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ID
987610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência à responsabilidade civil, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • JURISPRUDÊNCIA DO STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. DANO MORAL. JUROS
    MORATÓRIOS. INÍCIO. EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 54/STJ. CORREÇÃO
    MONETÁRIA. INÍCIO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
    DESPROVIDO.
    I - O entendimento desta c. Corte Superior consolidou-se no sentido
    de que, nas ações envolvendo responsabilidade civil extracontratual,
    os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos moldes da
    Súmula n.º 54/STJ.
    II - Por outro lado, a correção monetária do valor da indenização do
    dano moral incide, consoante os termos da Súmula n.º 632/STJ, desde
    a data do arbitramento, tendo em mente que, no momento em que
    fixada, já teria o e. Tribunal a quo levado em conta a expressão
    atual de valor da moeda, devendo, somente a partir daí, operar-se a
    correção.
  • Gabarito Letra A
    Já fundamentada pelo colega acima.

    Letra B - errada
    ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CARTÓRIO - NOTÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM  - ART. 535 DO CPC - NÃO-VIOLAÇÃO.
    1. Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, de modo fundamentado, aplica o direito à espécie nos limites do efeito devolutivo do recurso de apelação. O Tribunal não está obrigado a responder a todos os questionamentos pormenorizados das partes, quando desinfluentes para a resolução da controvérsia.
    2. A questão federal consiste em saber se a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial de Registro de Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica da Capital do Estado de São Paulo é pessoal; não podendo o seu sucessor, ou seja, o atual oficial da serventia, que não praticou o ato ilícito, responder pelo dano alegadamente causado por seu antecessor.
    3. A ação não foi ajuizada contra o Estado ou contra a própria serventia, que detém capacidade judiciária, mas em face da pessoa natural que sucedeu o antigo oficial, que praticou o ato reputado como ilícito e danoso.
    4. A responsabilidade civil por dano causado por ato de oficial do Registro é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido – antigo titular. Entender diferente seria dar margem à teoria do risco integral, o que não pode ser entendido de forma alguma a teor dos artigos 236 da CF, 28 da Lei n. 6.015/73 e 22 da Lei n.
    8.935/94.Recurso especial parcialmente provido, a fim de reconhecer a ilegitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da demanda e extinguir o feito, sem resolução do mérito, invertendo-se, por conseqüência, os ônus sucumbenciais.
    (REsp 852.770/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007, p. 263)
  • Letra C - errada
    Há responsabilidade da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral a cliente vítima de roubo no interior da agência bancária na hipótese em que verificada falha na segurança da agência, pois, nesse caso, a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar apenas o dano e o nexo de causalidade. STJ, AgRg no REsp 1273445 / SP.

    Letra D - errada
    Súmula 145 do STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave."

    Letra E - errada
    STJ Súmula nº 403Prova do Prejuízo - Indenização pela Publicação de Imagem de Pessoa - Fins Econômicos ou Comerciais
    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
  • Sobre a letra A, é importante fazer a seguinte diferenciação:


    Danos Materiais(responsabilidade contratual e extracontratual):

    - Incide a correção monetária sbre a dívida por ato ilícito(cont. ou extrac.) a partir do EVENTO DANOSO/EFETIVO PREJUÍZO, conforme a súmula 43 do STJ.


    Danos Morais(responsabilidade contratual e extracontratual):

    - A correção monetária do valor da indenização do danado moral incide desde a data do ARBITRAMENTO, conforme súmula 362 do STJ.


    Fonte:Dizer o direito.
  • ITEM C


    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO NA VIA PÚBLICA APÓS SAÍDA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUE DE VALOR ELEVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTE. 1. Autora pleiteia reparação por danos materiais e compensação por danos morais em decorrência de assalto sofrido, na via pública, após saída de agência bancária. 2. Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3. Na hipótese, não houve qualquer demonstração de falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos fora das suas dependências. Ausência, portanto, de vício na prestação de serviços. 4. O ilícito ocorreu na via pública, sendo do Estado, e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. 5. O risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não a torna responsável pelo assalto sofrido pela autora, fora das suas dependências. 6. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1284962/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)
  • Nova Súmula do STJ define: dano moral deve ser corrigido a partir do arbitramento

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula. A súmula 362, originada pelo projeto 775, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 

    Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (Resp) 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. Para o ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente. 

    A nova súmula faz uma exceção à regra da súmula 43, que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento.


  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    DANOS MORAIS > DIREITO DE IMAGEM

     

    DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido (STJ Súmula nº 403)

     

    - Uma das característica dos direitos da Personalidade é aplicação do dano in re ipsa sempre que houver sua violação, ou seja, o dano sempre será PRESUMIDO.

     

    - São dir. da personalidade: Vida, Nome, Sepultura e Imagen e Honra.

     

    - Utilização, S/ AUTORIZAÇÃO da imagem de pessoa pública:



    -Para ilustrar matéria jornalística: em regra, não haverá dano moral.

                                             Pode: Relevância Nacional/Repercussão Social (REsp 1.631.329 - RJ)

                                             Pode: Passar UMA VEZ s/ autorização e s/ gerar danos ( REsp 1.335.153-RJ)

                                             Gera Danos: Direito ao Esquecimento (Enunciado 531)

     

    -Para fins econômicos: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo).(STJ Súmula nº 403)
    -Para fins publicitários: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (STJ Súmula nº 403)

    - Para fins de propaganda político-eleitoral - haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (REsp 1.217.422-MG)

     

    Q343697- Violado direito da personalidade, configura-se o dano moral, que é, no caso, presumido ante a simples lesão ao bem jurídico tutelado.V

    .

    Q92800-A indenização decorrente de publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa independe de prova do prejuízo.V

     

    Q360449- A exibição não autorizada de imagem de vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos, ainda que uma única vez, gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. F

     

    Q467316-A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana V

     

    Q773208 - A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano. V

     

     

    Q360449 - A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. V
     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Quanto à letra E: "A publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa dá ensejo ao dano moral in re ipsa, ou seja, é necessária a prova do prejuízo."

    O dano in re ipsa é presumido, não sendo necessário fazer prova dele.

    STJ Súmula nº 403 - Prova do Prejuízo - Indenização pela Publicação de Imagem de Pessoa - Fins Econômicos ou Comerciais

    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • CORREÇÃO MONETÁRIA:

    DANO MORAL → DESDE ARBITRAMENTO

    DANO MATERIAL → DESDE PREJUÍZO

    JUROS MORATÓRIOS:

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL:

    OBRIGAÇÃO LÍQUIDA: DESDE VENCIMENTO

    OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: DESDE CITAÇÃO

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL → DESDE EVENTO DANOSO

  • A) Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    B A responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial de registro é pessoal;

    C STJ - Há responsabilidade da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral a cliente vítima de roubo no interior da agência bancária na hipótese em que verificada falha na segurança da agência, pois, nesse caso, a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar apenas o dano e o nexo de causalidade. (STJ, AgRg no REsp 1273445 / SP)

    D Súmula 145/STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

    E Súmula 403/STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.