SóProvas


ID
994219
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta relativamente aos recursos no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Pode o recurso produzir diferentes efeitos, conforme sua natureza ou disposição legal. São eles os efeitos devolutivo, suspensivo, extensivo e regressivo. 
    O efeito devolutivo, em sentido amplo, é comum a todos os recursos, ou seja, em todos há a transferência para a instância superior (eventualmente da mesma instância, como na hipótese de embargos declaratórios) do conhecimento de determinada questão. É a devolução ao órgão jurisdicional para o reexame da matéria objeto da decisão. Essa afirmação, entretanto, encontra limites em certas hipóteses, diante do princípio acusatório  adotado no processo penal, como, por exemplo, na impossibilidade da reformatio in pejus (item 19.3.13). Em sentido estrito, efeito devolutivo só existe nos recursos em que se reexamina o mérito, como na apelação e na revisão, e não nos demais, em que pode ser examinada apenas uma questão processual. 
    Pelo efeito suspensivo, o recurso funciona como condição suspensiva da eficácia da decisão, que não pode ser executada até que ocorra o seu julgamento. A lei deve prever expressamente as hipóteses em que ocorre tal efeito; no seu silêncio, o recurso não impede a eficácia da decisão recorrida. 
    O efeito extensivo está previsto no artigo 580: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."  

    Fala-se, por fim, no efeito regressivo, (ou iterativo, ou diferido), que é o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em sentido estrito (art. 589). 

    FONTE:http://www.ucg.br/site_docente/jur/carlos/pdf/teoriageraldosrecursos.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA  
  • No que tange a "A"

    STF Súmula nº 707 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Nulidade - Falta de Intimação do Denunciado para Oferecer Contra-Razões ao Recurso Interposto da Rejeição da Denúncia - Nomeação de Defensor Dativo

        Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • No que tange a "c"

     593 CPP
     § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra
  • Letra D - INCORRETA

    CPP

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

            Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • 17.1.7. Efeitos dos recursos

        São quatro os possíveis efeitos recursais: a) devolutivo; b) suspensivo; c) regressivo; d) extensivo.

         Devolutivo

        É efeito comum a todos os recursos. Significa que a interposição reabre a possibilidade de análise da questão combatida no recurso, mediante novo julgamento.

         Suspensivo

        Significa que a interposição de determinado recurso impede a eficácia (aplicabilidade) da decisão recorrida. Veja­-se, porém, que a regra no processo penal é a não existência do efeito suspensivo. Assim, um recurso somente terá tal efeito quando a lei expressamente o declarar.

         Regressivo

        A interposição faz com que o próprio juiz prolator da decisão tenha de reapreciar a matéria, mantendo­-a ou reformando­-a, total ou parcialmente. Poucos recursos possuem o efeito regressivo. Como exemplo, podemos citar o recurso em sentido estrito (art. 589 do CPP) e os embargos de declaração (arts. 382 e 619 do CPP).

         Extensivo

        De acordo com o art. 580 do Código de Processo Penal, havendo dois ou mais réus, com idêntica situação processual e fática, se apenas um deles recorrer e obtiver benefício, será este aplicado também aos demais que não impugnaram a sentença ou decisão. Ex.: João e José são condenados por terem cometido furto qualificado pela escalada. Somente João recorre e o Tribunal entende que o portão que eles pularam é de pequeno porte, o que não configura a qualificadora, de modo que desclassifica o crime para furto simples em relação a João e estende o benefício a José, que não havia apelado.

        Esse efeito, evidentemente, não se aplica quando se trata de circunstância de caráter pessoal. Ex.: Paulo e Pedro cometem um crime e recebem pena acima do mínimo legal. Pedro recorre e obtém uma redução da pena por ser menor de 21 anos na data do fato (atenuante genérica). Como Paulo possuía 30 anos na data do crime, não poderá ser beneficiado.

    Direito Processual Penal Esquematizado -  2013 - Saraiva

  • E o efeito translativo???? 

    Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.

