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a) ERRADO - arts. 1829, I + 1845 - Maria terá direito à meação (metade do patrimônio constituído pelo casal), mais um terço da legítima (por herença), ou seja, R$ 150.000,00 mais R$ 50.000,00 = R$ 200.000,00;
b) CERTO - art. 1834;
c) ERRADO - art. 1725: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Ou seja, Maria nao terá direito a qualquer porção do patrimônio individual de João;
d) ERRADO - arts. 1829, I + 1845: A herança partilhada equivale a R$ 250.000,00, sendo R$ 150.000,00 dos R$ 300.000,00 relativos ao patrimonio constituido pelo casal e R$ 100.000,00 relativos ao patrimonio individual de João. Contudo à Maria será partilhado apenas R$ 50.000,00 destes R$ 250.000,00, pois não tem direito a qualquer parcela do patrimônio individual de João;
e) ERRADO - art. 1725 - Como João e Maria viveram em uniao estável, o CC em seu art. 1725 confere a tal relacao os mesmos efeitos do casamento em comunhão parcial de bens. Sendo assim, não há o que se falar em dividir o patrimonio individual de João com Maria.
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Alguém pode explicar melhor a alternativa "a"?
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Caroline Rodrigues, a companheira tem direito de herança, pois é como se fosse casada em comunhão parcial de bens... Meação não se confunde com herança. Então, 50% é dela (=meação) e 50% é herança. Divide-se a herança em partes iguais entre os filhos e a companheira. Espero ter te ajudado.
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Não entendo a alternativa B e E, por favor, alguém pode me explicar?
Vejamos:
b) Considere que João tenha tido mais um filho exclusivamente seu, fruto de outro relacionamento. Nessa situação, no que se refere aos bens adquiridos antes da união estável, aos sub- rogados em seu lugar e aos adquiridos por João a título gratuito no transcurso da união, cada um dos filhos herdaria um terço.
Certo porquê? Como seria divido por três, se Maria também herda patrimônio individual do seu companheiro falecido. Maria teria direito a meação (do patrimônio comum) mais a quarta parte do bem individual (por herença).
e) O patrimônio individual de João será dividido entre Pedro, José e Maria, na proporção de um terço para cada um.
Errado porquê? Maria herdaria terça parte do patrimônio individual.
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Caro colega Luzimar:
A herança na união estável se restringe aos aquestos (bens adquiridos onerosamente ao longo da união estável). Deixam de se incorporar à herança do companheiro os bens particulares deixados pelo de cujus. A questão tem fundamento no art. 1790, CC: "A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável..."
Por isso o patrimonio individual de João somente pode ser dividido entre seus três filhos.
Espero ter ajudado.
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Exatamente! Maria não concorre como herdeira no patrimônio comum, pois seu direito à metade dos bens adquiridos na constância da união advêm do Direito de Família, não do Direito das Sucessões, ou seja ela é tida como meieira. No que tange aos bens exclusivamente do De Cujus, o art. 1829, I (in fine) autoriza que ela concorra com os respectivos descendentes como herdeira. Senão, vejamos:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Considerando que o regime da união estável é o da comunhão parcial bens, Maria só seria excluída da sucessão se o De Cujus não tivesse deixado bens particulares, o que não é o caso. Portanto, a alternativa "E" está correta.
O CESPE quer entender até contra legem.
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Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
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Achei a resposta dessa questão, mas não consigo grifar para colar e recorta-la.
Segue o link da resposta.
http://books.google.com.br/books?id=rTXGZ3iRPscC&pg=PA1010&lpg=PA1010&dq=patrimonio+individual+heran%C3%A7a&source=bl&ots=AWB2ybPcWT&sig=uqWR76vp9VkzApR-Zru5qfCocj8&hl=pt-BR&sa=X&ei=pw3PUs6gDtPRsASo64DwCw&ved=0CFYQ6AEwBg#v=onepage&q=patrimonio%20individual%20heran%C3%A7a&f=false
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Esta questão se resolve com o art. 1790 do CC. O enunciado fala em companheira, aplicando-se ao caso concreto as regras sucessórias relativas à união estável.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da
sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união
estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota
equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança,
tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá
direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à
totalidade da herança.
