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ALT. B
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
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Complementando o comentário do colega:
A própria lei 9099/95, no seu artigo 65, é expressa ao dispor a respeito da validade dos atos quando atingirem as suas finalidades, prevendo especificamente no §1o que a nulidade nao será pronunciada sem que tenha havido prejuízo, em observância ao festejado princípio pas nullité sans grief.
Vejamos:
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
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Erro da "c":
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Nem sempre será o ordinário, portanto.
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a) Embora vigorem os princípios da economia processual e da informalidade, é inadmissível a prolação de uma sentença que não contenha relatório (ERRADA).
Em relação à sentença do magistrado, nos JEcrim, o relatório é dispensado, visando uma maior celeridade e economia processual.
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
b) Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo (CORRETA).
Assertiva já comentada pelos colegas.
Trata-se de uma justiça com menos formalidade, e eventual nulidade depende da demonstração efetiva do prejuízo (não há no procedimento a existência de nulidade absoluta).
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
c) Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento ordinário (ERRADA).
Art. 66. A citação será pessoal e far?se?á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Atenção para o Enunciado 110 do 25º FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): é cabível citação por hora certa no JECRIM.
d) A competência territorial do Juizado será determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (ERRADA).
Lei 9099,Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Prevalece na jurisprudência e doutrina a ideia que a competência no JECRIM pode ser determinada tanto pelo local da conduta quanto da consumação do delito, empregando-se a teoria da ubiquidade.
apenas para fins de comparação, o artigo 70 do CPP dispõe que a competência territorial é em regra determinada pelo local da consumação do delito(em se tratando de tentativa, o lugar em que foi praticado o ultimo ato da execução).
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Na C não será o procedimento ordinário, mas sim o sumário: art. 538 CPP
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
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Acho que a Anelise se equivocou no que diz respeito ao lugar do crime nos juizados
Lugar do Crime
- Ao lugar do crime,
a exemplo do tempo do crime, já abordado acima, aplicam-se as mesmas três
teorias, de modo adaptado: a teoria da atividade considera o crime praticado no
local da ação ou omissão; a teoria do resultado, no local onde ocorreram os
resultados do delito; e a teoria da ubiquidade, em qualquer deles, ou seja,
onde ocorreu a ação/omissão ou onde ocorreu o resultado. Para o CP, a teoria
adotada, diferentemente do tempo do crime, é a da ubiquidade, conforme se lê do
artigo 6º:
Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que
ocorreu a ação ou omissão, no todo ou
em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
ATENÇÃO: A TEORIA DA UBIQUIDADE SOFRE EXCEÇÕES.
EXCEÇÃO 1) NO CASO DE CRIME COMETIDO EM TERRITÓRIO
NACIONAL COM RESULTADO CONSUMADO NO ESTRANGEIRO: TEORIA DA UBIQUIDADE. Exemplo:
pessoa de Brasília manda carta-bomba para alguém em Londres. Neste caso, será
considerado lugar do crime tanto Brasília quanto Londres.
EXCEÇÃO 2) CRIME COMETIDO EM UM LOCAL DO TERRITÓRIO
NACIONAL COM RESULTADO EM OUTRO LOCAL TERRITÓRIO NACIONAL: TEORIA DO RESULTADO.
Exemplo: pessoa em São Paulo manda carta-bomba para outra pessoa em
Florianópolis. Neste caso, a regra é a do artigo 70 do CPP, ou seja,
considera-se praticado o crime em Florianópolis.
EXCEÇÃO 3) ILÍCITOS PENAIS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL: TEORIA DA ATIVIDADE. Isso por força do previsto no
artigo 63 da Lei nº 9.099/1999: Art. 63. A competência do Juizado será determinada
pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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O fundamento da "A", na verdade, é o art. 81, §3º (JECRIM) - e não o art. 38, que é aplicável ao JEC.
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A alternativa diz "consumação"e não "praticada"a infração penal.
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Quando infração de menor potencial ofensivo for processada e julgada no juízo comum, o rito a ser adotado é o sumário. (artigo 538: " Nas infrações de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário").
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Teoria da atividade. Artigo 63 da Lei n. 9.099/95. “Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.”
Avena, Capez, Ada Grinover, Magalhães, Scarance e Luiz Flávio Gomes adotam a teoria da atividade.