  • O efeito translativo, Renato, estaria inserido no devolutivo, seria o alcance vertical do efeito devolutivo.

  • Comentários à opção "d": d) As partes podem apresentar embargos infringentes, em dez dias, quando não for unânime a decisão de segundo grau.

    Tal opção está errado pelo fato de que os embargos infringentes é recurso EXCLUSIVO da defesa, de modo que não pode ser manejado pelo Ministério Público. Inteligência do parágrafo único do art. 609 do CPP.

    Para Guilherme Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2014, p. 833), o recurso de embargos infringentes


    "Trata-se de recurso privativo da defesa, voltado a garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quorum do julgamento.

      Assim, o recurso obriga que a câmara seja chamada a decidir por completo e não apenas com os votos dos magistrados que compuseram a turma julgadora".


  • Somente para completar a resposta de Geraldo da Silva  que informou que são 4 os efeitos recursais (devolutivo, suspensivo, regressivo e extensivo).

    Efeito translativo: consiste na devolução, ao órgão ad quem, de toda matéria não atingida pela preclusão. Uma vez interposto, confere ao tribunal julgador o poder de adotar qualquer decisão em favor ou contra qualquer das partes no processo criminal. É uma faceta do efeito devolutivo.

    É possível perceber a existência desse efeito nos recursos interpostos exclusivamente pela acusação, porque não vigora para ela o princípio tantum devolutum quantum apellatum. Nesses casos, o tribunal pode reconhecer nulidades não arguídas pela acusação em seu recurso toda vez que forem benéficas ao acusado. De outro lado, em recurso exclusivo da acusação, o tribunal não poderá reconhecer nulidade contra o réu, ainda que absoluta, toda vez que não houver requerimento específico.

    Há ainda os que defendem a existência do efeito dilatório- procedimental posto que a instauração da instância recursal segue-se um procedimento específico que alarga, distende o rito.  

  • De acordo com Pacelli, a rigor, não se pode distinguir o efeito extensivo do efeito devolutivo. De fato, o que ocorre, na extensão do julgado, é mera aplicação da devolução do recurso, para abranger terceiros não interessados (ou seja, aqueles que não se interessaram em recorrer). Não se cuida, efetivamente, de um efeito que reclame uma classificação autônoma na teoria dos recursos.

    Obs.: Efeito regressivo também é conhecido como efeito iterativo ou ainda diferido --> deve-se entender a devolução do recurso ao próprio órgão prolator da decisão impugnada, como ocorre no juízo de retratação, presente no recurso em sentido estrito

    (art. 589, parágrafo único, CPP) .

  • A)errada, Nomeação de defenso dativo não supre a falta de intimação do INDICIADO/DENUNCIADO do RESE interpossta contra a negação da Denúncia ou Queixa, é obrigatória a intimação dele para oferecer contrarrazões.

    B)correta

    C)errada; Não existe a ressalva "salvo se somente parte da decisão se recorra" pois a Apelação absorverá as decisões passíveis de RESE quando a  vierem como partes de dispositivos de sentença da qual cabe Apelação.

    D)errada, Embargos Infringentes somente quando desfavorável ao réu  a sentença não unânime

  • Luccas, NÃO É DA SENTENÇA....

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • Estou com duvida no item C

  • LAIANE, para dirimir suas duvidas a inteligência do ART 593, § 4º, do CPP, "in verbis" quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • ou seja, o salvo na alternativa "C", esta equivocada

