SóProvas


ID
98977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal, dos princípios da legalidade
e da anterioridade e acerca da lei penal no tempo e no espaço,
julgue os seguintes itens.

A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial.

Alternativas
Comentários
  • Toda legislação processual aplica-se de imediato, desde a sua vigência, respeitando porém, a validade dos atos realizados sob o império da legislação anterior.Um exemplo é o fim do protesto por novo júri, o marco da aplicação da nova regra é a decisão condenatória no Tribunal do Júri. Se já proferida ela, antes da nova legislação (Lei 11.689 de 2008), deve ser aceito o recurso de protesto por novo júri. Se a condenação é posterior, aplica-se imediatamente a nova regra processual (é o caso do casal Nardoni).
  • Para que a regra da questão seja inteiramente aplicada é preciso que a lei seja inteiramente de cunho processual, não podendo ter reflexos penais. Vide art. 2º do CPP:Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Vigora, via de regra, em nossa legislação, o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). 

  • Complementando:

    1 - No caso do protesto por novo júri entende desta maneira Eugênio Pacelli de Oliveira.

    2 - A grande problematização é da regra processual com caráter penal, tal como da alteração do tipo de ação penal admitida. Neste contexto deve-se observar a regra do art. 5° da LICPP: " Se tiver sido intentada ação pública por crime que, segundo o Código Penal, só admite ação privada, esta, salvo decadência intercorrente, poderá prosseguir nos autos daquela, desde que a parte legítima para intentá-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo".

    Neste tema encontramos as alterações da lei 12015/09, a qual torna de ação penal pública, condicionada e incondicionada (quando menor ou vulnerável a vítima, ou quando resultar lesão corporal grave ou morte) o crime de estupro e demais infrações contra a dignidade sexual.

    Desta forma, segue o entendimento majoritário (Pacelli, Nucci ...)

    1 - Pelo princípio da irretroatividade da norma desfavorável a lei em questão só se aplica aos crimes cometidos após o início de sua vigência.

    2 - No caso de ação penal que tenha se tornado pública, condicionada, o ofendido poderá optar pelo oferecimento de representação ao MP, ao invés de queixa, no prazo restante.

    3 - No caso de APP condicionada e que se tornou APP incondicionada impõe-se o oferecimento de representação.

  • Essa questão merece ser atualizada sob as premissas de um processo penal mais garantista.

    O CESPE formulou essa questão no item 153 da prova objetiva para o cargo de Advogado da União (AGU), que versava sobre "DIREITO PENAL". Tradicionalmente, fez-se essa distinção entre as normas materiais (de dir. penal) e as normas processuais penais para determinar que os efeitos normativos do art. 5º, XL da Constituição Federal incidiriam apenas sobre as ultimas. Noutros termos, a retroatividade da lei mais benigna aplicar-se-ia  apenas as normas penais materiais. 

    Todavia,  a moderna doutrina processual penal interpreta que o inc. XL do art. 5º da CF, ao referir-se a "lei penal ", não exclui peremptoriamente as normas processuais que tratem diretamente de matérias afetaa à própria dignidade humana, como a liberdade de locomoção. Criou-se assim a seguinte classificação:

    a) normas processuais penais materiais: aquelas que disciplinam diretamente questões afetas à liberdade de locomoção do indivíduo, v.g. normas acerca de prisão cautelar, fiança e liberdade provisória. No que tange a estas normas, a lex mitior retroagiria beneficamente.
    b) normas processuais penais propriamente ditas: aquelas que tem carater meramente procedimental, v.g. modo de produção de provas, procedimentos de oitiva de testemunhas, citações ou intimações etc...

    Aliás, a lei de introdução ao CPP (Dec.Lei 3931 de 11 de dezembro de 1941) previu expressamente a retroatvidade benefica da norma processual penal material mais favorável no seu art. 2º, in expressi verbis:
    "Art. 2º. À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis".

