SóProvas


ID
991621
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto aos sujeitos da relação de emprego, ou seja, empregado e empregador, conforme normas contidas na CLT,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E (para aqueles que só visualizam 10 por dia)
  • a) a empresa individual e as instituições sem finalidade lucrativa não podem admitir trabalhadores como empregados, exceto na qualidade de domésticos, em razão da ausência de sua finalidade lucrativa.
    Errado, e já se nota o erro pela redação do art. 2º, §1º, da CLT, que diz: "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    b) poderá haver distinção relativa à espécie de emprego e à condição do trabalhador, bem como entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
    Também em desconformidade com a CLT: Art. 3º, parágrafo único: "Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual."

    c) o empregador poderá, em algumas circunstâncias especiais previstas em lei, dividir os riscos da atividade econômica com o empregado, não os assumindo integralmente.
    Errado. O próprio art. 2º da CLT deixa claro que quem assume o risco da atividade econômica, segundo o princípio da Alteridade, é exclusivamente o Empregador. Ao trabalhador compete, apenas, prestar o serviço e ser remunerado por tanto.

    d) haverá distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, mesmo que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
    Errou rude. Assevera o art. 6º da CLT: "Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego."

    e) havendo formação de grupo econômico, para os efeitos da relação de emprego, serão solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
    Eis a resposta correta, conforme o art. 2º, §2º da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."
  • Letra E

             Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
     

            § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

           § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

            Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

            Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.


        Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

  • a) a empresa individual e as instituições sem finalidade lucrativa não podem admitir trabalhadores como empregados, exceto na qualidade de domésticos, em razão da ausência de sua finalidade lucrativa.

    FALSA! Art 2º, §1º da CLT:  "Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    b) poderá haver distinção relativa à espécie de emprego e à condição do trabalhador, bem como entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    FALSA! Art 3º, Parágrafo Único da CLT: "Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual."

    c) o empregador poderá, em algumas circunstâncias especiais previstas em lei, dividir os riscos da atividade econômica com o empregado, não os assumindo integralmente.

    FALSA! Apesar de do artigo 503 da CLT falar que é possível a redução de 25% do salário em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, esse artigo não foi totalmente recepcionado pela CRFB/88, de acordo com o art 7º, VI, existe a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

    d) haverá distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, mesmo que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

    FALSA! Art 6º da CLT: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

    e) havendo formação de grupo econômico, para os efeitos da relação de emprego, serão solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    VERDADEIRO! Art 2º, §2º da CLT: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • GABARITO: E

    ALTERNATIVA A (ERRADA)
    Errada, visto que a finalidade lucrativa do tomador dos serviços não é requisito para caracterização do empregador. É empregador quem admite empregado. O §1º do art. 2º da CLT equipara ao empregador “os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos” que admitirem empregados.

    ALTERNATIVA B ( ERRADA)
    Errada, por contrariar disposição expressa do parágrafo único do art. 3º da CLT, bem como do inciso XXXII do art. 7º da CRFB/88.

    ALTERNATIVA C (ERRADA)
    Errada, visto que os riscos do empreendimento cabem exclusivamente ao empregador, conforme art. 2º, caput, da CLT.

    ALTERNATIVA D (ERRADA)
    Errada, por contrariar o disposto no art. 6º da CLT.

    ALTERNATIVA E (CERTA)
    Correta, conforme art. 2º, §2º, da CLT.
  • Art. 2

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinada.

    Ou seja, aqui caracteriza o grupo econômico vertical ou por subordinação, ou seja, neste grupo vertical a estrutura é piramidal, sendo que a empresa princiapal subordina as demais subsidiárias.

    Grupo econômico horizontal = lei do rural

    GAB LETRA E


  • Destaca-se os itens falsos com um breve comentário:

    a) a empresa individual e as instituições sem finalidade lucrativa não podem admitir trabalhadores como empregados, exceto na qualidade de domésticos, em razão da ausência de sua finalidade lucrativa. (são equiparados por força da CLT).

    b) poderá haver distinção relativa à espécie de emprego e à condição do trabalhador, bem como entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (Há proibição na CF e na CLT).

    c) o empregador poderá, em algumas circunstâncias especiais previstas em lei, dividir os riscos da atividade econômica com o empregado, não os assumindo integralmente. (Trata-se da característica denominada como "alteridade", onde o empregado não divide NENHUM risco com o empregador, pois, o objeto do contrato individual de trabalho é a atividade humana e não um contrato de resultado).

    d) haverá distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, mesmo que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (não haverá distinção, desde que presentes os pressupostos).


  • Art. 2º, § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • A questão em tela requer do candidato o conhecimento dos artigos 2o. e 3o. da CLT (redação anterior à Reforma Trabalhista - Lei 13.467/17). Temos o seguinte então:
    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
    Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

    As alternativas "a", "b", "c" e "d" estão em desconformidade com o artigo 2o., parágrafo 1o., artigo 3o., pu, artigo 2o., "caput" e artigo 6o. da CLT, respectivamente.
    Já  a alternativa "e" está de acordo com o artigo 2o., parágrafo 2o. da CLT.

    RESPOSTA: E.






  • Reforma trabalhista: (Só pra se atualizarem)
    Art. 2 § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
    necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse
    integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação
    conjunta das empresas dele integrantes.(NR)

  • Reforma Trabalhista- Mera indenditade de sócios NÃO CARACTERIZA GRUPO ECÔNOMICO.

    NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO= Demonstração do interresse integrado, efetiva COMUNHÃO de INTERESSES e a atuação CONJUNTA das empresas dele Integrantes. 

    Art. 2o paragrafo 3o, Clt. Bons estudos. 

  • LETRA E

    CLT, art. 2º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • Quem diria que a FCC plagiaria a Funcab...

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/2ae26892-11

     

  • SOBRE GRUPO ECONÔMICO

    CLT, art. 2º, §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    §3º A mera identidade de sócios NÃO caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo:

    >>> a demonstração de interesse;

    >>> a efetiva comunhão de interesse;

    >>> a atuação conjunta das empresas