SóProvas


ID
988780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às disposições preliminares do Código de Processo Penal (CPP), ao inquérito policial e à ação penal, julgue o próximo item.

Tratando-se de lei processual penal, não se admite, salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógi-ca, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
    A questão não se refere a matéria penal, mas tão-somente a lei processual, donde podemos proceder com o método de integração (supressão de lacunas) até mesmo ‘in Malam partem’’.
    Sendo assim, a lei processual admite aplicação analógica não só ‘’in bonam par-tem’’, mas também ‘’in malam partem’’’.
    Portanto, a questão realmente está errada.

    Fonte: http://cursocenpre.com.br/wp-content/uploads/2013/08/CORRE%C3%87%C3%83O-PROCESSUAL-PENAL-PRF-2013.pdf
  •  O Direito Penal, em respeito ao princípio da legalidade ou princípio da reserva legal, não há crime sem lei que o preveja. Desta forma, é vedado o uso da analogia para tipificar condutas incriminadoras. Contudo, pode-se fazer uso da analogia para favorecer a liberdade da pessoa (princípio geral de direito do favor libertatis). Essa é a conhecida analogia in bonam partem. No HC 48228/PB o STJ entendeu que "a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito." Essa possibilidade vem descrita no art. 3º, do CPP.
  • Prezados(as), segue o trecho do gabarito extraoficial comentado pelos professores do curso ALFA CONCURSOS, que na ocasião considerou a afirmativa correta:

    "Questão controversa, não havendo consenso entre os professores.
    A questão não deixa expresso se é uma lei meramente processual ou uma norma mista, ou seja, com carga penal.

    No segundo caso, segue a regra do direito penal, ou seja, só haverá em benefício do réu. No caso de regra meramente processual, não há consenso na doutrina.

    Segundo o art. 3o  do CPP, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."




  • Tratando-se de lei processual penal, não se admite, salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica.

    A questão quer induzir o candidato a erro justamente por querer confundir com as regras do direito penal que realmente não admite , salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica.

    já no processo penal admite-se a interpretação " in malan parten " (contra o réu)
  • A Interpretação Analógica funciona da seguinte forma:

    No Processo Penal é aceita tanto em benefício como em prejuízo do reu.

    Já em Penal não é aceita, salvo em benefício do reu.

    Ou seja, a questão falou de matéria Processual Penal mas deu a interpretação analógica de matéria Penal.
  • tanto em direito penal quanto em  direito processual penal é possivel a interpretação analogica contra o reú:

     INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA :( DIREITO PENAL LFG)
    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Exemplo(s) seguido de encerramento genérico. Ex.: Art. 121, § 2º, do CP ("mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe");
    2) É regra de interpretação;
    3) É possível interpretação analógica contra o réu.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:
    1) Há Lei Penal a ser aplicada.
    2) É regra de interpretação;
    3) Não cabe interpretação extensiva contra o réu. Fundamento: Art. 22, § 2º, do Estatuto de Roma.
     
     ANALOGIA:
    1) Não existe Lei Penal a ser aplicada no caso concreto (LACUNA).
    2) É regra de INTEGRAÇÃO;
    3) Não cabe analogia contra o réu.
  • Gabarito: Errado"Ao contrário do que acontece no direito penal, no âmbito do qual a analogia não pode ser utilizada em prejuízo do réu, na esfera processual penal ela goza de ampla aplicação. Todavia, deve-se interpretar com reservas a admissibilidade da analogia quando se trata da restrição cautelar da liberdade, ou quando importe em flexibilização de garantias, o que seria intolerável à luz da Constituição Federal" TAVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. pg. 39. 2010.

  • Art. 3º do CPP- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o
    suplemento dos princípios gerais de direito.

    A questão diz não se admitir aplicação analógica, com exceção "pro reo", logo, inverdade como apresentado acima.

  • Espéciesa) In bonam partem:É aquela que ocorre em benefício do agente.


    b) In malam partem:É aquela que ocorre em malefício do agente.
    Obs.: A lei processual penal admite a analogia “in bonam partem” como regra, e só admite a analogia “in malam partem” quando não haja lesão a conteúdos materiais (contraditório, ampla defesa, liberdade).
  • A doutrina e jurisprudência majoritárias ensinam que é perfeitamente possível, por analogia, a aplicação do instituto da transação penal às ações penais privadas

  • GABARITO (ERRADO)

    Aplicação analógica ou ANALOGIA= lacuna de lei  busca-se,sistematicamente, em outros ramos de direito preenchê-la; DIREITO PENAL: aceita-se somente para beneficiar o o réu; DIREITO PROCESSUAL PENAL:aceita-se para beneficiar ou prejudicar o réu.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA= interpretação do tipos penais ou dos conceitos(palavras) dos artigos parágrafos inciso e alíneas que descrevem um tipo penal, EX- motivo TORPE(qualificação homicídio); D.Penal= aceita para prejudicar o réu; Processo penal: aceita, também, para prejudicar o réu(mala partem)

  • A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como suplemento dos princípios gerais de direito.


