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Alternativa D
Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, ‘’in verbis’’: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Trata-se de um dos critérios utilizados para solução dos conflitos aparentes de normas penais, cuja finalidade é afastar a dupla incriminação (“bis in idem”) de uma mesma conduta. Aplica-se esse princípio somente no âmbito do direito penal.
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Comentando as incorretas.
a) Como prevê a súmula 711 do STF - a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou crime permanente, se a sua vigência é anterior à cassação da continuidade ou da permanência.
b) Conforme o art 6 º do CP estabelece o lugar do crime - considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão (conduta), no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. ( Teoria da ubiquidade)
Lembre-se : Tempo do crime = teoria da atividade; lugar do crime = teoria da ubiquidade.
c) Princípio da alternatividade - Tal princípio terá aplicação quando estivermos diante de crimes tidos como de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, nos quais o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus vários núcleos. Portanto, o agente só será punido por uma das modalidades inscritas no chamado crime de ação múltipla embora possa praticar duas ou mais de uma conduta do mesmo tipo penal.
d) Comentado acima .
e) Pouco importa o resultado. A teoria da atividade art 4º do CP prevê o tempo do crime. Ou seja, considerando-se praticado o crime no momento da ação ou missão (conduta), ainda que outro seja o momento do crime.
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LUTA
LUGAR DO CRIME: UBIQUIDADE
TEMPO DO CRIME: ATIVIDADE
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d) O princípio da consunção enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível.
Quanto ao fato posterior não punível: o pós-fato impunível pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente e, portanto, por ele não pode ser punido. "os fatos posteriores que significam um aproveitamento e por isso ocorrem regularmente depois de fato anterior são por este consumidos."
Ex: após um furto, o delinquente vende o produto a um terceiro de boa-fé.
Quanto ao fato anterior não punível: antefato impunível seria a situação praticada pelo agente a fim de conseguir levar a efeito o crime porele pretendido inicialmente e que, sem aquele, não seria possível.
Ex: para se praticar um estelionato com um cheque encontrado na rua, é preciso que o agente cometa um delito de falso, ou seja, preencha e assine. O preenchimento e falsa assinatura são considerados antefatos impuníveis, necessários para que o agente cometa o delito fim.
Fonte: Rogério Greco - Parte Geral - 2013, pag. 30
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Observações sobre a letra D:
Crime progressivo
Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave.Exemplos: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal; homicídio qualificado pela tortura, para se chegar ao homicídio qualificado pela tortura é preciso passar pelo delito de tortura etc
Crime complexo:
É a fusão de dois ou mais tipos penais, protegendo dois ou mais bens jurídicos. O latrocínio é um exemplo de crime complexo, pois protege os bens jurídicos patrimônio e vida.
progressão criminosa
É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.O agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.
fato posterior não punível
Ocorre quando, após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior. O fato posterior é tomado como mero exaurimento. Exemplo: após o furto, o agente vende ou destrói a coisa.
fato anterior não punível:
Sempre que um fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido. É o que ocorre no caso de o sujeito ter em seu poder “instrumentos empregados usualmente na prática do crime de furto” (LCP, art. 25) e, em seguida, praticar uma subtração punível. O detentor de chaves falsas ou gazuas, que se serve desses meios para praticar um furto, responde somente pela subtração, em que fica consumida a contravenção.
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GABARITO: D
Crime permanente X Crime continuado
Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo. Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova, aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.
Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos. Portanto se uma lei nova tiver vigência durante a continuidade,deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.
Fonte: http://mauriliobarata.blogspot.com.br/2012/10/crime-permanente-x-crime-continuado.html
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Muito bom o comentário da Danielle, mas vale acrescentar ...
Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos CASO AS RESPECTIVAS PENAS SEJAM IDÊNTICAS. CASO CONTRÁRIO (se forem penas distintas), APLICA-SE A MAIS GRAVE, AUMENTANDO-SE A PENA DE 1/6 A 2/3 EM AMBOS OS CASOS
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Apenas dando uma colaborada :
O que seria tipo penal misto?
