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Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, NEM TER O NOME NA FIRMA SOCIAL, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
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Código Civil
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
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complementando
CC, Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".
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IN 116 DNRC:
Art. 5º Observado o princípio da veracidade:
II - a firma:
b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;
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Sócio comanditado, aquele que é tapado = responsabilidade solidária e ilimitada.
Sócio comanditário, aquele que não é otário = responsabilidade limitada ao valor de sua quota.
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Método perfeito de memorização Eduardo....valeu mesmo.
Pessoal, são essas postagens que nos ajudam nos concursos, não cópias da letra da lei.
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Aprendi de forma similar à de um colega acima Eduardo, comanditado é um coitado que responde ilimitadamente, comanditário não é otario só responde pelo valor de suas cotas.
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Valeu Eduardo!!!
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Ou seja, questão CERTA (ninguém explicitou).
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Faltou o principal artigo que justifica a questão:
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
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Estão fundamentando errado a questão.
No que tange ao nome societário, encontra-se a resposta no artigo 1.047 do CC e relativo a resposabilidade do sócio comanditado, no atrtigo 1.045 do CC.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Ou seja, se tiver seu nome na firma, ele se tornaram um sócio comanditado.
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Em respeito ao princípio da veracidade.
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Fiquei apaixonado pela professora de Empresarial, depois do macete:
Nunca mais esqueço...Nem do macete, nem dela..rss
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profe top nas dicas!