SóProvas


ID
99376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da autonomia universitária, julgue os itens seguintes.

As universidades públicas federais, entidades da administração indireta, são constituídas sob a forma de autarquias ou fundações públicas. Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do TCU, submetem-se ao controle interno exercido pelo MEC, porque tais universidades são subordinadas a esse ministério.

Alternativas
Comentários
  • Não existe subordinação ou hierarquia entre a administração direta (MEC) e a administração indireta (UNIVERSIDADES PÙBLICAS FEDERAIS). O QUE EXISTE ENTRE ELAS É APENAS UMA VINCULAÇÃO QUE SE EXERCE ATRAVÉS DO CONTROLE FINALÍSTICO OU TUTELA ADMINISTRATIVA OU SUPERVISÃO.
  • Complementando a boa resposta do colega abaixo, "o controle interno é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, automaticamente ou por meio de órgãos integrantes de sua própria estrutura". (Direito Administrativo - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 12ª edição)
  • O art. 4º da citada Lei nº 5.540, de 1968, dispõe a respeito das universidades, em termos de estrutura e --natureza jurídica:-- ‘‘Art. 4º. As universidades e os estabelecimentos de ensino superior isolados constituir-se-ão, quando oficiais, em autarquias de regime especial ou em função de direito público e, quando particulares, sob a forma de fundações ou associações.
  • A própria CF/1988, em seu art. 207, é bem clara quanto à autonomia das universidades, tanto privadas como públicas, sendo certo que estas, por possuírem natureza jurídica de autarquias/fundações, não se submetem aos mecanismos de controle interno exercido pelo MEC:“Art. 207. As universidades gozam de AUTONOMIA didático-científica, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
  • CF/88 – Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.JURISPRUDÊNCIA: STF – "As Universidades Públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro. O exercício desta autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a Constituição e as leis (art. 207, da CB/88). Precedentes: RE 83.962, Relator o Ministro Soares Muñoz, DJ 17-4-79 e ADI 1.599-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ 18-5-01. As Universidades Públicas federais, entidades da Administração Indireta, são constituídas sob a forma de autarquias ou fundações públicas. Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do TCU, submetem-se ao controle interno exercido pelo Ministério da Educação. Embora as Universidades Públicas Federais não se encontrem subordinadas ao MEC, determinada relação jurídica as vincula ao Ministério, o que enseja o controle interno de alguns de seus atos (arts. 19 e 25, I, do Decreto-Lei n. 200/67). Os órgãos da Administração Pública não podem determinar a suspensão do pagamento de vantagem incorporada aos vencimentos de servidores quando protegido pelos efeitos da coisa julgada, ainda que contrária à jurisprudência. (...) Não há ilegalidade nem violação da autonomia financeira e administrativa, garantida pelo art. 207 da Constituição, no ato do Ministro da Educação que, em observância aos preceitos legais, determina o reexame de decisão, de determinada Universidade, que concedeu extensão administrativa de decisão judicial (arts. 1º e 2º do Decreto n. 73.529/74, vigente à época)." (RMS 22.047-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-2-06, 1ª Turma, DJ de 31-3-06)
  • O fenomeno de DESCENTRALIZAÇÃO não gera subordinação hierárquica, o que tal processo gera é uma vinculação, um controle. É através dessa vinculação que a Administração Direta exerce uma Tutela sobre os entes descentralizados. 
  • Incorreta.
    No controle dos entes da administração indireta, ou seja, sobre os entes descentralizados o que ocorre é o fenômeno da tutela. Tutela é o poder que a pessoa política , criadora do ente da administração indireta, tem de influir sobre tal ente, com propósito de orientá-lo ao cumprimento dos objetivos públicos, em vista dos quais foram criados, promovendo harmonia entre a pessoa politica e os objetivos do ente com a atuação da administração pública em geral.
    Portanto,não existe hirarquia, pois essa só existe na administração direta.
  • De forma objetiva, o erro da questão está na parte final onde diz que é subordinada, quando, na verdade, é relação de vinculação. 

  •  Não se fala em subordinação das entidades da administração indireta e sim em controle finalistico exercido pelo órgão da administração direta ao qual ela está vinculada.