Ao contrário do tipo penal simples, que possui apenas uma conduta (verbo, núcleo), os tipos mistos possuem mais de uma conduta (verbo, núcleo) descrita em em seu bojo. Eles se dividem em: tipo misto cumulativo e tipo misto alternativo.
No tipo misto alternativo, a prática de uma ou mais condutas descritas faz com que o agente responda por um único crime.
Já no tipo misto cumulativo, o agente, ao praticar mais de uma das condutas descritas faz com que o agente responda por elas, em concurso material.
Exemplo de tipo misto alternativo: Tráfico de drogas, artigo 33 da lei 11343/06
Exemplo de tipo misto cumulativo: abandono material, artigo 244 do CP. (ROGÉRIO GRECO).
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Não entendi o erro da C. Afinal qual é a relação entre o princípio da especificidade e os tipos mistos alternativos/cumulativos?
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Respondendo ao colega João Guedes: o princípio aplicado aos tipos mistos alternativos é o da alternatividade, e não o da especificidade. Eis o erro da letra "c".
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Nem toda espécie de progressão criminosa acarreta a aplicação do princípio da consunção. Por exemplo, quando o agente querendo, a princípio, praticar crime de roubo, ao adentrar a residência da vítima, resolve também estuprá-la. Nesse caso, deverá responder tanto pelo o crime de roubo, como também pelo estupro, em concurso material. (Rogério Greco)
Na minha opinião, mais uma questão mal feita da CESPE...
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Discordo, Carlos Santos.
A progressão criminosa pressupõe uma mudança do elemento subjetivo inicial e uma nova conduta no sentido de agravar uma lesão já causada ao bem jurídico. O exemplo clássico utilizado pela doutrina é o sujeito que age com dolo de ferir e, após produzir o resultado, altera seu elemento subjetivo e decide matá-la. Foram dois ataques direcionados ao mesmo bem jurídico (crimes contra a pessoa) que causaram lesões progressivamente mais graves.
Já em se tratando de roubo + estupro, não se pode falar em ataques ao mesmo bem jurídico. Aí é claro caso de concurso material, porque a primeira ação foi direcionada contra o patrimônio, já a segunda ação foi direcionada contra a dignidade sexual.
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Escreva seu
parcela da d o utrina a crescenta o crime complexo co m o
hipótese d e consunção. Cri m e com plexo é o q u e resulta da soma
de dois ou mais cri m es autônom os, q u e passam a funci o n a r com o
elem entares ou circunstâncias no tipo com plexo. Vem disposto
no artigo 101 do CP. Exemplo: latrocínio, que é constituíd o por
ro u b o + homicídi o . N a verd a d e, o cri m e co m p lexo resolve-se pela
aplicação d o p ri n cípio da especialidade o u da s u bsidiariedade
tácita.
QUESTÃO MAL FORMULADA, MERECIA ANULAÇÃO
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Sumula 17 do STJ, acertei essa questão, pois sabia que existia uma sumula e respeito da consução ! kk meio chute, mas acho que foi direcionado.
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Princípio da alternatividade - Tal princípio terá aplicação quando estivermos diante de crimes tidos como de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, nos quais o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus vários núcleos. Portanto, o agente só será punido por uma das modalidades inscritas no chamado crime de ação múltipla embora possa praticar duas ou mais de uma conduta do mesmo tipo penal.