    DO EXPOSTO É DE RECONHECER QUE A ASSERTIVA É ERRADA, SEJA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEJA EM FACE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
  • Gabarito: CERTO
     
    Aplicação da lei processual penal:
          A regra é que seja ela aplicada tão logo entre em vigor, e usualmente, quando é editada, nem mesmo vacatio legis possui, justamente por não ser norma que implica na criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade. Passa, assim, a valer imediatamente (tempus regit actum), colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a vigência de lei anterior.
     
          Observe que a aplicação da lei processual penal não se confunde com a da lei penal (esta sim se submete à retroatividade in mellius)!! E acho que foi isso que confundiu o amigo Guilherme Valente.
  • Aproveitando a ideia anteriormente exposta, tempus regit actum (o tempo rege o ato) - entenda-se ato processual. O princípio está insculpido no multicitado art. 2º do CPP (Decreto-Lei nº 3.689/41):

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Não obstante não devemos confundir a retroatividade de lei penal mais benéfica com lei PROCESSUAL penal, que tem aplicação imediata, conforme foi demonstrado.

  • Tatiana, 

    De acordo com o que você colocou, bem como outros colegas, a questão estaria errada. Pois ela diz que:


    A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial.

    se aplicará a lei a crime cometido antes de sua vigência. Porém se o que se cometeu antes estiver sendo analisado sob a égide de lei processual anterior, não se aplica isto, o que torna a assertiva errada. 

  • questão correta.Os atos anteriores em decorrência do princípio do tempus regit actum continuam válidos e com o advento da nova lei os atos futuros realizar-se-ão pautados pelos ditames do novo diploma.Assim,a regra é bastante simples quanto à aplicação da lei processual: esta tem aplicação imediata, pouco importa se gravosa ou não à situação do réu.Os atos anteriores já praticados antes da vigência da nova norma continuam válidos.
  • Caros Amigos:
    Discordo em parte do gabarito em sí, pois ele não esta certo num todo, é sabido que apesar do CPP aplicar o princípio “tempus regit actumo fato de lei nova suprimir determinado recurso, existente em legislação anterior, não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, assim quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova, principalmente em se tratando de leis processuais penais híbridas (mistura de norma processual c/ norma material penal), onde o juiz deve não cindir o conteúdo das regras!!!! Abçs Netto.
  • Cara Tatiana,

    Na verdade, eu não me confundi em nada!! Apenas me referi a doutrina moderna, a qual doravante citarei não só para que tu a apreendas como porque é dessa fonte que surgem as grandes construções jurisprudenciais.
     
    Luis Flávio Gomes leciona o seguinte:

    "Contudo, é certo que diversas leis têm em si, concomitantemente, conteúdo material e processual. Assim, tanto as leis processuais com reflexos penais como as mistas têm regramento similar.
    As primeiras, leis processuais materiais, devem ser aplicadas com o mesmo regramento das leis penais. Já nas segundas, semelhante é a providência: como possuem uma parte processual e outra, material, é preciso observar a parte penal (material). Por exemplo: se o intuito é saber se a lei retroage, impõe-se observar se esta é maléfica (não retroage) ou benéfica (retroage)."

    Nessa linha também é a lição do Prof.º Paulo Rangel (O princípio da irretroatividade processual penal como garantia fundamental. Texto acessado em http://infodireito.blogspot.com.br.):
    "
    Destarte, podemos asseverar que existem normas processuais penais materiais que são amparadas pelo princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, por se tratar da garantia política do cidadão contra o exercício arbitrário do Estado e da sua mínima intervenção na esfera das liberdades públicas. Isso é viver em um Estado Democrático de Direito. É o preço que pagamos por viver em uma democracia.
    Se o conteúdo do texto legal for de
    Direito Processual Penal material devemos submetê-lo à Constituição da República, sob pena do princípio da aplicabilidade imediata (art. 2º do CPP) se sobrepor ao da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL da CF). Em nenhum momento a Constituição diz que o referido princípio, ou que a expressão “lei penal”, somente se aplica ao Direito Penal material. Disso se ocupam os inimigos da Constituição, os que pensam ser ela apenas uma folha de papel.
  • Embora trate de questão mais propriamente relativa ao direito processual, ela tangencia o direito penal, motivo pelo qual é pertinente comentá-la.  Nesse sentido, sem embargo de certas correntes que se dizem “garantistas”, transcrevo as lições de Frederico Marques e Fernando da Costa Tourinho que, respectivamente, advertem que: “Nada mais condenável que esse alargamento da lei penal mais branda, porquanto invade os domínios do direito processual, em que vigoram diretrizes diversas no tocante às normas intertemporais. Direito Penal é Direito Penal, e processo é processo.Um disciplina a relação material consubstanciada no jus puniendi, e outro a relação instrumental” (Tratado, v. 1., p. 258) e que: “entrando em vigor nova lei processual penal hoje, ela terá aplicação mesmo aos processos que estejam em curso, pouco importando sua severidade ou brandura” (Processo Penal, v.1. São Paulo: Saraiva, 21ª ed., 1999, p. 114).

