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ID
99259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos remédios constitucionais, julgue os itens que se
seguem.

Tal como ocorre na ADI, não é admitida a impetração de mandado de segurança contra lei ou decreto de efeitos concretos.

Alternativas
Comentários
  • “O objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. Não são admitidos Mandado de Segurança contra atos meramente normativos (leis), contra a coisa julgada e contra os atos interna corporis. O Mandado de Segurança tem como objeto o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante.” Leis e Decretos de efeitos concretos são as que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais, as que proíbem atividades ou condutas individuais, os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Estas leis nada tem de normativas, são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto por exigências administrativas. Não contém mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta, atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo Mandado de Segurança.”http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=851Aternativa ERRADA
  • Não cabe ADI contra lei de efeitos concretos. Por exemplo, a lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado. Por sua vez, é cabível o mandado de segurança contra lei de efeitos concretos, pois, na espécie, estar-se-á diante de verdadeiro ato concreto e não da LEI EM TESE (nessa última situação é que não cabe o Mandado de Segurança).Fonte: http://sergio-brito.zip.net/
  • A assertiva afirma o contrário do decidido pela Suprema Corte. Em realidade, não cabe mandado de segurança contra lei em tese, salvo quando produtora de efeitos concretos (STF, Súmula nº 266).Súmula 266 - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.:)
  • Insta trazer à baila o posicionamento do Supremo acerca da possibilidade de fiscalização da constitucionalidade das leis e atos normativos de efeitos concretos.Informativo STF – Nº 516 - SEGUNDA TURMA - MED. CAUT. EM ADI N. 4.048-DF – RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Provisória n° 405, de 18.12.2007. Abertura de crédito extraordinário. Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias. (...)II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.(...)
  • Cabe MS de lei de efeitos concretos, mas não cabe ADI.


    "O objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
    Não são admitidos Mandado de Segurança contra atos meramente normativos (leis), contra a coisa julgada e contra os atos interna corporis.
    O Mandado de Segurança tem como objeto o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante."
    Leis e Decretos de efeitos concretos são as que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urb anização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais, as que proíbem atividades ou condutas individuais, os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Estas leis nada tem de normativas, são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto por exigências administrativas. Não contém mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta, atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo Mandado de Segurança."
    http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=851

    Não cabe ADI contra lei de efeitos concretos. Por exemplo, a lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concr etos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado.

  • "Segundo o STF, não é mais requisito para o controle direto de constitucionalidade a abstração dos efeitos da lei. Assim, ainda que o ato seja de efeitos concretos como as leis orçamentárias, poderá estar sujeito ao controle direto de constitucionalidade, desde que este ato esteja revestido sob a forma de uma lei".

    Comentário extraído do material 1001 Questões Comentadas - Direito Constitucional - CESPE - Vítor Cruz.

  • ASSERTIVA ERRADA!

    O erro está na afirmação de que também não é admissível a impetração de mandado de segurança contra lei de efeitos concretos. Tal afirmativa contraria a Súmula 226 do STF:

     

    Súmula 266 - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.

    Assim, o efetivo ato concreto que fere direito líquido e certo é requisito para impetração de MS.

     

    Aprofundando o assunto:


    Realmente não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra lei de efeitos concretos. No entanto, de acordo com atual posicionamento do STF, há necessidade de observar-se a dissonância entre individualização dos destinatários da norma, mesmo que plúrimos (caracterizando o ato de efeitos concretos) e a determinalidade dos destinatários - esta mantém a abstração da norma. Vejamos recente julgado do STF tratando a questão:


    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 820 RS

    1. Preliminar de inviabilidade do controle de constitucionalidade abstrato. Alegação de que os atos impugnados seriam dotados de efeito concreto, em razão da possibilidade de determinação de seus destinatários. Preliminar rejeitada. Esta Corte fixou que "a determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos"

     

    Observação importante: assunto recorrrente em provas CESPE.

  • lei de efeitos concretos não cabia ADI, agora cabe ADI 4048.

  • 1. ADIn contra lei ou ato normativo de efeitos concretos - Possível. É o atual entendimento do STF, que, em medida cautelar na ADI 4048, entendeu que é possível o controle abstrato contra lei de efeitos concretos.
    2. Mandado de Segurança contra lei efeitos concretos - Possível. Súmula 266, STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Então, o MS não será adequado para obter a tutela jurisdicional contra ato normativo geral e abstato, como afirma a súmula. Contra lei de efeitos concretos, por possuir esse caráter de generalidade e abstração, é possível o MS.
    Questão, portanto, errada já que afirma que tanto ADI quanto MS não são cabíveis contra lei ou decreto de efeitos concretos.
  • "(...) No precedente, o STF teve oportunidade de rediscutir os fundamentos que justificavam a orientação tradicional do Tribunal e, ao final, concluiu pelo cabimento do controle abstrato de constitucionalidade em relação às leis orçamentárias. A mesma orientação adotada na ADI 4.048 foi também aplicada no julgamento da medida cautelar na ADI 3.949 e na ADI 4.049, com relatoria dos ministros Gilmar Mendes e Ayres Britto, respectivamente.