Crime progressivo
Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave.Exemplos: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal; homicídio qualificado pela tortura, para se chegar ao homicídio qualificado pela tortura é preciso passar pelo delito de tortura etc
Crime complexo:
É a fusão de dois ou mais tipos penais, protegendo dois ou mais bens jurídicos. O latrocínio é um exemplo de crime complexo, pois protege os bens jurídicos patrimônio e vida.
progressão criminosa
É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.O agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.
fato posterior não punível
Ocorre quando, após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior. O fato posterior é tomado como mero exaurimento. Exemplo: após o furto, o agente vende ou destrói a coisa.
fato anterior não punível:
Sempre que um fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido. É o que ocorre no caso de o sujeito ter em seu poder “instrumentos empregados usualmente na prática do crime de furto” (LCP, art. 25) e, em seguida, praticar uma subtração punível. O detentor de chaves falsas ou gazuas, que se serve desses meios para praticar um furto, responde somente pela subtração, em que fica consumida a contravenção.
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GABARITO: Letra "D"
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a) De acordo com o STF, nas hipóteses de crime continuado ou de crime permanente, a lei penal mais grave não pode ser aplicada, ainda que vigente antes da cessação da continuidade ou da permanência.
ERRADA: Súmula 711 do Stf - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
b)Por se ter adotado, no Código Penal, a teoria da atividade, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte.
ERRADA: O Código Penal adotou a teoria da ubiquidade, considera-se lugar do crime o lugar da ação e da omissão (teoria da atividade) ou o lugar do onde se produziu ou deveria se produzir o resulta (teoria do resultado). Teoria da atividade + teoria do resultado = teoria da ubiquidade
c)Aplica-se o princípio da especificidade aos tipos mistos alternativos, já que, mesmo havendo várias formas de conduta no mesmo tipo, somente um único delito será consumado, independentemente da quantidade de condutas realizadas no mesmo contexto.
ERRADA: aplica-se o Principio da Alternatividade que serve para solucionar conflito nos chamados tipos mistos alternativos ou crimes de ação múltipla, ou seja, aqueles que descrevem crimes de ação múltipla ou conteúdo variável. Estando consumado o crime no momento da realização de qualquer conduta descrita no tipo penal.
d) O princípio da consunção enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível. CORRETA
e) Na definição do tempo do crime, adota-se, no Código Penal, a teoria do resultado, considerando-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão.
ERRADA: Adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE, considera-se tempo do crime o momento da ação e da omissão.
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progressão criminosa se aplica consunção?
segue o jogo...
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Sou iniciante nos estudos do direito penal, o q me levou ao erro na D foi o final "fato posterior não punível e fato anterior não punível".
Pesquisei e consegui entender, segue:
" Elementos da progressão criminosa em sentido estrito:
a) pluralidade de desígnios ( o agente inicialmente deseja praticar um crime e, após cometê-lo, resolve praticar outro de maior gravidade, o que demonstra existirem duas ou mais vontades);
b) pluralidade de fatos ( ao contrário do crime progressivo, em que há um único fato delituoso composto de diversos atos, na progressão criminosa existe mais de um crime, correspondente a mais de uma vontade);
c) progressividade na lesão ao bem jurídico ( o primeiro crime, isto é, a primeira seqüência voluntária de atos, provoca uma lesão menos grave ao que o último e, por essa razão, acaba por ele absorvido).
b) Fato anterior (“ante factum”) não punível: Sempre que um fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido. É o que ocorre no caso de o sujeito ter em seu poder “instrumentos empregados usualmente na prática do crime de furto” (LCP, art. 25) e, em seguida, praticar uma subtração punível. O detentor de chaves falsas ou gazuas, que se serve desses meios para praticar um furto, responde somente pela subtração, em que fica consumida a contravenção.
c) Fato posterior (“post factum”) não punível: ocorre quando, após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior. O fato"
fonte:
<http://www.jefersonbotelho.com.br/apontamentos-sobre-conflito-aparente-de-normas/>
Lucas.
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GABARITO -> ''D''
Por eliminação.
A parte final da alternativa deixa dúvidas por exigir um conhecimento um pouco mais aprofundado, mas continua correta como o comentário do colega Lucas Nádia.
As outras alternativas a colega Estefany Silva se garantiu.
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Para mim é questão passível de anulação.