    Consta do gabarito que essa assertiva está CORRETA.
  • Meus caros, a questão parece fazer menção à norma puramente processual.
    Cuidado para não criar informações não dadas pelo examinador no enunciado da questão.
    Existem normas processuais que tem ligação direta com o direito material (afetando o direito à liberdade, por exemplo) e outras que são puramente procedimentais (no tocante à recursos, por exemplo).
    Lembro do caso onde o STF, através do voto no ministro Ministro Joaquim Barbosa, deu interpretação conforme ao art.90 da lei 9.099/95 para fazer com que a parte processual da lei não retroagisse (respeitando a regra geral de aplicação imediata; art.2° do CPP), mas fazendo com que as regras que contivessem direito material, que pudessem beneficiar o réu, retroagissem, em respeito ao art.5°, XL da CRFB/88.
    Porém, nessa questão, ao que tudo indica, o examinador fala das normas processuais de caráter procedimental quando escreve no enunciado "lei processual penal" e nada mais.
    Querer pensar na hipótese da "lei processual penal" citada no enunciado da questão conter parte de direito material além da parte processual (norma híbrida) é introduzir na questão um dado que não foi passado pelo examinador, cuidado com isso.

  • Correto. A lei processual penal tem aplicação imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal. O legislador pátrio adotou o princípio do “tempus reget actum” (aplicação imediata das normas processuais penais), não existindo efeito retroativo.

    (1001 Questões Comentadas – Direito Processual Penal – CESPE, Prof. Nourmirio Tesseroli Filho)

  • RESPOSTA: CERTA



    Comentário:


    O princípio que informa a aplicação da lei processual penal no tempo chama-se tempus regit actum. Aplica-se a lei processual em vigor à data da prática de cada ato processual. Assim dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.


    De outro modo, no caso da lei penal, vigora a irretroatividade da lei penal mais grave e a retroatividade da lei penal mais benigna. Tal entendimento decorre do próprio texto constitucional, no art. 5º, XL: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.


    Nesse sentido, está correto o enunciado da questão no que afirma que a lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius. Passa-se, portanto, à parte final do enunciado, observando-se que também está correto no que afirma que é irrelevante, para determinar-se qual a lei processual penal aplicável, o momento da prática do crime.


    De fato, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC nº 31.585/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJ 11/04/2012, teve oportunidade de reiterar a jurisprudência no sentido de que “a Lei n. 11.689 de 9 de junho de 2008, que retirou do ordenamento jurídico o protesto por novo júri, tem aplicação imediata, e incidirá imediatamente sobre os atos processuais subseqüentes”, afirmando ainda que “no que pese o fato criminoso ter sido praticado antes da edição [da referida lei], tal circunstância não tem o condão de manter a aplicação do dispositivo outrora revogado, visto que o tema circunscreve-se à matéria estritamente processual e a prolação da sentença condenatória ocorreu em 12.4.2011”.


    Desse julgado também se pode depreender que não importa se, na prática, a aplicação da nova lei processual penal ocasionou uma posição menos ou mais favorável ao réu. Trata-se de lei instrumental, não se cogitando de qualquer submissão à irretroatividade aplicada às leis penais (materiais) mais gravosas.



