-
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
-
Qual o erro da acertiva D?
-
Caro amigo Vinícius:
o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Pertence a classe I, e a questão que saber somente os que compoem a classe III.
Espero ter ajudado.
Abraço gente!!!
-
-
a) o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido
-
Os filhos são dependentes de primeira classe, não de terceira.
-
Segundo o Regulamento do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)???? Não seria Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)?
Aliás, que banca é esta?
-
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
-
Classe 1: cônjuges e filhos
Classe 2: Pais
Classe 3: irmãos não emancipados ou menor de 21 anos.
-
A
...
_____________________________________________________________________________________________________
I CLASSE
O cônjuge, a companheira, o companheiro, o parceiro homoafetivo, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebe alimentos e o filho não emancipada, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectualou mentalque o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
O menor enteado e o tutelado são equiparados a filho, se comprovada a dependência econômica.
_____________________________________________________________________________________________________
II CLASSE
Os pais do segurado
_____________________________________________________________________________________________________
III CLASSE
Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
_____________________________________________________________________________________________________
-
Questão desatualizada:
Lei 13.135/15
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
-
o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido --- Resposta Correta: Dependente de III classe
os pais. --- Dependentes da segunda classe
o cônjuge e o convivente. --- Dependente de Primeira Classe
o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. --- Dependentes de Primeira Classe
os avós e os netos --- Não estão inserido no Rol dos dependentes
-
Comentário feito pelo Leonardo Ferreira em outra questão:
"Posteriormente, por incrível que pareça, nova modificação legal foi feita. Por força da Lei 13.146, publicada em 7 de julho de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrará em vigor em 180 dias após a sua publicação (início de janeiro de 2016 – DIA 3), houve a alteração do artigo 16, inciso III, da Lei 8.213/91, pois a classe III passará a ter a conseguinte redação: “o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Logo, em 3 de janeiro de 2016, a emancipação voltará a ser causa de antecipação da maioridade previdenciária do irmão do segurado.
Por fim, por força da Lei 13.146, publicada em 7 de julho de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrará em vigor em 180 dias após a sua publicação (início de janeiro de 2016 – DIA 3), houve a alteração do artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91, pois a classe I passará a ter a conseguinte redação: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Logo, em janeiro de 2016, o filho do segurado com deficiência grave passará a integrar a classe preferencial, cabendo ao Regulamento da Previdência Social definir futuramente o que é deficiência grave"
-
Instituto Nacional do SEGURO Social.
http://www.previdencia.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/inss/
-
A banca errou o nome do INSS...
De lascar....
Segundo o Regulamento do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS),para efeitos previdenciários,é (ou são) parte integrante da Classe III de dependentes:
-
LETRA A CORRETA
LEI 8213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
-
LEI 8213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (1°classe)
II - os pais;(2°classe)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(3°classe)