:

    CORRETA. Podemos ainda elencar o pensamento iluminista e as teorias sobre o contrato social.

    FONTE: comentários do Allan Kardec, Fórum dos Concurseiros e Gran Cursos.

  • GABARITO: LETRA E

    (V) Segundo a melhor doutrina, a soberania, em sua concepção contemporânea, constitui um atributo do Estado, manifestando-se, no campo interno, como o poder supremo de que dispõe o Estado para subordinar as demais vontades e excluir a competição de qualquer outro poder similar.

    (V) Em um Estado Parlamentarista, a chefia de governo tem uma relação de dependência com a maioria do Parlamento, havendo, por isso, uma repartição, entre o governo e o Parlamento, da função de estabelecer as decisões políticas fundamentais.

    (F) Em sua concepção materialista ou substancial, a Constituição se confundiria com o conteúdo de suas normas, sendo pacífico na doutrina quais seriam as matérias consideradas como de conteúdo constitucional e que deveriam integrar obrigatoriamente o texto positivado.

    (V) Um dos objetos do Direito Constitucional Comparado é o estudo das normas jurídicas positivadas nos textos das Constituições de um mesmo Estado, em diferentes momentos histórico temporais.

    (V) A ideia de uma Constituição escrita, consagrada após o sucesso da Revolução Francesa, tem entre seus antecedentes históricos os pactos, os forais, as cartas de franquia e os contratos de colonização.