SóProvas


ID
988840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fundamento na legislação que define os crimes de tortura e de tráfico de pessoas, julgue os itens a seguir.

O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.

    Há casos em que a pessoa vítima de tráfico sabe da exploração que sofrerá e consente com ela. Mesmo nessa situação, existe o crime, e a vítima é protegida pela lei. Considera-se que, nessa situação, o consentimento não é legítimo, porque fere a autonomia e a dignidade inerentes a todo ser humano.

    O tráfico de pessoas retira da vítima a própria condição humana, ao tratá-la como um objeto, um produto, uma simples mercadoria que pode ser vendida, trocada, transportada e explorada. Portanto, o consentimento da pessoa, em uma situação de tráfico humano, não atenua a caracterização do crime.

    Fonte: www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/cidadania-direito-de-todos/trafico-de-pessoas
  • Gabarito: CORRETA.
    Comentário: Texto de Lei. Resposta dada pelo anexo contido dentro do Decreto n.º 5.948/2006 no artigo 2º, § 7º, o qual dispõe que o consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico e pessoas.

    Fonte: http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-prf-leis-especiais/
  • A questão foi mal formulada, pois há diversos tipos penais que podem se enquadrar como crime de “tráfico de pessoas”, como consta do enunciado da questão, ao passo que não há em nossa legislação penal tipo penal  possua exatamente esse nome jurídico. Com efeito, o tipo o artigo 206 do Código Penal (Aliciamento para o fim de emigração); o tipo penal do artigo 231 do Código Penal (tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual); o tipo penal do art. 239 da Lei nº 8.069/90 (Envio de criança ou adolescente para o exterior) podem ser incluídos como crime de “tráfico de pessoas” se tivermos uma interpretação mais ampla da expressão utilizada no enunciado. No entanto, levando-se em consideração que o Capítulo V, do Título VI, do Código Penal,  no qual se insere o tipo penal do art. 231, trata expressamente “DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE  PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE  EXPLORAÇÃO SEXUAL”, parto da premissa de que a questão quis se referir ao art. 231 do Código Penal. Com efeito, nessa espécie delitiva, por se tratar de bem jurídico (costume) do qual a vítima (pessoa que sai ou entra no país para exercer prostituição ou outra forma de exploração sexual) não tem disponibilidade, o seu consentimento é irrelevante para a  configuração do crime, pois a lesão ao que se quer proteger continua a ocorrer independentemente de sua adesão a tal prática.


    Resposta: Certo 


  • Indisponibilidade do bem jurídico tutelado: "liberdade".

  • Alguma coação moral...

  • AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕE O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO E PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS, EM ESPECIAL MULHERES E CRIANÇAS, O QUAL, AO TRAZER A PRIMEIRA DEFINIÇÃO INTERNACIONALMENTE ACEITA DE TRÁFICO DE SERES HUMANOS, PUNE APENAS O TRÁFICO DE ADULTO QUANDO AUSENTE O CONSENTIMENTO DESTE, O NOSSO CÓDEX REPRESSIVO PREVÊ A MAJORAÇÃO DA PENA QD O DELITO FOR PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA, AMEAÇA OU FRAUDE, O QUE PRESSUPÕE QUE CONSIDERA CRIME - CABEÇA DO ART. 231- O TRÁFICO DE ADULTO, MESMO QUE COM SEU CONSENTIMENTO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Assertiva ERRADA. 


    A vítima pode ter sido ludibriada. 
  • Correta.


    O tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual se consuma no momento que ocorre a facilitação da entrada no território nacional ou a saída de alguém que vai exercê-la no território estrangeiro, em ambas as hipóteses, independe se  o tráfico ocorreu com o consentimento da vítima ou até mesmo se ao chegar ao destino desejado a vítima desiste de se prostituir porque o crime já está consumado.

  • CORRETO.