Na progressão criminosa não há absorção de crimes, portanto, será caso de concurso material, devendo responder o agente pelas penas cominadas a cada conduta típica praticada.
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PESSOAL
PROGRESSÃO CRIMINOSA NÃO É AMESMA COISA QUE CRIME PROGRESSIVO
QUESTÃO ESTRANHA
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CRIME PROGRESSIVO: quando o sujeito desdo inicio tem a intenção de MATAR ALGUÉM (homicidio), antes de matar ocorre a lesão corporal.
O CRIME MAIS GRAVE ABSORVE O MENOS GRAVE.
PROGRESSÃO DE CRIME: quando o sujeito no inicio tem a intenção só de LESIONA (causar agressão física), mas com o calor da discução, muda de opinião e causa um HOMICIDIO.
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Primeira vez que vejo, em questões, crime complexo como exemplo de aplicação da consunção. Muito bom.
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Item (A) - O
enunciado da Súmula nº 711 do Supremo Tribunal Federal sedimentou o
entendimento de que “a lei mais grave
aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é
anterior à cessação da continuidade delitiva". Em caso que tais, não há vulneração
ao princípio da previsibilidade, ou seja, do virtual conhecimento pelo autor de
uma conduta delitiva e da sanção penal imposta pela lei. Ademais, a continuidade
delitiva é uma ficção jurídica. De fato são consumados diversos crimes e, se
a lei agravou a pena, as condutas posteriores à vigência da lei devem sofrer a
incidência da sanção penal mais gravosa. A assertiva contida neste item está equivocada.
Item (B) - O nosso Código Penal adotou, no artigo 6º, no que tange ao lugar do crime, a teoria da ubiquidade, segundo a qual "Considera-se praticado o crime no lugar em que
ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou
deveria produzir-se o resultado." A assertiva
contida neste item está incorreta.
Item (C) - Nos crimes classificados como crime de ação múltipla ou de
conteúdo variável, incide o "princípio da alternatividade", ou seja: embora o agente pratique duas ou mais das condutas previstas no tipo penal, responde por um único crime, independentemente da quantidade de condutas realizadas no mesmo contexto, pois ofende
apenas um bem jurídico e por somente uma única vez. Não se aplica, portanto, o princípio da especificidade. A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - segundo Fernando Capez, o princípio da consunção: "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave
consome, isto é, absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase
norma de preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia
na aplicação deste princípio, segundo a qual, quando os crimes são praticados
no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior
gravidade. sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os
crimes em concurso". De acordo com essa definição, conclui-se que o referido princípio é aplicável nos casos de crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível. Em todas essas hipóteses, uma conduta menos grave e menos abrangente é absorvida pela mais grave e mais ampla, de modo que o agente responderá por um único crime, resolvendo-se o conflito aparente e normas. A assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - nos termos do artigo 4º do Código Penal
"Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que
outro seja o momento do resultado." Sendo assim, dentre as teorias possíveis, como se
verifica da leitura do dispositivo legal transcrito, nosso Código Penal adotou
a teoria da atividade que leva em conta o tempo em que se deu a conduta (ação
ou omissão). Esta alternativa está incorreta.
Gabarito Professor: (D)
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Apenas reforçando o conceito de crime complexo
Crime Complexo > É a fusão de 2 ou + tipos penais. Em outras palavras, são 2 ou + fatos típicos dentro de 1 único fato típico. Ex= Constrangimento Ilegal Art. 146 + Furto Art. 155 = Roubo Art. 157
Constrangimento Ilegal Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
Furto Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
Roubo Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
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Questao chata eim..quase cai na alternativa B
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a) ERRADO - Súmula 711 STF: aplica a lei penal mais grave, nos crimes continuados e permanentes.
b) ERRADO -Adotado a Teoria Ubiquidade
c) ERRADO - Princípio da Alternatividade
d) Certo - Princípio da Consuncão/Absorção: fato mais amplo/grave ABSORVE fatos menos gravoso.
