ID 987400 Banca UEPA Órgão SEAD-PA Ano 2012 Provas UEPA - 2012 - SEAD-PA - Procurador - Autárquico e Fundacional Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Duração do trabalho Efeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego Remuneração e salário Trabalho extraordinário Sobre a disciplina legal e a jurisprudência acerca da duração da jornada de trabalho, afirma-se que: Alternativas a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal e as destinadas à compensação deverão ser pagas como horas extraordinárias. a compensação de jornada de trabalho pelo sistema de banco de horas deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. A validade do ajuste individual está condicionada à inexistência de vedação em norma coletiva. a supressão parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. a prestação de serviços em jornada extraordinária acima do limite do artigo 59 da CLT não desobriga o empregador de seu pagamento, porém a repercussão da média de horas extras nas parcelas salariais do contrato de trabalho deverá observar aquele limite legal. a prestação de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento implica a jornada de seis horas, porém, deve ser admitida a fixação de jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva. Nesta condição, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, pois a concessão de intervalo para repouso e alimentação tem o condão de descaracterizar o turno ininterrupto. Responder Comentários Gabarito: letra C (para aquele que só visualizam 10 por dia)Uma ainda dúvida permanece. Eu marquei a letra B. E pelo que eu li na súmula 85, do TST, está em total conformidade com ela. Quem entender a "pegadinha" pode deixar um recado na minha página? Obrigada!COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Simone, a alternativa B trata do regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva, e não por acordo individual escrito, como afirmou a questão (item V da súmula 85 do TST, citada em seu comentário acima). Súmula 291/TST - Horas extras. Habitualidade. Supressão. Indenização. (Revisão da Súmula nº 76 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (a)errada, serão paga como horas-extras as horas não compensadas, as destinadas à compensação será devido somente o respectivo adicional de 50%(b)errada, feita somente por negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva).(c)correta(d)errada, a 11 e 12 horas integram o salario(e)errada, quando eventualmente ultrapassada receberá sim as horas-extras correspondentes, não importando mudança de jornada pra de 8 horas com a alteração dos respectivos intervalos de 15 min pra o de no minimo 1 hora ate 2 horas; mas quando habitual a prestação de horas -extras descaracteriza a jornada de 6 horas, devendo o intervela intrajornada ser de no minimo de 1 hora até 2 horas. Súmula 291 do TST, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, assim estabelece:"A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."