    O consentimento por parte daquele que se submete à ação não elide a responsabilidade penal do agente pela prática delituosa, em razão da indisponibilidade do bem jurídico tutelado (dignidade sexual). (ROGÉRIO SANCHES)

  • Quando vejo questões da PRF meus olhos até brilham! 

    Muito mais que um cargo público, um SONHO! 

     

    Que Deus nos ilumine! 

  • Lenocínio é uma prática criminosa que consiste em explorar o comércio carnal alheio, sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro (cafetinagem). No Brasil é crime segundo os Artigos 227 a 230 do Código Penal e não se confunde com prostituição. Entende-se por lenocínio um conceito amplo, do qual seriam espécies o crime de favorecimento à prostituição ou à libidinagem. Compõe-se de atividades que entram no conceito clássico de lenocínio, que, compreende toda ação que visa a facilitar ou promover a prática de atos de libidinagem ou a prostituição de outras pessoas, ou dela tirar proveito. Gravita, assim, o lenocínio, em torno da prostituição, que constitui complexo e difícil problema social. O lenocínio é atividade acessória ou parasitária da prostituição. O crime de lenocínio não pune a própria prática da prostituição, mas sim toda aquela conduta que fomenta, favorece e facilita tal prática, com intenção lucrativa ou profissionalmente. O lenocínio pode ocorrer na forma do proxenetismo ou do rufianismo. https://pt.wikipedia.org/wiki/Lenoc%C3%ADnio

  • GABARITO: CERTO

     

    Decreto nº 5948 / 06

     

    Art. 2º § 7o  O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • com o advento da nova lei (13.344/16) é imprescindível que nesse crime haja: grave ameaça, violencia, coação, fraude ou abuso, sendo que se houver consentimento do ofendido, há exclusão da tipicidade

  • A questão hoje estaria Errada. Com a nova lei 13.344/16 que trata sobre o tráfico de pessoas, foi adicionado ao Código Penal o crime do tráfico de pessoas(149-A). Conforme o professor rógerio sanches cunha o consentimento da vítima nesse crime afasta a tipicidade.

    Sobre o vídeo que o professor fala isso procurem em seu canal no youtube

  • Apesar da lei 149-A do CP (13.344/16), colocar que é mediante grave ameaça, violencia, coação, fraude ou abuso, vale ressaltar que quando oferecida contraprestação, do traficante, não afastando assim a tipicidade, portanto, poderá  o crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

     

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

     

     

  • Mesmo com o consentimento da vítima. O crime de tráfico de pessoas torna-se possível conforme a lei n 5.948/2006
  • Gabarito "CORRETO"

     

    A questão aborda sobre uma das excludentes de ilicitude denominada consentimento do ofendido.

     

              Obs: trata-se de uma causa de exclusão da ilicitude SUPRALEGAL, ou seja, não está previsto expressamente em lei, é uma construção doutrinária.

     

    Requisitos:

         1) capacidade para consentir;

         2) que o bem seja disponível;

     

    No caso em tela trata-se manifestamente de direito indisponível.

  • Hudson, há previsão expressa sim.

    Olha só o que o artigo 1o , parágrafo 7o do anexo do Decreto 5948 fala:

    § 7o  O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • Para o Decreto nº 5948 / 06  - Art. 2º § 7o  O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas. Questão correta!

  • Fiquei com dúvidas, afinal de contas, se a questão fosse hoje estaria CERTA ou ERRADA? Pois li nos comentários que houve alteração na lei, e que hoje o consentimento da vítima afasta a culpabilidade.

  • Decreto 5.017/04

     Artigo 3

    Definições

    Para efeitos do presente Protocolo:

    a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

    b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);

  • Reparem que antes da Lei 13.344/16 o emprego da violência (física ou moral) ou fraude servia como majorante de pena. Nessa ordem, a maioria da doutrina lecionava que o consentimento da vítima era irrelevante para a tipificação do crime.

    Com o advento da Lei 13.344/16, o legislador migrou essas condutas do rol de majorantes para a execução alternativa do crime de tráfico de pessoas.

    Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime. 

    Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade.

    Todavia, o operador deve aquilatar a validade do consentimento dado pela vítima com base nas circunstâncias do caso concreto, presumindo-se o dissenso:

    1) se obtido o consentimento mediante ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, rapto, sequestro ou cárcere privado(...)

    2) se o agente traficante abusou de autoridade para conquistae o assentimento da vítima

    3) se o ofendido que aprovou o seu comércio for vulnerável

    4) se o ofendido aquiesceu em troca de entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios.

     

    CUNHA, Rogério Sanches; Código Penal para concursos; ed. juspodivm; 2017.

  •   Tráfico de Pessoas               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) 

     Art. 149-A. CP

  • O consentimento da vítima exclui o crime, fato atípico, porém esse consentimento tem que ser válido. Pode concluir que existem situações que mesmo havendo consentimento da vítima, o fato ainda permanece sendo típico.Portanto questão correta.

  • Certo

    O CP é silente quanto ao consentimento da vítima: Mas há previsão expressa no Procotolo de Palermo: O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a) (o conteúdo da alinea a é o mesmo do art. 2º do Decreto 5.948/06)

    No Decreto 5.948/06 = O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • O que tem de desatualizado na questão?  Ajudem

  • Creio que seja pelo fato de Tráfico de Pessoas ter saído de crimes contra a dignidade sexual e ter passado a ser crime previsto em lei própria, havendo, no entanto, a continuidade típico-normativa. Outrora, era condicionado à representação da vítima, hoje, é de ação pública incondicionada (minhja opinião, pois o QC não explicou a causa da desatualização).

     

  • Pessoal boa noite,matei essa questão considerando a vítima um inimputável,menor de 14 ou doente mental,mesmo recebendo o consentimento da vítima seria crime.....vamo que vamo...

  • A questão nao diz que é menor de 14 ou qualquer coisa do tipo, acredito não ser a melhor linha de raciocínio criar aditivos para a questão, está desatualizada em virtude da lei 13.344 de 2016, apesar de não estar explícita a questão do consentimento, note que a redação elenca apenas hipóteses de tráfico SEM CONSENTIMENTO ou CONSENTIMENTO VICIADO (inválido).

    "Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso"

    Como dito aumentar questão não é boa ideia, portanto, hoje a resposta seria ERRADO, pois o consentimento descaracteriza o tráfico (retira tipicidade), na prática muito difícil de ocorrer, pois geralmente ao menos não são prestadas todas informações de modo que o consentimento mediante fraude não vale, mas na teoria da questão, como não diz que se trata de menor ou que a vítima deu consentimento viciado, está ERRADO, em 2013 o gabarito era CORRETO, por isso esta desatualizada!

     

     

  • Antes da lei 13.444/16, o empego da violência (física ou moral) ou fraude servia como majorante da pena (encontra-se no revogado art. 231-A, p.2º, IV). Nessa ordem, a maioria da doutrina considerava que o consenimento da vítima era irrelevante para tipificação do crime de trafico de pessoas.

    Com o advento da lei nova, passa o rol das majorantes para as condutas alternativas do crime. O consentimento da vítima exclui o crime, se não houver violencia, coação, fraude ou abuso.

    Tráfico de Pessoas               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;   II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;   III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;  V - adoção ilegal; ou V - exploração sexual.

    fonte: código penal comentado. autor. Rogéiro Sanches / site: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • Não está desatualizada, o consentimento precisa ser válido, ou seja, ainda há hipótese de crime mesmo com consentimento.

  • O consentimento do ofendido, causa supralegal de exlcusão da antijuridicidade (afasta ilicitude), segundo mais acertada doutrina, está condicionado ao preenchimento de alguns requisitos, a saber:

    1) Vítima plenamente capaz;

    2) Consentimento livre;

    3) Consentimento anterior ou concomitante à ação violadora do bem jurídico;

    4) Bens disponíveis; e, 

    5) Não comprometimento aos bons costumes (em desuso).

