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INCORRETA.Assim dispõe o art. 193 da CLT: § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário SEM OS ACRÉSCIMOS resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
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SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial..
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Apenas complementando a resposta dos colegas, chamo a atenção para o caso específico do empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica em condições de periculosidade, o qual também recebe adiconal de periculosidade no percentual de 30 %, contudo, calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial. Havendo sobre o tema a Súmula 191 do TST: "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." Então, CUIDADO, quando se tratar de eletricitário (e equiparados: cabistas, instaladores e reparadores de linha telefônica, que ficam expostos a condições de risco equivalente), o percentual de 30% é calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial!!
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EMENTA: Trabalhador. Adicional de periculosidade. Vinculação ao salário mínimo. Impossibilidade. Art. 7º, IV da CF. Precedentes. Regimental não provido.
(AI 399054 AgR, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 25/02/2003, DJ 04-04-2003 PP-00053 EMENT VOL-02105-10 PP-01947)
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ERRADA. Segundo a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, o adicional de periculosidade será efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial em relação aos eletricitários. Em relação aos demais empregados o adicional de periculosidade incidirá apenas sobre o salário básico.
OJ 191 da SDI-1 do TST O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Fonte: Prof. Déborah Paiva
Bons estudos
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Retificando o brilhante comentário do nosso colega Bruno, não se trata de OJ, mas de súmula. Assim, o conteúdo mencionado é da súmula 191 do TST!
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Complementando:
OJ 279 da SDI - 1: O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.
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esse tst é uma bosta...
A princípio parece haver uma incongruência entre a Súmula 361 e 364
do TST, segundo o jurista Sérgio Pinto Martins.
Observem: “A orientação estabelecida na Súmula 364 do TST acaba
sendo contraditória com a Súmula 361 do TST”.
Não se estabeleceu o que o que vem a ser tempo extremamente
reduzido na Súmula 361 do TST. “Interposição intermitente é a
descontínua”.
O art. 193 da CLT exige que o contato com o elemento perigoso seja
permanente, ou seja, diário. Se o contato for habitual ou diário, mesmo
que por tempo reduzido deveria conferir o adicional de periculosidade.
No entanto, o TST entende de outra forma.
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Gostaria de destacar que a súmula 191 do TST ratifica entendimento previsto na lei dos eletricitários. Contudo, essa lei foi revogada em 2012, o que faz com que a súmula referida também perca sua validade. O adicional de periculosidade para os eletricitários passa a ser o mesmo dos demais trabalhadores.
Por consequência, a súmula 361 do TST também não é mais aplicável.
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O artigo 3º da Lei 12.740/2012 realmente reduz a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, igualando à forma de cálculo das demais categorias. Nesse sentido, a Sum 191/TST deve ser tida como ultrapassada, revogada pelo texto legal (embora ainda conste formalmente como válida no site do TST).
Todavia tramita no STF a ADI 5013 desde 2013, pugnando-se pela inconstitucionalidade do referido artigo, inclusive com pedido de suspensão cautelar. Atualmente, já foram seguidos os procedimentos da apreciação cautelar conforme o art. 12 da Lei nº 9868, estando pendente a decisão a respeito do pedido de suspensão liminar.
Adianto que as manifestações nos autos foram pela improcedência da ADI 5013.
Assim, a lei está plenamente em vigor e o cálculo do adicional deve obedecer suas disposições, até provimento em contrário ou revogação da lei.
Finalmente, a questão, tanto à época do exame quanto atualmente, tem como gabarito "ERRADO".
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Incrível, a questão possui 10 comentários, sendo que apenas o primeiro já é suficiente para a solução do gabarito. Os demais ora repetem, ora discutem um tema que em nada tem a ver com o caso. Por favor, só comente se for útil.
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ERRADO!!
CLT, art. 193, § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.