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Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
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IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
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Caros,
Complementando com a análise das demais assertivas (Lei 10.741/2003):
A - ERRADA - a gratuidade nos transportes coletivos públicos, a partir dos sessenta e cinco anos, mediante apresentação de autorização especial expedida pela Prefeitura.
B - ERRADA - a gratuidade nos transportes coletivos públicos, a partir dos sessenta anos, mediante apresentação de documento pessoal de identificação.
Justificativa (A/B):
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade
C - CORRETA - ( Art. 3o IX ) a prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda, qualquer que seja o valor a ser restituído.
D - ERRADA - o direito de exigir alimentos, a sua escolha, de quaisquer dos parentes obrigados, sendo que acordo extra- judicial celebrado perante o promotor de justiça será considerado título executivo judicial.
Justificativa:
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Bons Estudos!
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Me confundi :/ por causa da exceção do art. 39, pár. 3º em que as pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 e 65 anos, ficará a critério da legislação local a gratuidade nos meios de transporte.
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LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Art. 3oÉ obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
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Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
GABA D
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Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
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IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
GABA D
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Estatuto do Idoso:
Disposições Preliminares
Art. 1 É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2 O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)
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Art. 39. Aos maiores de 65 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1 Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Garantia de prioridade
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
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A questão
trata dos direitos fundamentais dos idosos.
A) a gratuidade
nos transportes coletivos públicos, a partir dos sessenta e cinco anos,
mediante apresentação de autorização especial expedida pela Prefeitura.
Estatuto
do Idoso:
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e
cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos
urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando
prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à
gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova
de sua idade.
A
gratuidade nos transportes coletivos públicos, a partir dos sessenta e cinco
anos, mediante apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua
idade.
Incorreta letra A.
B) a
gratuidade nos transportes coletivos públicos, a partir dos sessenta anos,
mediante apresentação de documento pessoal de identificação.
Estatuto do Idoso:
Art. 39. Aos maiores de 65
(sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos
públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais,
quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à
gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça
prova de sua idade.
A
gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, a partir
dos sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento pessoal de
identificação.
Incorreta letra B.
C) a prioridade no recebimento da restituição do
imposto de renda, qualquer que seja o valor a ser restituído.
Art. 3º. § 1º A
garantia de prioridade
compreende:
(Redação dada pela Lei
nº 13.466, de 2017)
IX –
prioridade no recebimento da restituição do Imposto de
Renda.
(Incluído pela Lei nº
11.765, de 2008).
A prioridade no recebimento da restituição do
imposto de renda, qualquer que seja o valor a ser restituído.
Correta letra C. Gabarito da questão.
D) o direito de exigir alimentos, a sua escolha, de quaisquer dos parentes
obrigados, sendo que acordo extra- judicial celebrado perante o promotor de
justiça será considerado título executivo judicial.
Estatuto do Idoso:
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária,
podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art.
13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o
Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter
efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual
civil. (Redação dada pela Lei
nº 11.737, de 2008)
O direito de exigir alimentos, a sua escolha, de
quaisquer dos parentes obrigados, sendo que acordo extrajudicial celebrado
perante o promotor de justiça ou o defensor público será considerado título
executivo extrajudicial.
Incorreta letra D.
Gabarito do Professor letra C.