A)
ERRADA – neste caso, como Maria terá direito à
quota equivalente a que for atribuída a filho comum (inciso I), terá direito a
um terço, e não à metade.
B)
CORRETA – De acordo com o caput do art. 1790,
Maria não participa dos bens particulares de João. Só os filhos participam. E
como não pode haver distinção entre filhos (princípio constitucional), cada um
recebe um terço, já que são três (os dois que também são de Maria e o outro
trazido pela alternativa B).
C)
ERRADA – Maria não terá direito ao patrimônio
individual do de cujus, tendo em vista o caput do art. 1790 (“quanto aos bens
adquiridos onerosamente”).
D)
ERRADA – a quantia a ser partilhada é de R$
250.000,00, os cem mil “particular” de João e os cento e cinquenta mil “metade”
dos trezentos que adquiriu com Maria (os outros centro e cinquenta é de Maria).
E)
ERRADA – o patrimônio individual de João será
dividido meio a meio entre os filhos; aqui Maria não concorre (mais uma vez, aplicação
do CAPUT do art. 1790).
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retirado do site de Rafael de Menezes:
Sucessão do Companheiro: Lembro que
companheiro é aquele que vive em união estável, sem impedimento para se
casar, então não confundam com o concubinato (1.727).
O CC trata dessa questão no
art. 1.790, dispositivo que está deslocado no CC, pois deveria estar
perto do 1.829, dentro da sucessão legítima.
O companheiro não vai herdar
como o cônjuge casado, apesar do art. 1.725, face à redação expressa do
art. 1.790. Companheiro não é herdeiro necessário, só o cônjuge. Por
essa proteção maior, o casamento é uma instituição sempre forte na nossa
sociedade.
Morto o companheiro, o sobrevivente tem a meação mais a herança apenas sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, não se beneficiando dos bens adquiridos gratuitamente (ex: doação ou herança do “sogro”).
Concorrendo com filhos, o companheiro herda conforme incisos I e II do 1.790.
Concorrendo com ascendentes
ou colaterais até o 4º grau, o sobrevivente recebe a meação dos bens
adquiridos onerosamente durante a união estável, e mais um terço da
outra metade, ficando os parentes com os dois terços dessa metade, e
mais todos os bens adquiridos fora da união, e os bens gratuitos
adquiridos dentro ou fora da união (1.790, III).
Se não houver nenhum
parente, o companheiro não herda tudo, mas apenas os bens adquiridos
onerosamente (vide caput do 1.790), indo para o Município o restante dos
bens gratuitos e os onerosos de fora da união estável. Essa redação
lamentável da lei exclui uma pessoa de laços afetivos com o extinto em
beneficio do poder publico...
Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/6
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Em relação à assertiva "b", como conciliar com o art. 1.841 do CC? Este dispositivo preceitua: "concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará METADE do que cada um daqueles herdar".
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Para tentar dar uma esclarecida: Maria, no final das contas, vai ficar com metade dos R$ 300.000,00, ou seja, R$ 150.000,00 a título de meeira (aqui, nada tem a ver com herança) e vai concorrer igualmente com seus filhos pela outra metade desse montante. Maria, então, ficará com R$200.000,00 (R$ 150.000,00 a título de meeira + R$ 50.000,00 por herança).
Os R$100.000,00 do patrimônio individual de João serão partilhados entre os dois filhos, que também receberão R$50.000,00 do patrimônio comum de João e Maria, ficando cada um, ao final, com R$100.000,00.
Vale ressaltar que há muita discussão sobre a constitucionalidade do Art. 1.790, que trata da sucessão do companheiro, havendo uma série de vozes que pugnam pela sua inconstitucionalidade, face à igualdade entre o casamento e a união estável.
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To quebrando a cabeça aqui pra entender por que a alternativa A) está errada, mas não entendi. A questão diz:
"a) Em relação aos bens constituídos onerosamente durante a união estável, Maria terá direito à metade, em razão do direito de meação; Pedro e José, à outra metade, em partes iguais."