  • Segundo o Nucci, o artigo 3º do CPP admite APLICAÇÃO ANALÓGICA, que é o mesmo que analogia. Portanto, admitindo o mais - que é a analogia - cabe também a interpretação analógica, que é o menos. Sendo assim, tanto a interpretação extensiva, como a analogia e, também, a interpretação analógica, pouco importam se vao beneficiar ou prejudicar o réu.

    NUCCI, CPP COMENTADO, 12º EDIÇÃO, pag. 77.

  • Ainterpretação analógica extensiva decorre dabusca do sentido de um texto legal existente, enquanto a analogia é empregada justamente na ausência de texto legal especifico sobre o caso concreto. (Marinho e Freitas)

    A diferença entre interpretação analógica e analogia reside na voluntas legis: na primeira, pretende a vontade da norma abranger os casos semelhantes por ela regulados; na segunda, ocorre o inverso: não é pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos, tanto que silencia a respeito, mas o intérprete assim o faz, suprindo a lacuna” (Damasio)

    A interpretação analógica é uma operação intelectual consistente em revelar o conteúdo da lei, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. Não há criação de norma, mas, exclusivamente, a pesquisa de sua extensão. Assim, no homicídio qualificado por motivo torpe: “Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. O legislador, depois de mencionar expressamente uma hipótese de torpeza (paga ou promessa de recompensa), utiliza expressão genérica, com o que fica abrangido, pela norma, qualquer caso estigmatizado pela torpeza. Por outro lado a analogia é basicamente fazer incidir uma lei em uma hipótese por ela não prevista.

  • Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. (CPP)

    Admite-se a aplicação analógica, independentemente se está beneficiará o réu.

  • A regra segundo a qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, aplica-se ao direito penal. Outro detalhe interessante também é que no direito penal não se admite a analogia in malam partem. Pois bem. A questão poderia confundir o candidato, tendo em vista que a lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. 
  • No processo penal cabe tanto interpretação analógica, quanto a analogia (mesmo que aplicação analógica), não importando se está é "in bonam partem" ou "in malam partem". Diferente do direito penal que só admite analogia para beneficiar o réu.

  • INTERPRETAÇÃO ANÁLÓGICA x ANALOGIA: DIFERENÇA RELEVANTE.

     No laborar interpretativo, é mister saber diferenciar a interpretação analógica da aplicação analógica.

     No primeiro caso, a norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados, segundo leciona o mestre Fernando Capez. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente. Um exemplo dessa espécie de interpretação pode ser encontrado no Código Penal, nos incisos III e IV, do parágrafo 2.º do artigo 121, in verbis:

    “Art. 121. Matar alguém:

    (...)

     §2.º Se o homicídio é cometido:

     (...)

     III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum;

     IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

     Da análise dos trechos grifados, é fácil observar como se realiza a interpretação analógica. Ao elencar os tipos de homicídio qualificado, o artigo supra citado enumera, no inciso III, algumas das condutas que o qualifica. Após feita a enumeração, vem uma formulação genérica, materializada na expressão “outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum” Mas como o intérprete faz a interpretação analógica, a fim de descobrir quais são esses outros casos que a lei não enumera? A partir de e de acordo com os casos elencados anteriormente (“com emprego de veneno, fogo, explosivo..”). A mesma observação é feita em relação ao inciso IV do mesmo artigo 121, ora transcrito.

     A contrario sensu, a aplicação analógica é a auto-integração da lei e exprime o emprego da analogia, que suprime a lacuna da lei. Nesta hipótese, não há regulamentação legal do caso concreto e se aplica disposição legal relativa a um caso semelhante.

    Ainda, não se deve confundir analogia com interpretação extensiva. Nesta última, há de fato uma norma reguladora do caso concreto, só que tal norma não menciona expressamente sua eficácia. É a própria norma do fato que é aplicada a ele; o que existe é um aumento do alcance da regra dada, uma ampliação do seu conceito.

    Destarte, interpretação analógica é forma de interpretação e analogia ou aplicação analógica é auto-integração.

     LUCIANA FLÁVIA RAPÔSO LIRA

     TURMA WP1-NOITE.

     7.º PERÍODO DO CURSO DE DIREITO -UNICAP. 


    Fonte: http://www.fisepe.pe.gov.br/jfpe1v/DPP25.htm

  • questão errada.

    diferença entre interpretação analogica e analogia:

    - interpretação analogica: - interpretação analógica extensiva decorre da busca do sentido de um texto legal existente.

