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ID
987400
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a disciplina legal e a jurisprudência acerca da duração da jornada de trabalho, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C (para aquele que só visualizam 10 por dia)

    Uma ainda dúvida permanece. Eu marquei a letra B. E pelo que eu li na súmula 85, do TST, está em total conformidade com ela. Quem entender a "pegadinha" pode deixar um recado na minha página? Obrigada!

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
      
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 
      
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
      
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 
      
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
  • Simone, a alternativa B trata do regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva, e não por acordo individual escrito, como afirmou a questão (item V da súmula 85 do TST, citada em seu comentário acima).
  • Súmula 291/TST - Horas extras. Habitualidade. Supressão. Indenização. (Revisão da Súmula nº 76 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou  parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
  • (a)errada, serão paga como horas-extras  as horas não compensadas, as destinadas à compensação será devido somente o respectivo adicional de 50%

    (b)errada, feita somente por negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva).

    (c)correta

    (d)errada, a 11 e 12 horas integram o salario

    (e)errada,  quando eventualmente ultrapassada receberá sim as horas-extras correspondentes, não importando mudança de jornada pra de 8 horas com a alteração dos respectivos intervalos de 15 min pra o de no minimo 1 hora ate 2 horas; mas quando habitual a prestação de horas -extras descaracteriza a jornada de 6 horas, devendo o intervela intrajornada ser  de no minimo de 1 hora até 2 horas. 
  • Súmula 291 do TST, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, assim estabelece:

    "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

    O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."