Os bens constituídos onerosamente durante a união estável não serão, de fato, divididos na razão de 50% pra Maria e 25% pra cada herdeiro? Eu reconheço que a alternativa B) esteja correta, eu consigo visualizar isso muito claramente, só não consigo entender o por quê da A) estar errada.
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Lucas Duarte, salvo engano, ela terá direito a 1/3 dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Veja:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.
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Entendo que não se trata de rateio nessa proporção. Veja-se que estamos a falar somente do patrimônio deixado por João e constituído durante a união estável. Portanto, se considerarmos que juntamente com Maria adquiriu bens avaliados em R$300.000,00, por certo não se pode entender que aludido valor corresponde ao total da herança a ser partilhada. Portanto, o valor a ser partilhado será R$150.000,00. dos quais metade corresponde à meação da companheira Maria e a outra metade é que será rateada aos filhos em partes iguais.
Acho que é isso.
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De acordo com Carlos Roberto Gonçalves se houver descendentes comuns e descendentes unilaterais do de cujus , a solução é efetuar a divisão igualitária dos quinhões hereditários. A companheira não participará dos bens adquiridos antes da união estável pois não adveio de esforço comum, conforme o art. 1790, CC.
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Lucas Duarte, inicialmente tive a mesma dúvida, mas o erro da A está em afirmar que o restante será 'dividido em partes iguais para os filhos', por na União Estável a companheira mear e, ainda, herdar... De forma que o restante teria de ser partilhado em 1/3 para cada um!
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Para tentar esclarecer um pouco melhor aqueles que ainda estão em dúvida: a sucessão do companheiro NÃO É IGUAL à do casamento em regime de comunhão parcial. Ficando apenas no objeto da questão (morte de companheiro, com filhos X morte de marido, com filhos, todos comuns, no regime de COMUNHÃO PARCIAL), tem-se:
a) Companheiro: aplica o art. 1790, I (recebe a meação dos bens em comum + concorre com os filhos nos bens ADQUIRIDOS POR ESFORÇO COMUM, mas NÃO NOS BENS PARTICULARES DO DE CUJUS). No caso da questão, Maria receberá R$150 mil (50% dos bens comuns, como meação) + R$50 mil (1/3 dos bens comuns, após a meação)
b) Marido: aplica o art. 1829, I (recebe a meação dos bens em comum + concorre com os filhos NOS BENS PARTICULARES DO DE CUJUS, mas NÃO NOS BENS ADQUIRIDOS POR ESFORÇO COMUM). No caso da questão, se Maria fosse casada com João, receberia R$150 mil (50% dos bens comuns, como meação) + R$33.333,33 (1/3 do patrimônio particular do de cujus)
Veja que nem sempre o(a) companheiro é prejudicado. Como ele concorre com os filhos no patrimônio comum, após a meação, se este for maior que os bens particulares, ele será beneficiado, como se deu no exemplo da questão. Se, contudo, o patrimônio particular do morto for maior que os bens comuns, após a meação, aí o marido/esposa, receberá mais, pois concorrem nessa parcela.
O cerne da diferença é: o companheiro concorre com os filhos no patrimônio comum (após a meação), e o marido/esposa (em regime de comunhão parcial) no patrimônio particular do morto. No caso de comunhão universal, não concorre com os filhos em nada, pq como todos os bens são comuns, a lei presume que seu interesse já foi protegido, já que a meação incidiu sobre todo o patrimônio.
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A meu ver a questão considerada correta está errada. Explico: Estamos falando apenas dos bens particulares antes a União do de cujus, portanto, os filhos receberam apenas. Só que, o filho exclusivo do falecido responde apenas na proporção da metade que cabe aos filhos comuns (bilaterais). Portanto, os filhos bilaterais herdariam dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) em torno de 70% e o unilateral herdaria em torno de 30%. OBS: a letra B não fala da companheria apenas dos filhos.