    - analogia: - a analogia é empregada justamente na ausência de texto legal especifico sobre o caso concreto.

    diferente do que ocorre no Direito Penal, é admitida a interpretação analógica extensiva da Lei no Direito Processual Penal, assim como, a analogia tanto em benefício do réu (in bonam partem), como em prejuízo do réu ( in malam partem).

  • Só para que não restem dúvidas:


    analogia integração analógica = suplemento analógico aplicação analógica = forma de auto-integração da lei


    Go, go, go...

  • interpretação analógica é uma coisa.

    Aplicação analógica / analogia / suplemento analógico é outra.

  • Quanto à analogia no Direito Processual Penal, Guilherme de Souza Nucci diz: "No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei." (2014, p.38)

  • ART. 3º/CPP. A LEI PROCESSUAL PENAL ADMITIRÁ INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E APLICAÇÃO ANALÓGICA, BEM COMO O SUPLEMENTO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.

  • Questão:Tratando-se de lei processual penal, não se admite, salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica.

    Tratando-se de lei processual penal= Artigo 3° do Código de Processo Penal - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
    Sendo assim a alternativa está errada.
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    *CPP- Analogia em benefício do agente - “In bonam partem” tanto a analogia em prejuízo do agente - “In malam partem

     

    *DP - Analogia SOMENTE em benefício do agente - “In bonam partem

     

     

  • O direito processual penal não está preocupado com o réu, atina-se apenas ao processo e seu rito. Admite analogia independente de benefício ou malefício ao réu. Quando a questão versar sobre retroatividade, ultra-atividade, benefício do réu dentro de Processo Penal, desconsidere! São temas abordados em Penal. 

  • Conforme CPP Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    RUIM OU BOM - tempus regit actum

  • Colega Lucas Pinheiro, cuidado! O CP (direito material) não admite a analogia contrária ao réu. A interpretação analógica é perfeitamente aceita. Veja: a analogia é (i) forma de integração do direito, (ii) não existe norma para o caso concreto, (iii) cria-se nova norma a partir de outra, apenas quando favorável ao réu e a omissão legislativa for involuntária. Já a interpretação analógica é (i) forma de interpretação, (ii) existe norma para o caso concreto, (iii) têm-se exemplos seguidos de encerramento genérico.

    Exemplo de interpretação analógica, pacificamente aceita, é o art. 121, § 2°, I, III e IV, do CP, que prevê, respectivamente, as qualificadoras do homicídio relativas ao motivo torpe, motivo fútil e recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.

    (Fonte: Rogério Sanches - infelizmente não encontrei o livre dele aqui em casa, rsrs)

  • Gabarito: errado

    Art 3 CPP: A lei processual penal adminitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos pricípios gerais de direito.

  • A lei processual admite a interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, entretanto, isso não significa que se deva ampliar o conteúdo da norma, mas sim, que se deva reconhecer que ocorrendo lacuna em lei anterior, possa o julgador dar novo enquadramento à situação que se apresenta, sem alteração do texto legal que encabeça a hipótese de sua admissibilidade, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita.

     

  • No direito PENAL: APLICAÇÃO ANALÓGICA

    No direito PROCESSUAL PENAL: INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

  • ERRADO

     

    Porque admite-se sim aplicação analógica, ainda que parar prejudicar o réu.

    Não confundir lei processual penal com lei penal.

  • Linda questão!

  • Art 3 CPP: A lei processual penal adminitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos pricípios gerais de direito.

     

    Força + Fé = Café

  • Errado

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Questão quis confundir porque no código penal realmente não pode.

  • Gabarito: errado

    Art 3 CPP: A lei processual penal adminitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos pricípios gerais de direito.

  • Art. 3° do CPP:  A lei processual penal admitirá (...) aplicação analógica (...).

  • Gabarito: Errado

    A Interpretação Analógica funciona da seguinte forma:

    No Processo Penal é aceita tanto em benefício como em prejuízo do reu.

    Já em Penal não é aceita, salvo em benefício do reu.

    Ou seja, a questão falou de matéria Processual Penal mas deu a interpretação analógica de matéria Penal.

  • Pessoal,

    Aplicação analógica é diferente de interpretação analógica. O colega Jose Junior, acabou confundindo os conceitos.

     

    Interpretação analógica Ou intra legem.

    É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

    Masson (2013, p. 111) explica que ela é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”.

    O melhor exemplo é o homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.

     

    Analogia

    Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico.

    Parte da doutrina entende a analogia como forma de interpretação da lei penal, mas há aqueles que entendem que ela é, na verdade, um método de integração da lei penal.

    A analogia provoca a aplicação de lei existente em caso semelhante, para o qual as leis existentes são omissas.

    É utilizada em hipótese excepcional e apenas para beneficiar o réu (analogia in bonam partem), nunca para prejudicar o réu (analogia in malam partem), uma vez que esta afronta o princípio da reserva legal.