    Na mesma esteria de racioncínio, os bens jurídicos que admitem o Consentimento do ofendido, são:

    1) Patrimônio;

    2) Liberdade;

    3) Honra; e

    4) Integridade física (leve).

     

    Logo, a questão não está desatualizada e o gabarito adequado é: CERTO.

     

    BOA SORTE A TODOS!

  • De onde tiraram que essa questão está desatualizada?

  • Acredito que o gabarito esteja correto, uma vez que não basta apenas o consentimento da vítima, há outros requisitos que precisam estar presentes para descaracterizar o tráfico, como por exemplo, a vítima ser plenamente capaz, o que não foi falado na questão...CESPE = ATENÇÃO REDOBRADA!

  • Acredito estar desatualizada.


    Segundo o Rogerio Sanches, antes da L. 13.344/16, o consentimento era irrelevante para a tipificaçao do crime.

    Após o advento dessa Lei, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade.

  • Alguém tem informação se essa questão está ou não atualizada? 

  • Thaís !

    TRF - 4 / 06/06/2018 - DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. ART. 231, § 1º, DO CP. CASA DE PROSTITUIÇÃO. ART. 229 DO CP. FRAUDE E ABUSO NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. 1. O tipo penal do artigo 229 do CP passou a prever como elementar do crime a exploração sexual. 2. Exploração sexual ocorre quando a pessoa que está se prostituindo, que passa a ser vítima, não o faz por vontade própria, mas por estar sendo ludibriada em sua vontade e boa-fé. Não comprovados nos autos ardil, violência ou grave ameaça, inexiste delito. 3. A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. 4. Com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis, incidindo o artigo 2º do Código Penal.

     

  • GAB CERTO

     

    Letra de Lei, pouco importa o consentimento da vítima.

  • Questão desatualizada.


    Lei 13.344/16


    Se há o consentimento válido do ofendido, exclui o crime.


    https://www.youtube.com/watch?v=mOEW5IR7PA4 (Prof. Rogério Sanches Cunha)

  • O consentimento do ofendido exclui o crime, desde que realizado de forma consciente e válido.

  • Rapaz...

  • O professor do QC bem que poderia comentar se hoje essa questão estaria certo ou errada... :(

  • Art.149 a

    Antes da lei 13.344/16 o emprego da violência( física e moral) ou fraude servis como majoranre de pena. Nessa ordem, a maiorua da doutrina lecionava que o consentimento da vitima era irrelevante para a tipificação do crime. Com o advento da referida lei, o legislador migrou essas condutas dobrou de majorsnres para execução alternativa o crime de tráfico de pessoas. Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime. Diante desse cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade, seguindo nesse ponto, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas.

    Fonte livro do Professor Rogério Sanches

  • O Tráfico de pessoas e caracterizado independentemente do consentimento é a regra, porem quando se fala em tráfico para exploração sexual, ai o consentimento valido exclui.E só raciocinar galera, se o consentimento fosse valido em todas as modalidades, eu poderia consentir com a retirada dos meus órgãos para vender no mercado negro.

  • O Tráfico de pessoas e caracterizado independentemente do consentimento é a regra, porem quando se fala em tráfico para exploração sexual, ai o consentimento valido exclui.E só raciocinar galera, se o consentimento fosse valido em todas as modalidades, eu poderia consentir com a retirada dos meus órgãos para vender no mercado negro.

  • A questão não contém erros. O consentimento precisa ser válido pro fato ser atípico. O caso em tela pode estar tratando de tráfico de pessoa sem discernimento ou autodeterminação. O consentimento desse tipo de pessoa NÃO É VÁLIDO, pois trata-se de dissenso presumido. Simples assim.

    Questão correta.