Crime complexos: fusão dos crimes. Ex: Ameaça + Furto = Roubo
Crime Progressivo: prática de um delito necessário para cometer outro crime. Ex: Furto de residência, é necessário que haja violação do domicílio.
Crime Criminoso: há multiplicidade do dolo do agente. Ex: A comete injuria contra B, a mudança de dolo, e resolve cometer lesão corporal.
Fato anterior imputável: crime meio não será punido, ficando absorvido pelo crime fim. Ex: A transita com uma arma sem registro para matar B. Porte de arma será absorvido pelo crime de Homicídio
e) ERRADO - Tempo do crime = Tempo da Atividade
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Gabarito: D
Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)
@diogo_dss5 (dicas de direito)
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Observações sobre a letra D:
Crime progressivo
Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave.Exemplos: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal; homicídio qualificado pela tortura, para se chegar ao homicídio qualificado pela tortura é preciso passar pelo delito de tortura etc
Crime complexo:
É a fusão de dois ou mais tipos penais, protegendo dois ou mais bens jurídicos. O latrocínio é um exemplo de crime complexo, pois protege os bens jurídicos patrimônio e vida.
progressão criminosa
É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.O agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.
fato posterior não punível
Ocorre quando, após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior. O fato posterior é tomado como mero exaurimento. Exemplo: após o furto, o agente vende ou destrói a coisa.
fato anterior não punível:
Sempre que um fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido. É o que ocorre no caso de o sujeito ter em seu poder “instrumentos empregados usualmente na prática do crime de furto” (LCP, art. 25) e, em seguida, praticar uma subtração punível. O detentor de chaves falsas ou gazuas, que se serve desses meios para praticar um furto, responde somente pela subtração, em que fica consumida a contravenção.
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PARA NÃO CONFUNDIR MAIS:
Crime progressivU: Única vontade, com pluralidade de atos de modo que a violação ao bem jurídico se intensifique ao longo da consumação dos atos. Existe a figura do crime-meio e do crime-fim, pelo qual um dos delitos (menos grave) é o meio para se atingir o fim. Ex: o agente que tem a intenção de matar alguém, as lesões corporais (crime de passagem) são absorvidas pelo homicídio.
Progressão criminosa: desde o início deve haver uma Pluralidade de vontade que se subdivide em:
a) Sentido Estrito: o agente deseja produzir um resultado e, depois, deseja produzir um mais grave;
b) Fato anterior não punível: o delito antecedente/antefato impunível não é passagem necessária para o crime fim (distinguindo-se do crime progressivo). Ex: violação de domicílio para praticar o furto, é um meio de executá-lo, mas outros furtos ocorrem sem haver violação de domicílio;
OBS: O porte (também aplicável a posse) ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de roubo? Depende. Entende-se que o porte/posse autônomo – que é quando o indivíduo já possui a arma em momento anterior à prática do delito subsequente – não afasta o concurso material de crimes entre o delito de porte ilegal de arma de fogo e o delito subsequente qualquer que seja (roubo, homicídio etc).
c) Fato posterior não punível: depois de realizada a conduta principal, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem, sendo apenas um exaurimento do crime. Ex: destruir a res furtiva, após o roubo;
iminentedelta@
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Gab. D
Sobre a letra C
Princípio da Alternatividade. O princípio da alternatividade procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez.
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Minha contribuição
Princípio da consunção: Neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais. Pode ocorrer em algumas hipóteses:
Crime progressivo – O agente, querendo praticar determinado crime, necessariamente tem que praticar um crime menos grave.
Progressão criminosa – Aqui o agente altera seu dolo, ou seja, durante a empreitada criminosa o agente altera sua intenção.
Antefato impunível (antefactum impunível) – Aqui o agente pratica fatos que estão na mesma linha causal do crime principal, mas responde apenas pelo crime principal, pois se considera que estes fatos anteriores são impuníveis.