     

    Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/215430794/qual-a-diferenca-entre-interpretacao-analogica-e-analogia-no-direito-penal

  • o processo penal adimite a analogia em desfavor do réu. já o direito penal só usa a analogia em favor do réu.

  • Entendi nada:

    Art. 3º CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

  • Leonardo, o processo penal admite a aplicação analógica in malam partem (o que justifica o desacerto do gabarito).

  • Muito bom o comentário de lidyanna

  • A aplicação analógica é perfeitamente admitida no processo penal, independentemente de beneficiar ou não o réu, nos termos do art. 30 do CPP:

    Art. 30 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

     

    Prof.: Renan Araújo, Estratégia Concursos

  • olha o cespe confundindo tudo e querendo levar os pensamentos para outo lado. só no direito penal pode ser usada a analogia em  benefício do réu, já no CPP, pode ser usadao a analogia tanto em benefício do réu e também em prejuizo do réu.

  • Vi inúmeros comentários confundindo interpretação analógica com analogia, com interpretação extensiva, etc. O comentário do Tarcísio Antonio está excelente, mas me permita a reprodução para complementar umas partes:

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA :
    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Exemplo(s) seguido de encerramento genérico. Ex.: Art. 121, § 2º, do CP ("mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe");
    2) É regra de interpretação;
    3) É possível interpretação analógica contra o réu. >> INCLUSIVE NO PROCESSO PENAL.


    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:
    1) Há Lei Penal a ser aplicada.
    2) É regra de interpretação;
    3) Não cabe interpretação extensiva contra o réu. >> SALVO SE INTERPRETAÇÃO DIVERSA RESULTAR NUM ESCÂNDALO POR SUA NOTÓRIA IRRACIONALIDADE. (STF/STJ/ZAFFARONI). Nesse entendimento, tem-se o exemplo do artigo 157, §2º, inciso I, a expressão "arma"> entende-se como arma não somente arma de fogo, mas também qualquer objeto capaz de servir ao ataque (arma em sentido impróprio). Ex.: faca de cozinha, pedaço de pau, pedra, etc.

    OBS.: NO PROCESSO PENAL ADMITE-SE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONTRA O RÉU.


     ANALOGIA:
    1) Não existe Lei Penal a ser aplicada no caso concreto (LACUNA).
    2) É regra de INTEGRAÇÃO;
    3) Não cabe analogia contra o réu. >> NO PROCESSO PENAL, EM NORMA GENUINAMENTE PROCESSUAL PENAL, PERMITE-SE A ANALOGIA,  INCLUSIVE, IN MALAN PARTEM.

     

  • De forma mais organizada:

     

    DIREITO PENAL:

     

    CABE:

    - Interpretação extensiva in bonam partem, E CONTRA O RÉU SE interpretação contrária causar escândalo por sua notória irracionalidade; (STF/STJ/Zaffaroni/Rogério Sanches); - Estende/amplia o conteúdo da norma. Ex.: "arma" do art. 157, §1º, I > Faca, pedaço de pau, etc.

    - Interpretação analógica/"Intra legem", mesmo contra o réu; - Trata-se de exemplo seguido de forma genérica de encerramento. Permite que aquilo que a ela (à norma) seja semelhante, também seja regulado por ela. Ex.: "ou por outro motivo torpe" no art. 121, §2º, I.

    - Analogia in bonam partem. - Forma de integração, e não de interpertação. Pressupõe lacuna na lei.

     

    NÃO CABE

    - Analogia in malam partem.

    - Interpretação extensiva contra o réu, salvo o caso acima citado.

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

     

    CABE:

    - Interpretação extensiva, mesmo contra o réu;

    - Interpretação analógica, mesmo contra o réu;

    - Analogia in bonam partem e in malam partem, esta última somente em normas genuinamente processuais penais.

     

    Esperto ter ajudado. :)

  • Tratando-se de lei processual penal, não se admite, salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica.

     

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.

     

    Analógica

    Conceito:

    É a atividade consistente em aplicar a uma hipótese não regulaa por lei disposição relativa a um caso semelhante.

    Fundamento:

    Ubi eadem ratio, ibi eadem jus (onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito). Para que a conclusão oriunda da aplicação analógica seja válida, para podemos atribuir ao caso não regularmentado as mesmas consequências jurídica atribuida ao caso regulamentado semelhante, é necessário que a semelhança existente entre ambos seja não uma qualquer semelhança, mas uma semelhança relevante: a identidade na razão pelo qual o legislador atribui ao caso regulamentado aquelas e não outras consequências. Podemos dizer que, em direito, tal semelhança relevante toma o nome de ratio legis.

    Natureza Jurídica:

    Não é interpretação, mas forma de autointegração da lei; forma de supressão de lacunas.