    Exemplo de uma questão que estaria errada:

    O crime de tráfico de pessoas de qualquer espécie poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

    Fonte:

    TRF - 4 / 06/06/2018 - DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. ART. 231, § 1º, DO CP. CASA DE PROSTITUIÇÃO. ART. 229 DO CP. FRAUDE E ABUSO NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. 1. O tipo penal do artigo 229 do CP passou a prever como elementar do crime a exploração sexual. 2. Exploração sexual ocorre quando a pessoa que está se prostituindo, que passa a ser vítima, não o faz por vontade própria, mas por estar sendo ludibriada em sua vontade e boa-fé. Não comprovados nos autos ardil, violência ou grave ameaça, inexiste delito. 3. A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. 4. Com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis, incidindo o artigo 2º do Código Penal.

  • Há casos em que a pessoa vítima de tráfico sabe da exploração que sofrerá e consente com ela. Mesmo nessa situação, existe o crime, e a vítima é protegida pela lei. Considera-se que, nessa situação, o consentimento não é legítimo, porque fere a autonomia e a dignidade inerentes a todo ser humano.

  • Art. 2o § 7o: O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas. Decreto 5948/2006)

  • A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso para configurar o crime de tráfico de pessoas. Diante disso, com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis.


    TRF 4 - 06/06/2018

    https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/586875680/apelacao-criminal-acr-50009820620134047216-sc-5000982-0620134047216

  • gabarito C . parece que e dificil fazer isso

  • Acredito que a questão não esteja desatualizada, pois afirma que o crime PODERÁ ser caracterizado, sendo que no material do Professor Rogério Sanches, ele afirma que há hipóteses em que o consentimento não será válido:


    "O consentimento do ofendido exclui o crime?

    Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade, seguindo, nesse ponto, o Proto-colo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, que no artigo 3o., “a” e “b”, alerta:

    a) “O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à amea-ça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.”

    b) “O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerada irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referi-dos na alínea a)”.

    O operador, portanto, deve aquilatar a validade do consentimento do ofendido com base nas circunstâncias do caso concreto, sendo presumido o dissenso"

  • Galera, se vocês pegarem a prova de 2013 iram ver que essa questão estava inserida na parte de legislação especial, então a banca queria que respondessem de acordo com os decretos que o edital havia trazido e não segundo o código penal.

    Logo :

    -CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NO TRÁFICO DE PESSOAS :

    *Segundo o CP : É RELEVANTE. Caso haja consentimento será fato atípico.

    *Segundo o decreto 5948/2006 : É IRRELEVANTE.

  • Eu respondi com base na lei do arremesso de anão q mesmo com a sua autorização é proibido.

  • Eu respondi com base na lei do arremesso de anão q mesmo com a sua autorização é proibido.

  • Igualmente uma pessoa que permite que seja retirado seu rim para venda internacional com seu consentimento, continua sendo crime o tráfico de órgãos mesmo que você queira vender.

  • ATENÇÃO !! O SIMPLES CONSENTIMENTO NÃO AFASTA O CRIME !! O QUE AFASTA O CRIME É O CONSENTIMENTO VÁLIDO, OU SEJA, NÃO PODE SER CONQUISTADO MEDIANTE FRAUDE, POR EXEMPLO! NÃO CONFUNDAM... SE A PESSOA, MAIOR, CAPAZ, VAI PARA O EXTERIOR ENGANADA, MESMO CONSENTINDO, HÁ CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.

  • Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime.

    Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime.

    Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime.

    Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime.

  • Antonio Carlos Teixeira Cruz, o arremesso de anão não é crime, apesar de que direitos humanos são indisponíveis eles também podem ser relativizados. Se houver o livre consentimento do anão será conduta atípica.

  • Antonio Carlos Teixeira Cruz, o arremesso de anão não é crime, apesar de que direitos humanos são indisponíveis eles também podem ser relativizados. Se houver o livre consentimento do anão será conduta atípica.