    Fonte de pesquisa:  AEJUR - Instituição Especializada em Cursos Jurídicos.
  • SIMPLIFICANDO O COMENTÁRIO DE TODOS OS COLEGAS:

    Art. 5º

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    A retroatividade trata de lei penal e não de lei processual penal.

  • Art. 5º

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
    A retroatividade trata de lei penal e não de lei processual penal.

  • Tá de sacanagem, Luiz Bearzi?

  • GABARITO CORRETO.

    APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL:

    A) LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO:

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados. Esta é a regra de aplicação temporal de toda e qualquer lei, meus caros, ou seja, produção de efeitos somente para o futuro. Caso contrário, o caos seria instalado! Assim, vocês devem ter muito cuidado! Ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada aos atos futuros. Ou seja, a lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso. Esta possibilidade não ofende o art. 5°, XL da Constituição Federal, que diz: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; não ofende, pois não se trata de retroatividade da lei. Mais que isso, esse dispositivo não se aplica às normas puramente processuais.

  • Errei a questão por achar que o examinador generalizou e se esqueceu da exceção (art.3 LICPP) ao princípio do efeito imediato. Mas o comentário do Eduardo Neto esclareceu totalmente minha dúvida. O examinador disse apenas "Lei processual penal" e nada de Normas processuais penais materiais/ mistas/ híbridas. 

  • CPP. art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Boa tarde!

    Pega a visão dessa questão:

    CESPE-PCPE(2016)

    >Lei processual nova de conteúdo material,misto ou híbrida,deverá ser aplicada de acordo com princípio da temporalidade da lei penal,e não com o princípio de efeito imediato,consagrado no CPP. CERTO!

  • Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Tempus regit Actum

  • Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. #Foco

  • Comentário do prof:

     

    Embora trate de questão mais propriamente relativa ao direito processual, ela tangencia o direito penal, motivo pelo qual é pertinente comentá-la.  

     

    Nesse sentido, sem embargo de certas correntes que se dizem “garantistas”, transcrevo as lições de Frederico Marques e Fernando da Costa Tourinho que, respectivamente, advertem que: 

     

    “Nada mais condenável que esse alargamento da lei penal mais branda, porquanto invade os domínios do direito processual, em que vigoram diretrizes diversas no tocante às normas intertemporais. Direito Penal é Direito Penal, e processo é processo. Um disciplina a relação material consubstanciada no jus puniendi, e outro a relação instrumental” (Tratado, v. 1., p. 258) e que: “entrando em vigor nova lei processual penal hoje, ela terá aplicação mesmo aos processos que estejam em curso, pouco importando sua severidade ou brandura”.

     

    (Processo Penal, v.1. São Paulo: Saraiva, 21ª ed., 1999, p. 114).

     

    Consta do gabarito que essa assertiva está certa.

  • A retroatividade trata de lei penal e não de lei processual penal.

  • A respeito da aplicação da lei penal, dos princípios da legalidade e da anterioridade e acerca da lei penal no tempo e no espaço, é correto afirmar que:

    A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial.

  • APLICAÇÃO DA LEI:

    CP: beneficiará o réu;

    CPP: independente de benefício ao réu.

    #DEPEN21

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Abraço!!!

  • Em regra

  • GAB.: CERTO

    Oi galerinha, a lei processual penal tem aplicação imediata, SEM RETROAGIR, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado, tanto para os processos já em cursoquanto para os novos processos que surgirem.

  • Gab. Certo.

    Art. 2 do CPP - lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Aprofundando...

    Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.

    Lembrando que, diferentemente da norma penal material, a processual pode retroagir para prejudicar o réu!

    Já caiu em prova...

    • CESPE/MPE-PI/2012/Analista Ministerial: A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior. (correto)
    • CESPE/DPU/2010/Defensor Público Federal: O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior. (correto)

    Bons estudos!

    Fonte: Vitor (Colega do QC)