Fernando da Costa Tourinho Filho adota a teoria do resultado, entende que “praticada” seria sinônimo de “consumada”.
Nucci adota a teoria da ubiqüidade, entende que “praticada” pode significar tanto o local da “ação ou omissão” quanto da “consumação”.
http://professorrobertooliveira.blogspot.com.br/2010/11/juizados-especiais-criminais.html
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CP - Lugar - Teoria da Ubiquidade.
CPP - Lugar - Teoria do Resultado.
JECRIM - Teoria da Atividade.
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B) Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
É conteúdo do brocardo "ne pas de nullité sans grief".
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Os crimes de menor potencial ofensivo, de competência do JECRIM, não admitem tentativa, razão pela qual a alterntiva "E" estaria incorreta.
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Talvez o colega Julio Cesar tenha confundido crimes de menor potencial ofensivo com contravenções penais, essas sim não admitem tentativa.
Todavia, os crimes de menor potencial ofensivo adimitem sim tentativa. A questão está incorreta de acordo com os diversos comentários dos colegas abaixo.
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A) Art. 81. § 3º A sentença, DISPENSADO O RELATÓRIO, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
B) Art. 65. § 1º NÃO SE PRONUNCIARÁ qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. [GABARITO]
C) Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o JUIZ encaminhará as peças existentes ao JUÍZO COMUM para adoção do procedimento previsto em lei.
D) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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GABARITO B
ERRADA - No JECrim vigoram os princípios da celeridade, economia processual, informalidade e oralidade (CEIO). Na prolação da sentença dispensa-se o relatório, mencionando apenas os elementos de convicção do juiz. - Embora vigorem os princípios da economia processual e da informalidade, é inadmissível a prolação de uma sentença que não contenha relatório.
CORRETA - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
ERRADA - O procedimento adotado será o SUMÁRIO - Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento ordinário.
ERRADA - A competência do JECrim será será determinada pelo local em que praticada a infração penal - A competência territorial do Juizado será determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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A competência para o JECRIM, nos termos do artigo 63, da lei 9.099/95, é a do local da prática da infração (teoria da atividade).
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Pas de nullite sans grief
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LETRA B CORRETA
LEI 9099
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
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A) Art. 81. § 3º A sentença, DISPENSADO O RELATÓRIO, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
B) Art. 65. § 1º NÃO SE PRONUNCIARÁ qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
C) Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o JUIZ encaminhará as peças existentes ao JUÍZO COMUM para adoção do procedimento previsto em lei.
D) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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Lei 9.099:
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Competência:
- Regra: Teoria do Resultado, art. 70, caput do CPP.
- Exceções:
Teoria da atividade - no caso de homicídio, por ser mais fácil a produção probatória; bem como nas IMPOs (art. 63 da Lei 9.099/95).
Teoria da ubiquidade - crimes à distância, que usa tanto o local da ação ou da omissão, como o local onde ocorreu ou deveria ter ocorrido o resultado.
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Quanto à alternativa "A", é salutar destacar que se deve fazer uma leitura conjugada do artigo 66, Parágrafo Único, da lei n. 9.099/95, com o artigo 538 do CPP.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
Logo, se houve remessa dos Juizados para a Justiça Comum, o procedimento a ser adotado é o SUMÁRIO.
Avante!
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Sobre a letra D:
Art 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Dessa forma, a alternativa fica errada ao falar que a competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração.
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não é possível citação por edital na lei 9099. os autos são remetidos ao juízo comum para adoção do proc. sumário. art.66, Par.unico
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a) pelo contrário, meu amigo(a), a lei do juizado prevê expressamente a dispensa do relatório na prolação da sentença.
b) exatamente, caríssimo(a), esse é o princípio da instrumentalidade das formas, razão pela qual, se o ato praticado alcançar sua finalidade, será considerado válido.
c) a lei do juizado dispõe acerca da remessa das peças para o juízo comum, porém, não faz nenhuma menção acerca da adoção do procedimento ordinário.
d) a lei do juizado não faz menção acerca do local em caso de tentativa.
Gabarito: Letra B.
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Embora vigorem os princípios da economia processual e da informalidade, é inadmissível a prolação de uma sentença que não contenha relatório. É prescindível o relatório.
Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. OK.
Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento ordinário. Sumário.
A competência territorial do Juizado será determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Que foi praticada.
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Sobre o art. 63 da Lei 9.099 - JECRIM:
Ex.: Criminoso em Recife liga para uma pessoa em Brasília e ameaça essa pessoa. A competência será do lugar da ação: Recife.
- a lei 9.099/95 adota, quanto ao lugar do crime, a TEORIA DA ATIVIDADE, de modo que será competente para apuração e julgamento da infração penal o JECRIM do local onde esta foi praticada. (local da ação ou da omissão). (Ao contrário do Código de Processo Penal, que adota a Teoria do Resultado: Art. 70 CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução).
A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal, mas não pelo domicílio da vítima, de acordo com o art. 63 da Lei 9.099/95.
Art. 63 da lei 9.099/95 adota, quanto ao lugar do crime, a TEORIA DA ATIVIDADE, de modo que será competente para apuração e julgamento da infração penal o JECRIM do local onde esta foi praticada. (local da ação ou da omissão). (Ao contrário do Código de Processo Penal, que adota a Teoria do Resultado: Art. 70 CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução).
De uma forma extremamente simples, a banca abordou o tema 'competência', onde fora exigido o conhecimento literal do art. 63 da Lei 9.099. Este determina o lugar em que foi praticada a infração, como critério de competência. Ora, não é difícil depreender tal informação, à medida que este lugar é o mais prático/fácil de se encontrar provas. Como os juizados especiais criminais são dirigidos pela celeridade e pela economia processual, é prático considerá-lo.
O risco é confundir a matéria com outras legislações. O que há de mais importante e vital a ser lembrado nesta ocasião é:
O 'LuTa' (Lugar: ubiquidade; Tempo: atividade) é diretriz para o Código Penal, é a regra geral, conforme art. 6º do CP.
Já para o CPP, a regra a seguir consta no art. 70: lugar do resultado. Caso haja sido apenas tentado: será o local do último ato de execução.
Esquematizando as hipóteses que dialogam diretamente com este tema e que podem induzir ao erro:
- CP: ubiquidade;
- CPP: resultado (tentativa: último lugar de execução);
- JECRIM: atividade. O que motiva nosso item correto.
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Quanto ao lugar do crime:
CPP: teoria do resultado
CP: teoria da ubiquidade
JUIZADOS: teoria da atividade
Penal - Teoria da Ubiquidade/ Atividade
Processo Penal - Teoria do Resultado.
Juizados Especiais - JECRIM - Teoria da Atividade
Atos infracionais - ECA - Teoria da atividade
• Crimes plurilocais contra a vida --> teoria da atividade
• Crimes falimentares --> local onde foi decretada a falência
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Sobre a Letra A (ERRADO)
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade (1), simplicidade (2), informalidade (3), economia processual (4) e celeridade (5), objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
x
Equivalente ao Artigo 2 do JEC que não cai no TJ SP.
JEC. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
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Para decorar:
São princípios do JECRIM: Oralidade / Simplicidade / Informalidade / Economia Processual / Celeridade Processual.
São objetivos do JECRIM:
• Composição dos danos civis (reparação dos danos sofridos pela vítima); Ordem moral ou material.
• Aplicação de pena não privativa de liberdade.
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LETRA D:
Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima - edição 2020 - p. 1559
Segundo o disposto no art. 63 da Lei nº 9.099/95, a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Face a expressão dúbia utilizada pelo art. 63 da Lei nº 9.099/95 – “praticada a infração penal” –, que confere a impressão de se referir à “execução”, mas também parece trazer em si o significado de “levar a efeito” ou “realizar”, que daria o sentido da consumação, prevalece a orientação segundo a qual a Lei nº 9.099/95 adotou a teoria da ubiquidade, podendo o foro competente ser tanto o do lugar da ação ou omissão quanto o do lugar do resultado, o que, de certa forma, atende ao critério da celeridade previsto no art. 62 da Lei nº 9.099/95.285.
RESUMO:
DOUTRINA MAJORITÁRIA: JECRIM adota a teoria da UBIQUIDADE
LETRA DA LEI: JECRIM adota a teoria da ATIVIDADE