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Art. 154 da CF - A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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Errado.Não mediante lei ordinária específica, mas conforme artigo abaixo:Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante LEI COMPLEMENTAR, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;__________________________________________Segundo o sítio Juris Way.As Leis Especiais, por serem específicas, quando conflitantes com as normas de caráter geral, embora no mesmo nível hierárquico das demais leis ordinárias, adquirem um valor diferenciado e prevalecerão sobre as demais. Assim, naquelas relações jurídicas que visam proteger, o Código de Defesa do Consumidor; a Lei do Inquilinato ou a Lei do Divórcio, como normas especiais, prevalecerão sobre os dispositivos do Código Civil, que é norma de caráter geral. A Lei Ordinária é uma regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento.
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Explicaremos agora o imposto residual com a seguinte fábula:
“Imagine que um Município se dirige para a Constituição e pergunta: quais impostos eu posso
criar? A CF responde para o Município: “Município você pode criar o IPTU, o ISS e o ITBI”. O
município então indaga a CF: “eu não posso criar nenhum imposto novo diferente desses três? A CF
responde: “não”.
“Agora imagine que um Estado se dirige para a Constituição e pergunta: quais impostos eu
posso criar? A CF responde para o Estado: “Estado você pode criar o IPVA, o ICMS e o ITCD”. O
estado então indaga a CF: “eu não posso criar nenhum imposto novo diferente desses três? A CF
responde: “não”.
“Agora imagine que a União se dirige para a Constituição e pergunta: quais impostos eu posso
criar? A CF responde para a União: “União você pode criar o II, IE, IOF, IPI, IR, ITR, IGF ”. A
União então indaga a CF: “eu não posso criar nenhum imposto novo diferente desses já
relacionados ? A CF responde: “sim., você pode criar um imposto diferente desses relacionados.
Você pode criar um imposto para financiar a guerra externa (não é necessário lei complementar
para criar o imposto de guerra e o imposto de guerra pode ter fato gerador ou base de cálculo
próprio de outros impostos já existentes1) e você pode criar um novo imposto, que tem que ser
diferente de todos esses impostos já relacionados na CF. Você é único ente da federação brasileira
que pode usar a criatividade para criar um imposto distinto, um imposto cujo fato gerador e a base
de cálculo seja diferente desses impostos relacionados na CF. Essa sua possibilidade de criar um
imposto novo, denomina-se competência residual. E a CF continua falando: “ esse novo imposto
terá que ser criado por lei complementar, tem que ser não cumulativo e não poderá ter fato gerador
e base de cálculo próprio dos já discriminados”
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Marcus! Adorei a fábula! Obrigada pela contribuição....
Forte abraço.
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COMPETÊNCIA RESIDUAL
É pacífico o entendimento segundo o qual a competência tributária encontra-se exaustivamente delineada na Constituição Federal. Nessa esteira de raciocínio, com fulcro nos arts. 153, 155 e 156 da Carta Política de 1988, que atribui competência tributária à União, aos Estados e ao Distrito Federal, e, por fim, aos Municípios, respectivamente, eventual "sobra, se existir algum fato econômico passível de tributação, será da competência da União"(30) (art. 154, CF).
A União, no exercício de sua competência residual, não poderá instituir impostos que figuram entre aqueles constantes no art. 153 da Constituição Federal, exigindo-se, ademais, expressa previsão em lei complementar(31) para sua instituição e cobrança, devendo ser ainda não-cumulativo e não ter base de cálculo e fato gerador próprio dos impostos já discriminados na Constituição.
Do acima articulado infere-se que a União, no exercício da competência residual, "não poderá valer-se de materialidades que tenham sido indicadas e autorizadas pelo texto constitucional para impostos de competência das demais pessoas políticas de direito público interno, sob pena de violação ao princípio federativo"(32).
De qualquer sorte, as limitações impostas ao exercício da competência residual pela União configuram-se "requisitos de técnica jurídica, e não interferem no tamanho da competência residual, mas sim no modo de utilizá-la"(33).