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Esquematizando o patrimônio:
Patrimônio individual de João: R$ 100.000,00
Patrimônio individual de Maria:
R$ 80.000,00
Patrimônio adquirido por esforço
comum: R$ 300.000,00
A) Em relação aos bens constituídos onerosamente durante a união estável, Maria
terá direito à metade, em razão do direito de meação; Pedro e José, à outra
metade, em partes iguais.
Código Civil:
Art.
1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto
aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições
seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a
uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Bens comuns: R$ 300,000,00. Maria
terá direito à metade, em razão da meação: R$ 150.000,00, e como concorre com
os filhos comuns, pois é herdeira, terá direito a uma quota equivalente à que
por lei for atribuída ao filho, ou seja, 1/3 – R$ 50.000,00.
Pedro e José terão direito à 1/3
(um terço) cada um do valor: R$ 50.000,00 cada.
Incorreta letra “A".
B) Considere que João tenha tido mais um filho exclusivamente seu, fruto de
outro relacionamento. Nessa situação, no que se refere aos bens adquiridos
antes da união estável, aos sub- rogados em seu lugar e aos adquiridos por João
a título gratuito no transcurso da união, cada um dos filhos herdaria um terço.
Código Civil:
Art. 1.790.
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos
bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições
seguintes:
I - se
concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei
for atribuída ao filho;
II - se
concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que
couber a cada um daqueles;
Maria é
meeira, portanto recebe 50% dos bens adquiridos de forma onerosa na constância
da união, ou seja, R$ 150.000,00. Mas não participa da divisão dos bens
particulares de João, os que não foram adquiridos por esforço comum. Esses bens
serão divididos apenas entre seus três filhos, cada um herdando um terço (1/3).
Correta
letra “B".
C) Em relação ao patrimônio individual de João, Maria terá direito à metade
em razão do direito de meação; Pedro e José terão direito à outra metade.
Código Civil:
Art. 1.790.
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos
bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições
seguintes:
Em relação ao patrimônio individual
de João, Maria não terá nenhum direito, pois não foram adquiridos
onerosamente na vigência da união estável. Se não foram adquiridos onerosamente
na vigência da união estável, estão excluídos da divisão.
O patrimônio individual de João
será dividido integralmente pelos filhos.
Incorreta letra “C".
D) A herança a ser partilhada equivale a R$ 400.000,00, sendo R$ 100.000,00
relativos ao patrimônio individual de João e R$ 300.000,00 referentes ao
patrimônio constituído pelo casal durante a união estável.
Código Civil:
Art. 1.790. A
companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens
adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se
concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei
for atribuída ao filho;
A herança
a ser partilhada é de R$ 150.000,00 resultante do esforço comum, já tendo sido
retirada a meação de Maria, e R$ 100.000,00 relativos ao patrimônio individual de João, ou seja, a
herança a ser partilhada equivale a R$ 250.000,00.
Maria
terá direito a um terço dos R$ 150.00,00 pois concorre com os filhos comuns,
mas não terá direito algum aos R$ 100.000,00 pois são bens particulares de
João, sendo divididos apenas entre os filhos.
Incorreta
letra “D".
E) O patrimônio individual de João será dividido entre Pedro, José e Maria, na
proporção de um terço para cada um.
Código
Civil:
Art. 1.790. A
companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens
adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
O patrimônio individual de João
será dividido apenas entre Pedro e José, na proporção de metade
para cada um. Maria não tem direito ao patrimônio particular de João. Pois a
companheira só terá direito aos bens adquiridos onerosamente na vigência da
união estável.
Incorreta letra “E".
Resposta: B
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Questão desatualizada, em razão do julgamento no STF, com repercussão geral, dos RREE 646.721/RS e 878.694/MG, com a definição da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
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QUESTÃO DESATUALIZADA
O art. 1790, CC foi declarado inconstitucional pelo STF, na ocasião do julgamento do RE 878.694/MG, igualando os direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro.
Sendo assim, o art. 1829 se aplica também ao companheiro, agora herdeiro necessário.
Hoje a resposta CORRETA seria a LETRA E.
Lembrando: Meação sobre os bens comuns - Herança sobre os bens particulares
"Onde se herda, não se meia; e vice-versa"