  • a)  Entende o Supremo Tribunal Federal que constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, salvo se houver nomeação de defensor dativo. ERRADA. STF - Súmula n. 707 — Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     b)  Quatro são os possíveis efeitos recursais: devolutivo, suspensivo, regressivo e extensivo.  CORRETA. Segundo Alexandre Cebrian Araujo Reis Devolutivo É efeito comum a todos os recursos. Significa que a interposição reabre a possibilidade de análise da questão  combatida no recurso, mediante novo julgamento. ■ Suspensivo Significa que a interposição  de determinado recurso impede a eficácia (aplicabilidade) da decisão recorrida. Veja-se, porém, que a regra no processo penal é a não existência do efeito suspensivo. Assim, um recurso somente terá tal efeito quando a lei  expressamente o declarar. ■ Regressivo A interposição faz com que o próprio juiz prolator da decisão tenha de reapreciar a matéria,  mantendo-a ou reformando-a, total ou parcialmente. Poucos recursos possuem o efeito regressivo. Como exemplo, podemos citar o recurso em sentido estrito (art. 589 do  CPP) é os embargos de declaração (arts. 382 e 619 do CPP).  

     c)  De acordo com o Código de Processo Penal, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito quando cabível a apelação, salvo se somente de parte da decisão se recorra. ERRADA. Nem mesmo se somente a recorribilidade se dê em parte da decisão. A apelação exerce preferência sobre o recurso em sentido estrito, razão pela qual quando cabível aquela, não poderá ser utilizado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra (art. 593, § 4º, do CPP).

     d)  As partes podem apresentar embargos infringentes, em dez dias, quando não for unânime a decisão de segundo grau.  ERRADA. Os embargos infringentes e os de nulidade são recursos oponíveis contra a decisão não unânime de órgão de segunda instância, desde que desfavorável ao réu. Fundamento: Art. 609.    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     

  • E os efeitos obstativos, translativos e substitutivos?

  • Não houve restrição na alternativa B, por isso está correta. Se dissesse que somente são quatro os possíveis efeitos recursais, estaria errada.

  • O erro da alternativa "D" está em mencionar que as partes podem interpor o referido recurso. Apenas o réu pode interpor diante de decisão não unânime e desfavorável.

  •  

    O efeito regressivo ( iterativo ou diferido) : devolução ==> da matéria impugnada ===> ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida! Para quê ? para que o juízo a quo possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem.

    Exemplo: RESE ; carta testemunhável e no agravo em execução.

    ATENÇÃO : da presença ou não do efeito iterativo ( regressivo ou diferido) sobressai a classificação dos recursos em iterativos, reiterativos e mistos. Vejam:

     recurso com efeito reiterativo? é aquele em que o reexame compete apenas ao órgão ad quem, como por exemplo, apelação.

     

    E o com efeito misto? o reexame da decisão cabe tanto ao juízo a quo quanto, eventualmente, no caso de confirmação da decisão ,ao juízo ad quem ( recurso em sentido estrito ).

     

    Fonte : resumo livro Renato Brasileiro. 

  • Embargos infringentes de Nulidade : Recurso Exclusivo da defesa ---> Decisão não unânime + proferida por 2º Instância --> Não foi o caso do lula , que foi julgado por decisão unânime.

  • Cada doutrinador tem sua lista de efeitos dos recursos. Para uniformizar/calar a doutrina, a Vunesp surge

  • CPP:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.   

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Há doutrina que também entende pela existência do efeito translativo, que consiste na devolução ao órgão ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão, podendo apreciar todas as questões, a favor ou contra qualquer das partes. É o caso do recurso de ofício - que não é bem recurso, e sim espécie de reexame necessário, posto ausente a voluntariedade.

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

  • TODO RECURSO TEM EFEITO DEVOLUTIVO, MAS NEM TODO O RECURSO TEM EFEITO SUSPENSIVO.

  • Não entendo como um tipo de questão dessa cai em prova objetiva. Claramente contrária ao tipo de questão permitida pelo art. 33 da Res. 75 do CNJ.

  • UAI.. ACHEI QUE TINHA BEM MAIS EFEITO ... SEI LA.. E O OBSTATIVO? TRANSLATIVO...SUBSTITUTIVO?

  • e o efeito substitutivo ??????

  • Como assim só 4?

    Efeitos recursais:

    1) obstativo;

    2) devolutivo;

    3) suspensivo;

    4) regressivo, iterativo ou diferido;

    5) extensivo ou expansivo;

    6) translativo;

    7) substitutivo.