Pós-fato impunível (postfactum impunível) – Aqui o agente pratica fatos que, isoladamente considerados, são considerados criminosos.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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C) Errada. Trata-se do Princípio da Alternatividade.
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Conflito aparente de normas
Subsidiariedade
Norma genérica, que abrange fatos menos graves, só se caracteriza se n constituir delito mais grave
Exemplo: disparo de arma de fogo
Especialidade
Aplica-se ao fato sempre a norma mais específica
Consunção
Um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último
Exemplo: homicídio normalmente passa por lesões corporais
Alternatividade
O tipo penal descreve várias condutas, qualquer uma delas consuma o delito, sendo que o cometimento de + de 1 das condutas descritas no mesmo contexto não ensejam mais de um delito
Exemplo
Crimes de ação múltipla/tipo penal misto alternativo
Basta que o agente pratique qualquer uma das ações previstas no tipo para que ocorra a sua caracterização
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mas q bela aula q é a resposta certa...
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Conflito aparente de normas
Ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese.
Princípio consunção ou absorção
O crime mais grave absorve o crime menos grave
Crime fim absorve o crime meio
Princípio alternatividade
tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares
Principio da subsidiariedade
Desde que não constitui crime mais grave
Principio da especialidade
A norma especial prevalece sobre a norma geral
Tempo do crime - Teoria da atividade ou Ação
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Lugar do crime - Teoria da ubiquidade ou mista
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado
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CONFLITO APARENTE DE NORMAS (ne bis in idem): ocorre quando duas normas incriminadas igualmente vigentes são aparentemente aplicáveis à mesma conduta.
1 - Princípio da Especialidade: a norma especial (mais estrita) afasta a aplicação da norma geral, pois possui elementos especializastes.
2 - Princípio da Subsidiariedade: a norma primária afasta a aplicação de norma subsidiária, considerando-se primária a norma mais ampla e grave. Pode ser expressa ou tácita.
3 - Princípio da Consução ou Absorção: crime meio X crime fim.
~ ante fato punível
~ pós-fato punível
~ crime progressivo
~ progressão criminosa
4 - Princípio da Alternatividade: aplica-se nos tipos mistos alternativos (possuem vários verbos núcleos do tipo e a prática de mais de um gera um crime único.
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Crime progressivo
Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave.Exemplos: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal; homicídio qualificado pela tortura, para se chegar ao homicídio qualificado pela tortura é preciso passar pelo delito de tortura etc
Crime complexo:
É a fusão de dois ou mais tipos penais, protegendo dois ou mais bens jurídicos. O latrocínio é um exemplo de crime complexo, pois protege os bens jurídicos patrimônio e vida.
progressão criminosa
É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.O agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.
fato posterior não punível
Ocorre quando, após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior. O fato posterior é tomado como mero exaurimento. Exemplo: após o furto, o agente vende ou destrói a coisa.
fato anterior não punível:
Sempre que um fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido. É o que ocorre no caso de o sujeito ter em seu poder “instrumentos empregados usualmente na prática do crime de furto” (LCP, art. 25) e, em seguida, praticar uma subtração punível. O detentor de chaves falsas ou gazuas, que se serve desses meios para praticar um furto, responde somente pela subtração, em que fica consumida a contravenção.
Comentário da Ariane que quero guardar.
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O princípio da consunção enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível.
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A - ERRADO, Súmula 711-STF
B - ERRADO, teoria da UBIQUIDADE
C - ERRADO, princípio da ALTERNATIVIDADE.
D - CORRETO. O crime-fim absorve o crime-meio.
E - ERRADO, teria da ATIVIDADE
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Hipóteses de incidência do princípio da consunção/absorção :
1) Crime progressivo
2) Progressão Criminosa
3) Crimes complexos
4) Atos impuníveis
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Olá, colegas concurseiros!
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!