     

  • Só complementando os ilustres colegas:

    em âmbito federal, diz-se controle ministerial.
  • É legal olhar o DEL 200 também!

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

            I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

            Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

  • Essa questão é básica sobre as características da administração indireta, e cobra conhecimentos sobre seu traço mais marcante: não há subordinação hierárquica entre os entes da administração indireta e a respectiva administração direta.
                As entidades da administração pública indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) se caracterizam por serem dotadas de personalidade jurídica própria e possuírem autonomia. Se elas estivessem sujeitas à subordinação hierárquica, onde estaria tal autonomia?
                Isso, porém, não quer dizer que elas não sofram algum tipo de controle. Assim, além dos mecanismos normais de controle da administração, tais entidades se sujeitam ao chamado controle finalístico ou supervisão ministerial, por meio do qual o ministério ao qual a entidade se vincula, no caso federal, observará se a mesma está cumprindo sua missão. Há, ainda, outros tipos de interferências indiretas, como é o caso da nomeação dos dirigentes dessas entidades.
                Portanto, a questão está errada. Afinal, não há controle interno do MEC – MEC e universidades pertencem a estruturas diferentes, então nem se poderia pensar num controle “interno” – e não se pode falar em vinculação hierárquica, como já demonstrado.
               
     
  • Não há subordinação, mas apenas um vínculo. Ou seja, uma tutela ministerial.

  • Outras questões ajudam a entender, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - PGM-RR - Procurador Municipal

    São características das autarquias a descentralização, a criação por lei, a especialização dos fins ou atividades, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração e a sujeição a controle ou tutela.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Escrivão de Polícia

    Uma autarquia é uma pessoa jurídica de direito público criada somente mediante lei específica, que, embora não tenha subordinação hierárquica com a entidade que a criar, submeter-se-á, na órbita federal, a supervisão ministerial.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Agente Administrativo

    As formas de controle interno na administração pública incluem o controle ministerial, exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura interna, e a supervisão ministerial, exercida por determinado ministério sobre as entidades da administração indireta a ele vinculadas.

    GABARITO: CERTA.

  • E. O erro está em "são subordinadas a esse ministério". Elas são vinculadas e não subordinadas.

  • Perfeitos os comentários. Muito cuidado com as pegadinhas do Cespe ---------- VINCULADAS, NÃO SUBORDINADAS!!!
  • Não existe subordinação entre administração direta e indireta!

    ERRADO
  • O controle pode até haver, porém sem subordinação; não existe qualquer hierarquia entre Adm. Pública Direta e Adm. Pública Indireta.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • ADM
    As Universidades Públicas são autarquias em regime especial porque atuam executando atividade educacional e tem uma liberdade maior de atuação. Gozam de autonomia pedagógica e a metodologia de ensino não está sujeito ao controle do MEC. Seus dirigentes são indicados pelos membros da entidade autárquica, não sendo a nomeação. Ele cumprirá mandato certo. Dentro desse prazo não pode ser exonerado ad nutum. Só pode perder o cargo mediante processo administrativo ou renuncia. cers. 

  • Não são subordinadas e sim VINCULADAS a este ministério!

  • Essa questão é básica sobre as características da administração indireta, e cobra conhecimentos sobre seu traço mais marcante: não há subordinação hierárquica entre os entes da administração indireta e a respectiva administração direta.
          As entidades da administração pública indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) se caracterizam por serem dotadas de personalidade jurídica própria e possuírem autonomia. Se elas estivessem sujeitas à subordinação hierárquica, onde estaria tal autonomia?
                Isso, porém, não quer dizer que elas não sofram algum tipo de controle. Assim, além dos mecanismos normais de controle da administração, tais entidades se sujeitam ao chamado controle finalístico ou supervisão ministerial, por meio do qual o ministério ao qual a entidade se vincula, no caso federal, observará se a mesma está cumprindo sua missão. Há, ainda, outros tipos de interferências indiretas, como é o caso da nomeação dos dirigentes dessas entidades.
                Portanto, a questão está errada. Afinal, não há controle interno do MEC – MEC e universidades pertencem a estruturas diferentes, então nem se poderia pensar num controle “interno” – e não se pode falar em vinculação hierárquica, como já demonstrado.


            COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO PODE VER..      

  • Caraca li a questão mas não vi subordinação. Cheguei ao cúmulo. Tenho que descansar. Rsrsrs
  • R: Errado.

     

    Capacidade de AUTO-ADMINISTRAÇÃO não pode ser confundida com independência absoluta. As autarquias não se submetem ao poder hierárquico da pessoa que a criou, ou seja, NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO entre uma autarquia e um ministério ou secretaria, mas haverá um CONTROLE FINALÍSTICO de suas atividades, também chamado de TUTELA ou SUPERVISÃO. 

     

    A extensão e a intensidade desse controle finalístico dependerão do que estiver previsto na lei de criação da autarquia. Atualmente há autarquias que  se submetem a um intenso controle de seus atos pelo ministério supervisor e outras, como as universidades e o Banco Central, que gozam de grande autonomia com relação aos Ministérios da Educação e da Fazenda.

     

    O controle finalístico (tutela/supervisão) não é presumido, mas sim exercido nos termos fixados em lei (exercido por uma pessoa sobre outra). Nesse sentido, o art. 26, do Decreto-lei nº 200/67, estabelece que a supervisão ministerial visará assegurar, essencialmente:

     

    I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;

    II - A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;

    III - A eficiência administrativa;

    IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

  • Entidades não são subordinadas a órgãos, elas sofrem controle finalistico. 

  •  - O CONTROLE QUE A ADM. DIRETA EXERCE SOBRE A INDIRETA É DENOMINADO CONTROLE EXTERNO.

    - SEM HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO, O QUE HÁ É VINCULAÇÃO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Creio que a peculiaridade da questão é ressaltada diante do fato de que em relação às universidades a vinculação ao MEC também deve ser analisada com atenção. Isto, pois o art. 207 da Constituição consagra o que a doutrina chama de "Autonomia pedagógica" das Universidades. Desse modo, ao meu ver, a subordinação mencionada no questio realmente deve ser considerada errada também sob a vertente ideológica.

     

    No mais, importante lembrar que as Universidades públicas também podem ser chamadas de "Autarquias culturais". Caracterizam a autarquia: a) A indicação de dirigentes pelos membros da entidade; b) O mandato certo dos dirigentes; e a já mencionada c) autonomia pedagógica

     

    << Lumos >> 

  • Pode haver o interno ministerial o que não pode é a subordinação. 

  • Existe Hierarquia o que não existe é Subordinação.

  • O erro da questão consiste em dizer que as universidades são subordinadas ao Ministério. Na verdade, entre a Administração Direta e a Administração Indireta não há subordinação, apenas controle. 

  • GABARITO ERRADO

    EMBORA SEJAM TUTELADOS PELO MEC, O VINCULO NÃO É DE SUBORDINAÇÃO

  • Tem um bizu simples, mas que ajuda bastante a responder esse tipo de questão:

    - só há HIERARQUIA, SUBORDINAÇÃO DENTRO DE UMA MESMA PESSOA

    (Ente político x seus órgãos, ou entidade da administração indireta x seus órgãos).

    - em se tratando de PESSOAS JURÍDICAS DIFERENTES não há relação de hierarquia, mas PODE HAVER VINCULAÇÃO, TUTELA, CONTROLE FINALÍSTICO.

    (Pode haver porque enquanto o poder hierárquico decorre naturalmente, o exercício do controle finalístico exige lei que discipline sua existência, seu alcance e sua forma de ocorrência).

    .

    OBS: Vale lembrar, que ÓRGÃOS INDEPENDENTES, em que pese não serem dotados de personalidade jurídica, têm sua independência reconhecida na própria CF. Não estando subordinados a quaisquer entes políticos ou poderes (não há relação de hierarquia).

    São exemplos de órgãos independentes: Senado Federal, Presidência da República, STF, Ministério Público, Tribunais de Contas.

  • Não há subordinação, há somente supervisão ministerial.