  • MELHOR RESPOSTA: Rodrigo 22

    Acredito que a questão não esteja desatualizada, pois afirma que o crime PODERÁ ser caracterizado, sendo que no material do Professor Rogério Sanches, ele afirma que há hipóteses em que o consentimento não será válido:

    "O consentimento do ofendido exclui o crime?

    Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade, seguindo, nesse ponto, o Proto-colo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, que no artigo 3o., “a” e “b”, alerta:

    a) “O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à amea-ça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.”

    b) “O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerada irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referi-dos na alínea a)”.

    O operador, portanto, deve aquilatar a validade do consentimento do ofendido com base nas circunstâncias do caso concreto, sendo presumido o dissenso"

  • TRÁFICO DE PESSOAS: feito mediante violência, grave ameaça, fraude ou abuso com a finalidade de: remover órgãos; submeter a trabalhos forçados; adoção ilegal; exploração sexual.

    Redução 1/3 a 2/3: a pena é reduzida caso o réu seja primário + não integrar organização criminosa.

    Aumento de 1/3 a 1/2: vítima for para o exterior / idoso / criança e adolescente / prevalece das relações domésticas

    Obs: O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

  • CONSENTIMENTO INVÁLIDO OU VICIADO==> A VIDA É BEM INDISPONÍVEL

  • Gabarito: Certo

    Trata-se de direitos fundamentais, portanto são indisponíveis, ou seja, o cidadão não poderá dispor de sua vida ou liberdade.

  • O consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante ou explorador, pois o que o requisito central do tráfico é a presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de exploração. É comum que as mulheres, quando do deslocamento, saibam que irão exercer a prostituição, mas não tem elas consciência das condições em que, normalmente, se veem coagidas a atuar ao chegar no local do destino. Nisso está a fraude (...) (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015).

  • Gab C

    Art 232 - A - 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro

    I - o crime é cometido com violência ( com aumento de 1/6 a 1/3 da pena)

  • COMENTÁRIOS: Como abordado anteriormente, o crime de tráfico de pessoas pode ficar caracterizando mesmo havendo consentimento, desde que ele tenha sido obtido mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Nestes casos, o consentimento é viciado.

    Veja:

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    Questão perfeita.

  • QUESTÃO DEPEN / PC-DF 2021

    1 - O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima. GAB E.

    2 - A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso para configurar o crime de tráfico de pessoas. Diante disso, com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis. GAB C.

    3 - Em relação ao crime de tráfico de pessoas tem-se que o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade. GAB C.

  • Renan, coloca a fonte da informação.

    https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/586875680/apelacao-criminal-acr-50009820620134047216-sc-5000982-0620134047216#:~:text=A%20atual%20reda%C3%A7%C3%A3o%20do%20crime,artigo%202%C2%BA%20do%20C%C3%B3digo%20Penal.

  • Entendo a decisão do TRF1 quanto ao consentimento, mas o tribunal deixou claro que tal visão é válida somente para os maiores de 18 anos: "a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual."

    A questão da Cespe não deixou claro se o tráfico é de maior ou menor de idade.

    Conforme TRF1 e em concordância ao ECA, é desnecessário o consentimento do menor para ser caracterizado o tráfico de pessoas: “bem como é, absolutamente, desconsiderado o consentimento em relação aos menores de dezoito anos, que nos documentos internacionais é o marco etário normativo para a caracterização de ‘criança’”.

    Sabendo-se que a criança e o adolescente, com base no arts. 2º do Código Civil, são pessoas, entendo que a questão ainda se manteria correta.

    É isso

  • O consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante...

  • Comentário do Victor Natan:

    "Galera, se vocês pegarem a prova de 2013 irão ver que essa questão estava inserida na parte de legislação especial, então a banca queria que respondessem de acordo com os decretos que o edital havia trazido e não segundo o código penal.

    Logo :

    -CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NO TRÁFICO DE PESSOAS :

    *Segundo o CP : É RELEVANTE. Caso haja consentimento será fato atípico.