    Distinção:

    Na analogia inixiste norma regulamentadora do caso concreto, devendo ser aplicaa a norma que trate de hipótese semelhante. Há, para o caso não regulado, a criação de uma nova norma jurídica.

    Na interpretação extensiva existe norma reguladora do caso concreto, mas esta não menciona expressamente sua eficácia. É, portanto, a própria norma do fato que a ele se aplica. Há apenas o alargamento do alcance da regra dada; faz-se a redefinição de um conceito, ampliando-o.

    Na interpretação analógica, a norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente (CP, art. 121, parágrafo 2º, III e IV).

    OBS.: Não confundir interpretação analógica com aplicação analógica. Aquela é forma de interpretação; esta, de autointegração, e exprime o emprego de analogia.

    Espécies: 

    a) in bonam partem: em benefício do agente;

    b) in malam partem: em prejuízo do agente.

    Norma processual:

    Admite o emprego da analogia. A lei processual penal admite, também, o suplemento dos princípios gerais do direito, postulados éticos de determinado povo, extraídos do ordenamento jurídico em geral. São fontes suplementares da lei processual.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  •         Gabarito: ERRADO.
            Resumindo uma tabelinha fácil para se lembrar

                            CP                             CPP                
              IN BONAM PARTEM          IN BONAM PARTEM
                                                     IN MALAM PARTEM

     

              IN BONAM PARTEM: EM BENEFÍCIO DO RÉU
              IN MALAM PARTEM: EM PREJUIZO DO RÉU

  •   Analogia no Processo Penal pode ser:

     

       IN BONAM PARTEM: EM BENEFÍCIO DO RÉU
       IN MALAM PARTEM: EM PREJUIZO DO RÉU

     

     

  • Vejo muitos comentários confundindo interpretação analógica com aplicação analógica. CUIDADO!!!!

    Leiam o ótimo comentário da colega Luparele.

  • Qualquer forma de interpretação é válida

    - Tanto para Beneficiar o réu
    - Quanto para Prejudicar o Réu

  • Leve isso para a prova;

     

    * Analogia = só BENEFICIA o réu (palavra menor "analogia" só beneficia)

    * Analógica = BENEFICIA e FERRA  o réu. (palavra maior "analógica" beneficia e ferra o réu)

     

    Decorei assim e não erro esse tipo de questão.

  • Prezados, indico a explicação do professor Pablo, excelente didática, vocabulário bem simples, e direto ao ponto.

  • Errado. 

    De acordo com o artigo 3º do Código de Processo Penal " a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito."

    Nem beneficia, nem prejudica o réu. 

    "(...) admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica (...)"

    Boa sorte e bons estudos!

     

     

  • Fontes Formais Mediatas do Processo Penal Brasileiro:

    * Costumes 

    * Princípios

    * Analogia

  • No PROCESSO PENAL a analogia pode ser usada livremente.

    No DIREITO PENAL a mesma somente será usada em favor do réu.

    Atenção é imprescindível para não cair por besteira!

  • NO DIREITO PENAL: interpretação analógica em malam ou bonam partem. A analogia somente em bonam partem.

    NO DIREITO PROCESSUAL PENAL: interpretação analógica em malam ou bonam partem. A analogia em malam partem ou bonam partem.

  • A analogia é aplicada quando existe uma lacuna na lei, ou seja, uma hipótese que não se encontra prevista no dispositivo legal. Nesse caso, o art. 4º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, prevê a possibilidade do uso da analogia, que só pode ser aplicada para beneficiar o réu. Como o operador do direito tem uma margem de liberdade de aplicar a casos semelhantes, evidente que esta busca de aplicação por outra norma, não pode ser realizada para prejudicar o réu. Suponhamos, como exemplo, que Maria tenha ficado grávida em decorrência de ocorrencia de crime de estupro. Maria mora em uma cidade muito distante, e nesta localidade não há médico, há, apenas, uma parteira. Maria procura a parteira e esta realiza a manobra abortiva. Analisando o Código Penal, e fácil perceber que a parteira responderá pelo crime de aborto, porque o legislador previu que nao responderá por este crime apenas o médico, o chamado aborto legal (art. 128, II, CP). Para que não ocorra injustiça, teremos de fazer o uso da analogia, in bonam partem, para beneficiar a parteira.


    Já a interpretação analógica, o próprio tipo traz a possibilidade de extensao da norma por métodos de interpretação. Podemos facilmente entender pelas disposição do art. 171, do CP, que tipifica o crime de estelionato como aquele em que o indivíduo obtem para si ou para outrem vantagem ilícita, em pejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. A expressão 'qualquer outro meio fraudulento" não esclarece quais são esses 'meios' a que o legislador se referiu. Faz-se necessário a utilização de um dos métodos de interpretação com efeito extensivo para complementar o que o legislador disse de menos.