    Comemorado pela doutrina[2], o precedente firmado na ADI 4.048, parecia trazer dois sinais claros. O primeiro é que a orientação da Corte havia mudado e passaria a admitir o cabimento de ação direta em matéria orçamentária. E o segundo é que não mais se poderia conceber a abertura de créditos extraordinários por parte do Executivo, a não ser estritamente nas hipóteses autorizadas no parágrafo 3º do artigo 167 da Constituição Federal, explicitadas acima."
    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-fev-23/observatorio-constitucional-stf-orcamento-creditos-extraordinarios


  • O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível sempre que houver violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data perante ilegalidade ou abuso de poder proveniente de autoridade pública ou de pessoa jurídica no exercício de atividade pública (art. 5º, LXIX, CF). Tem, pois, o objetivo de proteger o indivíduo contra atos públicos ilegais ou abusivos, mas que também pode ser impetrado contra lei ou decreto de efeitos concretos, que são aqueles não dotados de generalidade e abstratividade.

    É, ainda, entendimento sumulado do STF não caber MS contra lei em tese, não havendo vedação a leis de efeitos concretos.Súmula 266 – Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    No tocante a ADI, de fato, não cabe a ação em sede de lei ou decreto de efeitos concretos. Porém, registre-se que aquele editado sob forma de lei, contendo, pois, generalidade e abstratividade, pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.
     
    Gabarito: ERRADO
  • Atenção ! Atualmente essa questão também se encontra errada pelo fato de que a jurisprudência atual do STF admite leis de efeitos concretos como objeto da ADI, desde que a controvérsia constitucional seja suscitada em abstrato.

  • Questão errada: "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1309578 AM 2012/0032019-3 (STJ)

    Data de publicação: 24/11/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATUALIZAÇÃO DE VANTAGENS. LEI DE EFEITOS CONCRETOSMANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS CENTO E VINTE DIAS CONTADOS A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO. DECADÊNCIA. 1. É cabível o mandado de segurança impetrado contra os efeitos concretos de ato normativos. O direito de requerer mandado de segurança, porém, extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09). 2. Segundo o princípio da actio nata, ocorrendo a supressão de vantagem remuneratória, é nesse momento que surge a pretensão do autor, data a partir da qual será contado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração demandado de segurança. 3. Agravo regimental não provido."

  • Curiosidade: ADI contra decisão administrativa: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE: AGRAVO REGIMENTAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 102.138/2003. EXTENSÃO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 100% AOS AGRAVANTES AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI POTIGUAR N. 4.683/1997 E LEI COMPLEMENTAR POTIGUAR N. 122/1994. 1. A extensão da decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aos servidores em condições idênticas aos agravantes torna-a ato indeterminado. Ato administrativo normativo genérico. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. 2. A extensão da gratificação contrariou o inc. X do art. 37 da Constituição da República, pela inobservância de lei formal, promovendo equiparação remuneratória entre servidores, contrariariando o art. 37, XIII, da Constituição da República. Precedentes. 3. Princípio da isonomia: jurisprudência do Supremo Tribunal de impossibilidade de invocação desse princípio para obtenção de ganho remuneratório sem respaldo legal: Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte final do acórdão proferido no Agravo Regimental no Processo Administrativo nº 102.138/2003."

  • lei ou decreto de efeitos concretos = Ato administrativo, portanto, pode-se ter impetração de mandado de segurança.

  • Não cabe MS contra Lei em tese, SALVO efeitos concretos.

  • Errado ! 

    Regra : Não cabe MS contra lei em tese (para isso serve adin)

    Exceção : Cabe MS contra lei de efeitos concretos 

  • É o contrário, moço!

  • A partir da ADI 4049/DF, o STF passou a admitir qualquer lei, inclusive leis de efeitos concretos, isto é, que têm objeto certo e destinatário determinado - quanto a ADI.

    Ex: lei orçamentária.

  • Errado. O Mandado de segurança preventivo ataca a inconstitucionalidade do procedimento legislativo (inconstitucionalidade nomodinâmica). Não há relação com o conteúdo da norma (inconstitucionalidade nomoestática).

  • Súmula 266 – Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

  • Gabarito: Errado

    Súmula 266 do STF - Não cabe mandato de segurança contra lei em tese.

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA- parte 03

    ►Súmula 631 do STF – Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    ►Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    ►Súmula 701 do STF – No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    ►Súmula 41 do STJ – O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos.

    Súmula 105 do STJ  Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

    ►Súmula 177 do STJ – O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

    Súmula 202 do STJ A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.

    Súmula 333 do STJ Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Súmula 376 do STJ  Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 628 do STJ – A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    ►Súmula 22 do TSE – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais.

    ►Súmula 23 do TSE – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

    ►Súmula 34 do TSE – Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.

    ►Súmula 418 do TST – A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA- parte 02

    ►Súmula 330 do STF – O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.

    ►Súmula 405 do STF – Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

    ►Súmula 429 do STF – A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    ►Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.

    Súmula 510 do STF – Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Súmula 511 do STF – Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança.

    Súmula 512 do STF – Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

    ►Súmula 623 do STF – Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, "n", da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

    ►Súmula 624 do STF – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    ►Súmula 625 do STF – Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    ►Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    ►Súmula 627 do STF – No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

    ►Súmula 629 do STF – A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    ►Súmula 630 do STF – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA- parte 01

    ►Súmula 248 do STF – É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

    ►Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    ►Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ►Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    ►Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    ►Súmula 270 do STF – Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12-7-1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

    ►Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    ►Súmula 272 do STF – Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    ►Súmula 304 do STF – Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    ►Súmula 319 do STF – O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.