    *Segundo o decreto 5948/2006 : É IRRELEVANTE (art. 2º, §7º)"

    Complementando:

    Antes da Lei 13.344/16 o emprego da violência (física e moral) ou de fraude servia como majorante de pena. Por isso, a maioria da doutrina lecionava que o consentimento da vítima era irrelevante para a tipificação do crime. Mas, com o advento da Lei 13.344/16 (continuidade típico-normativa), o legislador migrou essas condutas do rol de majorantes para a execução alternativa do crime de tráfico de pessoas, razão por que sem violência, coação, fraude ou abuso não há crime.

     Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:  (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) 

    A violência, a grave ameaça, a fraude, a coação e o abuso estão incluídas como circunstâncias elementares do novo tipo penal, de modo que, se elas não ocorrem, não se configura a tipicidade da conduta

    Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade.

    À luz da Lei 13.344/16, somente há tráfico de pessoas, se presentes as ações (Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher), meios (mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso) e finali­dades (incisos I a V do art. 149-A) nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima MAIOR DE 18 ANOS apenas será desconsiderada, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.

    Portanto, não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas, consoante a interpretação dada ao art. 149-A, se o profissional do sexo volunta­riamente entrar ou sair do país, manifestando consentimento de forma livre de opressão ou de abuso de vulnerabilidade.

    Equivale dizer, especialmente com relação ao crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, que uma vez verificada a existência de consentimento válido, sem qualquer vício, resta afastada a tipicidade da conduta.

    A questão Q852972 ajuda a entender melhor o tema.

    FONTE:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/04/trf1-consentimento-exclui-o-crime-de-trafico-de-pessoas/

  • O Código Penal é silente quanto ao consentimento da vítima mas a jurisprudência já decidiu sobre o assunto de forma contrária, "o crime de tráfico de pessoas – Lei 11.106, de 28.3.2005, que alterou a redação do art. 231 do Código Penal, de tráfico de mulheres para tráfico internacional de pessoas – consuma-se com a entrada ou a saída da pessoa, homem ou mulher, seja ou não prostituída, do território nacional, independentemente do efetivo exercício da prostituição – basta ir ou vir a exercer a prostituição -, e ainda que conte com o consentimento da vítima". (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015).

    Segundo essa redação, de acordo com a jurisprudencia, há ainda , msm com o consentimento da vitima o crime de trafico de pessoas.

    Gab certo.

  • Por qual motivo essa questão está desatualizada?

    É plenamente possível o tráfico da pessoas estar caracterizado ainda que haja consentimento da vítima. ( Ex: se esse consentimento estiver "viciado" mediante fraude, coação, etc...)

    Consentimento válido = não há tráfico de pessoas, conduta ATÍPICA

    Consentimento viciado = há tráfico de pessoas

  • Em 2013 estava CORRETA.

    Decreto 5.948/2006.

    Art. 2o(...)

    § 7o O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

    MAS, EM 2016 PASSA A VIGORAR UM NOVO ENTENDIMENTO:

    "O entendimento fixado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    Prevaleceu entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. A magistrada lembrou que, segundo a Lei 13.344/2016, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza pelo consentimento da vítima e será irrelevante apenas quando este é obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano e abuso.

    Segundo a magistrada, "à luz do Protocolo e da Lei 13.344/2016, somente há tráfico de pessoas se presentes as ações, meios e finalidades nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual". "

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-01/consentimento-afasta-crime-trafico-internacional-prostituicao#

    LEI Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.

    Art. 13. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-A:

    “Tráfico de Pessoas

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

    § 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”

  • Ficará caracterizado este crime mesmo se houver consentimento da vítima, desde que este seja viciado (obtido mediante fraude)

  • No crime de tráfico de pessoas, o suposto consentimento da vítima é irrelevante, ou seja, ainda que a vítima tenha consentido, será caracterizado o crime.

    Embora haja jurisprudência em sentido contrário, é importante ressaltar que o enunciado requer “fundamento na legislação”.

    Gabarito: Certo