    RESUMINDO: Na analogia existe uma lacuna na lei, ela se omite quanto a qualquer previsão. Ja na interpretação analógica, a própria norma traz a possibilidade de se estender a norma. Aquela, só em beneficio do réu. Quanto a esta. como a propria lei traz a previsão, e como a lei é para todos, vale para beneficiar ou prejudicar o réu.


    FORTE ABRAÇO!

  • Gabarito ERRADO

    Analogia In Bonam - somente ajuda

    Interpretação Analógica - tanto pune quanto beneficia

  • Olha o aposto aí novamente, sem português dominado não adianta mesmo.

  • Analogia em "bonam partem" = em benefício da parte.

  • ART. 5º, CF/88. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • A  aplicação analógica é perfeitamente admitida no processo penal, independentemente de beneficiar ou não o réu, nos termos do art. 3º do CPP:

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Admitida também no processo penal analogia in malam partem

  • Tratando-se de lei processual penal, não se admite, salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica.

    Tanto contra ou para beneficiar!

  • Errei a questão exatamente porque não atentei para o fato de que à lei processual penal é aplicável a interpretação extensiva, bem como a aplicação da analogia, seja in bonan ou in malan partem.   Atenção para isso!

  • Esqueçam Direito Penal. As regras aqui são diferentes.

  • EM SEDE DE PROCESSO PENAL É PERMITIDA A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, INCLUSIVE EM PREJUÍZO DO RÉU.

  • Resumindo:

    Interpretação Analógica:

    CPP - in Bona parte

    in mallan parte

    CP - só in Bona parte

  • LEI PROCESSUAL PENAL:

    INTERPRETAÇÃO extensiva

    APLICAÇÃO analógica

  • Errada.

    sem textões, simples e direto:

    CPP permite  interpretação extensiva e aplicação analógica pra lascar ou ajudar o cabloco.

  • Art.3º, CPP.

    DEIXA DE PREGUIÇA E VAI LER!

  • Sendo bem sucinto....

    interpretação analógica: usada para beneficiar e para prejudicar

    analogia: usada apenas para beneficiar

  • No Processo Penal Interpretação Analógica é aceita tanto em benefício como em prejuízo do réu.

  • No Direito Processual penal é possível a aplicação analógica tanto contra quanto a favor do réu. Já no Direito Penal não se admite, salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica.

    Interpretação e Integração da Lei Processual -

    CPP/41. Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    - Interpretação Extensiva: é a extensão do alcance do que diz a lei, sem violar o princípio da legalidade.

    - Aplicação Analógica: É o mesmo que comparação. É uma forma de integração da lei penal que será utilizada quando não existir norma disciplinando determinado caso. Utiliza-se uma norma aplicável a outro caso.

    - É possível utilizar o instituto da analogia quando os casos apresentarem:

    * Igual valoração jurídica;

    * Circunstâncias semelhantes.

    OBS: A analogia in malam partem pode ser aplicada, caso não existam lesões a conteúdos de natureza material (penal).

    OBS: Os princípios gerais do Direito têm como uma de suas finalidades integrarem a lei, complementando as lacunas existentes. A Lei processual penal admite interpretação extensiva e analógica, assim como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Gente, cuidado para não confundir:

    'ANALOGIA' é diferente de 'INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA'.

    Ambas são admitidas no DIREITO PROCESSUAL PENAL .

  • UMA OBS: 

    ► PROCESSO PENAL → CABE ANALOGIA (IN BONAM PARTEN/ beneficiar réu como IN MALAN PARTEN/PREJUDICAR O RÉU)

    ► PENAL → CABE ANALOGIA APENAS IN BONAM PARTEN/ beneficiar réu)

  • PEGA O BIZU E ANOTA !!!

    interpretação analógica: usada para beneficiar e para prejudicar

    analogia: usada apenas para beneficiar

  • ANALOGIA: Norma NÃO existe (compara que uma que existe). Em direito penal, só usa para beneficiar réu.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Norma existe (basta interpretar). Em direito penal usa tanto para beneficiar quanto prejudicar réu.

    obs. No direito processual penal- usa e admite analogia e interpretação analógica tanto para beneficiar quanto prejudicar réu.

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Artigo 3º, do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"

  • A regra no CPP é diferente da utilizada no CP!

    Errada.

  • A Interpretação Analógica funciona da seguinte forma:

    No Processo Penal é aceita tanto em benefício como em prejuízo do réu.

    -----------------------------------------------x---------------------------------------------------------------x--------------------------------------------------

    Complementando:

    INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: A lei existe. Aqui, amplia-se o conceito do que a lei dizia.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: A lei existe. Aqui também se amplia um conceito legal quando este é encerrado de maneira genérica.

    ANALOGIA: Não existe lei. Analogia é forma de integração, e não de interpretação, como as demais vistas. É por isso que não há lei, pois o magistrado se utilizará da analogia para suprir uma lacuna.