Por derradeiro, oportuno registrar que não somente quanto aos impostos a União poderá exercer a sua competência residual, mas, também, quanto a "contribuições sociais não incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro (art. 195, § 4º, CF)"(34).
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O importante saber que apesar da competência remanescente ser dos estados-membros,compete à União a chamada competência tributária residual.
Assim, nos termos do art. 154, I da CF/88, a União poderá instituir novos impostos, mediante lei complementar, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.
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"A CF atribui à União a competência tributária residual, permitindo-lhe instituir, mediante lei ordinária específica, outros impostos além dos arrolados em sua esfera de competência, desde que esses impostos não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos arrolados na CF e sejam não cumulativos."
O enunciado da questão está perfeito à exceção de onde fala em "lei ordinária específica", pois na verdade trata-se de lei complementar.
Art. 154 da CF - A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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A CF atribui à União a competência tributária residual, permitindo-lhe instituir, mediante LEI COMPLEMENTAR específica, outros impostos além dos arrolados em sua esfera de competência, desde que esses impostos não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos arrolados na CF e sejam não cumulativos.
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SENSACIONAL MARCUS comente mais pfv!
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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A competência residual ocorre mediante a edição de lei complementar, nos termos do artigo 154, inciso I da Constituição, e não de lei ordinária. Portanto, item errado.
CF/88
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Resposta: Errado
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Mediante lei ordinária específica.
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1) Enunciado da questão
A
questão exige conhecimento sobre competência tributária.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 154. A União
poderá instituir:
I) mediante lei
complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam
não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
II)
na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
3) Dicas didáticas (competência tributária
dos quatro entes federativos)
3.1) Municípios: não possuem competência residual, já que
somente podem instituir três impostos, a saber:
a) imposto
sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU);
b) imposto sobre a transmissão "inter vivos",
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição (ITIV ou ITBI); e
c) impostos sobre serviços
de qualquer natureza (ISS ou ISSQN).
3.2) Estados: não possuem competência residual, já que
somente podem instituir três impostos, a saber:
a)
imposto sobre a transmissão causa mortis
e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD ou ITCMD);
b) impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
(ICMS); e
c)
imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).
3.3. Distrito Federal: pelo fato de o DF não poder ser dividido
em municípios, a CF a ele atribuiu a competência tributária cumulativa dos
estados e dos municípios e, por isso, mesmo não possuindo competência tributária
residual, podem instituir seis impostos, a saber:
a) imposto
sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU);
b) imposto sobre a transmissão
"inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITIV ou ITBI);
c)
impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS ou ISSQN);
d)
imposto sobre a transmissão causa mortis
e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD ou ITCMD);
e)
impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
(ICMS); e
f)
imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).
3.4. União: é o único ente federativo que possui a
capacidade tributária comum (regular), extraordinária e residual, nos seguintes
termos:
3.4.1. Impostos comuns: a União podem instituir os seguintes
impostos:
a) importação de produtos estrangeiros (IPI);
b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados (IE);
c) renda e proventos de qualquer natureza (IR);
d) produtos industrializados (IPI);
e) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários ou imposto sobre operações financeiras (IOF);
f) propriedade territorial rural (ITR); e
g) grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF).
3.4.2. Impostos extraordinários de guerra
(IEG): a União pode instituir,
na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação; e
3.4.3. Impostos residuais: além dos impostos comuns e dos impostos extraordinários
de guerra, somente a União poderá instituir outros impostos (que chamamos de
competência residual), desde que o faça mediante lei complementar, sejam
não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados na Constituição Federal.
4) Exame da questão e identificação da
resposta
A
CF (art. 154, inc. I) atribui à União a competência tributária residual,
permitindo-lhe instituir, mediante lei complementar (e não lei ordinária
específica), outros impostos além dos arrolados em sua esfera de
competência, desde que esses impostos não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios dos arrolados na CF e sejam não cumulativos.
Resposta: ERRADO.
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Perfeita fábula Marcus..