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ID
99055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, com relação aos
direitos dos trabalhadores quanto à duração do trabalho.

O horário de trabalho de João está distribuído em turnos para cobrir todo o período de atividade da empresa onde ele trabalha, que funciona ininterruptamente. João integra equipe de trabalho sujeita a sistema de revezamento, com alternância, para cada empregado, de jornadas diurnas e noturnas. Nessa situação hipotética, considerando-se que a jornada máxima para quem labora em turno ininterrupto de revezamento, de acordo com a Constituição Federal, é de seis horas diárias, caso João trabalhe oito horas por dia, será necessário um acordo escrito de compensação de jornada, sob pena de o empregador ter de lhe pagar duas horas extras diárias.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.SÚMULA 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JOR-NADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular NEGOCIAÇÃO COLETIVA, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento NÃO TEM DIREITO AO PAGAMENTO DA 7ª e 8ª HORAS COMO EXTRAS.
  • Foi pegadinha. O erro está em ACORDO ESCRITO de compensação de jornada ao invés de NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
  • COmplementando:

    Inexistindo INSTRUMENTO COLETIVO fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno initerrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adiciona (TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial 275).

  • Nos termos da Súmula 423 do TST e da OJ 275 da SDI-I, caso João trabalhe oito horas por dia, será necessário o estabelecimento da jornada de mais de seis e menos de oito horas diárias, por meio de negociação coletiva, para que NÃO se configure o direito de recebimento da 7ª e da 8ª horas trabalhadas como se fossem horas extras.

    Assim, não há o que se falar em acordo escrito de compensação de joranada, mas, sim, de negociação coletiva com o propósito de estipular uma jornada de mais de seis e menos de oito horas para turnos ininterruptos, sob pena de a sétima e a oitava horas trabalhadas terem de ser pagas a título de horas extras.

  • "TST/SBDI-I/OJ Nº 275:

    TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDO. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional."

     

     

  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosoconcursos:

    "Comentários: (Incorreta)
    De acordo com o art. 7º, XIV da CF/88 será necessário que a jornada superior a seis horas, para os que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, seja estabelecida por acordo ou convenção coletiva.
    Caso o empregador amplie a jornada dos empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento por acordo de compensação, ele terá que pagar como hora extraordinária as horas que excederem.
    CF -Art. 7º, XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
    A Súmula 423 do TST permite a ampliação da jornada para até 8 horas, mediante acordo ou convenção coletiva. Neste caso, a sétima e oitava hora não serão consideradas horas extraordinárias.
    Súmula 423 do TST Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."
     

  •  

    CF 

      Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

  • Pera aí..

    Isso não é meio estranho? 
    Tudo bem que há súmulas, mas...

    Aumentar número de horas quando a CONSTITUIÇÃO admite só 6 horas? Como, principiologicamente isso é possível?

    Muito estranho, realmente, mas com política se consegue tudo.
  • Há erro também em afirmar que poderia firmar acordo de compensação, que no caso seria inválido devido a prestação de horas extras habituais. Portanto, mesmo que firmasse tal acordo, lhe seriam devidas as horas extras, conforme Súmula 85:
    SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensa-ção de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destina-das à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho ex-traordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
  • O acordo só poderá ocorrer por negociação coletiva!

    SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JOR-NADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de re-gular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

  • Gabarito: Errado.


    Conforme dizeres do §4º, do artigo 59 da CLT, que traz o seguinte:

    "Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras."

  • Colega Nicole, acredito que §4º, do artigo 59 da CLT não se aplica ao caso pois esse dispositivo trata dos empregados em tempo parcial, enquanto a questão trata dos empregados em turnos ininterruptos de revezamento. Para esses não vale a vedação de horas extras se existir previsão em norma coletiva (Sum. 423).

  • SUM. 423 TST

    SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) - Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006

    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

  • A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, é de 6 (seis) horas, podendo, mediante negociação coletiva, ser elastecida para 8 (oito), na forma da Súmula nº 423 do TST.

     

    Que venha a CESPE! Minha vitória é certa!