    BIZU QUE APRENDI NO QCONCURSOS!

    ANALOGIA - APENAS ''IN BONAM PARTEM''

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - ''IN BONAM PARTEM'' e ''IN MALAM PARTEM''

  • INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

    ANALOGIA

    É uma forma de integração e reintegração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro ou seja buscar em outro ordenamento uma norma ou dispositivo semelhante para aplicação ao caso concreto.

    ANALOGIA BONAM PARTE

    Para beneficiar o réu.

    ANALOGIA MALAM PARTEM

    Para prejudicar o réu.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    O aplicador do direito extrair ou ampliar a norma no sentido de buscar a máxima efetivamente.

    Art. 3A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • No direito processual penal utiliza-se a analogia e aplicação analógica tanto para beneficiar quanto prejudicar réu.

    A interpretação extensiva é admitida em direito penal e processual penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção.

    Analogia: Norma NÃO existe (compara com uma que existe), em direito penal, utiliza-se apenas para beneficiar o réu.

    Aplicação analógica: Norma existe (basta interpretar). Em direito penal utiliza-se tanto para beneficiar quanto prejudicar o réu.

  • CÓDIGO PENAL

    Analogia pra lascar o réu: NÃO PODE.

    Analogia pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.

    Interpretação Analógica pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.

    Interpretação analógica pra lascar o réu: PODE A VONTADE.

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Analogia pra lascar o réu: PODE A VONTADE.

    Analogia pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.

    Interpretação Analógica pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.

    Interpretação analógica pra lascar o réu: PODE A VONTADE.

  • A Interpretação Analógica funciona da seguinte forma:

    No Processo Penal é aceita tanto em benefício como em prejuízo do reu.

    Já em Penal não é aceita, salvo em benefício do reu.

  • A aplicação da analogia e interpretação analógica no Processo Penal pode ser tanto para prejudicar como para beneficiar o réu.

    Abraços.

  • Analogia no CPP -> pode ser aplicada tanto para beneficiar como para prejudicar o réu.

    Em penal -> somente aplica analogia para beneficiar.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    Lore.Damasceno

  • Em penal -> o réu é beneficiado.

    Pertenceremos

  • GAB: ERRADO

    EM PENAL : SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU

    EM PROCESSO PENAL: É ADMITIDO APLICAÇÃO ANALÓGICA INDEPENDENTE SE É PARA BENEFICIAR OU NÃO

  • Cai muito bem na pegadinha, mal de ter lido rápido! Questões dessa adorável banca requerem muita atenção!
  • GAB: ERRADO

    EM PENAL : SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU

    EM PROCESSO PENAL: É ADMITIDO APLICAÇÃO ANALÓGICA INDEPENDENTE SE É PARA BENEFICIAR OU NÃO

  • Galera, muito comentário tratando da analogia e da interpretação analógica como se fossem a mesma coisa, e não é, são institutos totalmente diferentes.

    ANALOGIAnão é um método de interpretação da lei penal, e sim uma forma de integração da lei. Sendo assim, quando se pensa em analogia deve-se ter em mente que a um determinado caso concreto é aplicada a lei prevista para outro caso semelhante. Existe a analogia: in malam partem - prejudicial ao réu - não é admitidain bonam partem - aqui ela é favorável ao réu - é admitida somente essaExemplo para ficar claro: o CP prevê que é possível a prática de aborto quando a gravidez resultar de estupro, contudo a lei não menciona o crime de estupro de vulnerável. Diante dessa lacuna, usando a analogia, pode-se ser realizado aborto na vítima de estupro de vulnerável sem que seja a ela imputado o crime de aborto. Portanto se usou uma previsão de um caso semelhante diante da lacuna da lei, claro sempre a favor do réu.

    Obs.: analogia legal - aplica a lei ao caso semelhante; analogia jurídica - aplica um princípio geral do direito; A analogia pode ser chamada de integração analógica (cuidar, pois é muito parecida com interpretação analógica).

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA é um método de interpretação da lei. Aqui a lei prevê uma fórmula casuística, seguida de um fórmula genérica. Exemplo: no artigo 121, §2º, inciso I traz o homicídio qualificado por motivo torpe, pois bem, essa é um perfeita demonstração de interpretação analógica. Olha o texto do inciso com as anotações: §2º se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) ou por outro motivo torpe (fórmula genérica).

    Vejam, motivo torpe não é só "paga ou promessa de recompensa", a lei traz essa previsão como um exemplo do que seria a torpeza, admitindo que, através da interpretação analógica, possamos adequar a torpeza a outras situações, pois não seria possível trazer textualmente a lei toda situação de motivo torpe. Por isso aqui se admite tanto in bonam partem como in malam partem.

    Entendimentos tirados do livro do prof. Masson, 2017, Direito Penal, v.I.

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A questão fala sobre a "lei penal"

  • Se fosse Lei penal - CP - estaria Certa, Mas se tratando de Processo penal está errado.

  • A lei processual penal não se precoulpa em beneficiar o réu, pois não separa o direito penal do inimigo do do cidadão, logo interpretação extensiva e analógica poderá ser aplicada uma vez que tal direito prima pelas garantias processuais formais .

  • ANALOGIA

     - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

  • L evei em consideração a LEI PENAL, lá só pode para Beneficiar o Réu, já no PROCESSUAL, pode tanto para beneficiar ou não.

  • GAB: ERRADO

    NO PROCESSO PENAL É ADMITIDO A APLICAÇÃO ANALÓGICA TANTO PARA BENEFICIAR (BONAM PARTEM) COMO PARA PREJUDICAR O RÉU (MALAM PARTEM)

  • O art. 3.º do CPP permite a aplicação analógica, sem distinguir quanto ao seu prejuízo ou benefício ao réu.

    Gabarito: errado.

  • Se tratando de Processo Penal: A analogia pode ser aplicada para Beneficiar ou não o réu.

    Se tratando de Direito Penal: A analogia pode ser aplicada só para Beneficiar o réu.

    #FocoNoDistintivo!

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A aplicação analógica no processo penal, serve tanto para beneficiar (in bonam partem)

    quanto pra prejudicar (in malam partem), diferentemente do direito penal, que só serve

    para beneficiar o réu.

    Gabarito: Errado

  • Errado.

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • GABARITO: ERRADO

    Alalogia in bonan partem é admitida no DIREITO PENAL.

    Por outro lado, a LEI PROCESSUAL PENAL admite a analogia “in bonam partem” como regra e, só admite a analogia “in malam partem”, quando não haja lesão a conteúdos materiais (contraditório, ampla defesa, liberdade).

  • IN Bonam Partem ou In Malam Partem

  • CPP

    Analogia para

    • lascar o réu: simmm pode ...CUIDADO! NO CP naaaao pode***
    • beneficiar o réu: simmm pode

    Interpretação Analógica para

    • beneficiar o réu: simmmm pode
    • lascar o réu: simmm pode
  • Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • *INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA* D.PENAL Pode para beneficiar *REU*(bonam parte) D.P.PENAL -> Aceita tanto para benefício como em prejuízo do *REU*(malam ou bonam parte)
  • Aplicação analógica significa dizer, em breves palavras, que sempre que determinado fato não se enquadrar em nenhuma hipótese legalmente prevista, o juiz está autorizado a aplicar norma relativa a um caso semelhante.

  • Somente a NORMA PENAL beneficia o réu.

    A norma PROCESSUAL beneficia\ prejudica o réu.

  • Somente é aplicável no Direito Penal.

  • Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Em se tratando de Direito Processual Penal a interpretação extensiva ou aplicação analógica mesmo pra prejudicar o réu.

  • ERRADO   

    No Direito Penal

    1-     a interpretação analógica é admitida para beneficiar e para prejudicar o réu.   

    2-     aplicação analógica apenas para beneficiar o réu.

    No Direito Processual Penal a aplicação analógica é admitida para beneficiar ou prejudicar o réu.

    Aplicação analógica significa dizer, em breves palavras, que sempre que determinado fato não se enquadrar em nenhuma hipótese legalmente prevista, o juiz está autorizado a aplicar norma relativa a um caso semelhante.

  • Errado, no processo penal pode prejudicar.

    seja forte e corajosa.

  • DIREITO PROCESSO PENAL X Direito penal

    1. D. PROC. PENAL ----> Admite interpretação extensiva ( No Direito Penal não se admite)
    2. D. PROC. PENAL ---->Admite analogia (No direito penal é possível apenas in bonna partem)
    3. D. PROC. PENAL ---->Admite interpretação analógica. (Direito Penal também admite.)

  • - APLICAÇÃO ANALÓGICA = ANALOGIA ( INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA): quando a legislação NÃO prevê o fato na norma (outro artigo é emprestado para ser aplicado no caso concreto).

    É admitido in BONAM ou MALAM partem (o que NÃO OCORRE no DIREITO PENAL).

  • Em sede de lei processual penal aplica-se o princípio do tempus regit actum, aplicando-se imediatamente e se aplica independentemente de ser benéfica ou não, SALVO se for mista.

  • Tratando-se de lei processual penal, não se admite, salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica.

    Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    CAPÍTULO II

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

      Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;

    IV – que pronunciar o réu;           

    V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do ;

        V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante.                

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           

    VI - que absolver o réu, nos casos do ;           

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.              

  • lei processual penal admite interpretação extensiva e analogia, independentemente de ser mais benéfica ou não;

    Já a lei penal admite interpretação extensiva mais benéfica ou não; analogia apenas mais benéfica (in bonam partem).