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ID
994300
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A proteção florestal e da vegetação existente em determinado imóvel rural, no tocante às áreas de preservação permanente e reservas legais, podem ser caracterizadas como

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 

    Alguns julgados. 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. (Precedentes do STJ:RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003)
    A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse  coletivo. (Precedente do STJ:  RESP 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002) (omissis)"
  • Gab. "d".

    Conceito de obrigação propter rem:

    A obrigação propter rem segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.

    São exemplos de obrigação propter rem:

    A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este onera se quiser liberá-lo;

    A obrigação do condômino de pagar as dividas condominiais;

    A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do bem comum;

    A obrigação do proprietário de um bem de pagar os tributos inerentes à coisa;


  • Discordo do gabarito. A proteção florestal + proteção de vegetação não se diz "propter rem", mas sim, como dever de todos. O que é "propter rem" é a obrigação de reparar os danos ambientais causados, que adere à coisa. Cf. o julgado da Bárbara, a obrigação de reparação dos danos ambientais é "propter rem", e disso ninguém duvida. 

    Já o art. 225, CF impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo. Aí sim! Isso é uma obrigação coletiva - e não "propter rem"!

    Uma coisa é a obrigação de reparar o dano ambiental ficar "grudada" ao imóvel, responsabilizando o atual e os futuros proprietários. Outra coisa é analisar quem é responsável pela sua preservação. Do contrário, afirmando-se que a proteção de um imóvel rural é "propter rem", eu, que não sou seu proprietário/possuidor, não poderei ser responsabilizado, mas tão somente o seu dono - e não é isso o que a legislação ambiental diz.

  • d) obrigações propter rem,

    de acordo com o artigo 2º, §2º, Código Florestal:

    Art. 2o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.


  • Área de preservação permanente. Formação da área de reserva legal (STJ) 
    AgRg no AREsp 327687 / SP

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0108750-1  Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)  Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/08/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 26/08/2013 
    Ementa: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (...)

  • A questão contém DUAS respostas corretas: "a" e "d".

    O colega Klaus bem observou que a obrigação de preservação florestal e da vegetação em geral não é apenas do proprietário ou posseiro, mas sim da coletividade. Com efeito, além do já citado art. 225 da CR, o art. 1°, IV, e o art. 2°, caput, da Lei 12.651/12 reforçam a tese:

    Art. 1° (...) IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;

    Art. 2o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    Correta, portanto, a assertiva "a".

    CONTUDO, isso não torna incorreta a assertiva "d", na medida em que a responsabilidade pela conservação é, sim, também propter rem, pelo menos em relação ao titular da propriedade. A obrigação de reparar o dano é consequência lógica do dever de protegê-lo e surge justamente da violação desse dever. Ambos (tanto o dever de proteger quanto o de reparar) podem ser considerados propter rem. Ou seja, o fato de ser dever/interesse da coletividade a proteção do meio ambiente não retira o seu caráter propter rem em relação ao titular da propriedade. Ambas as classificações convivem harmonicamente.

    Assim, também a assertiva "d" está correta.

  • O que é uma obrigação propter rem

     

    É uma obrigação real, que decorre da relação entre o devedor e a coisa. Difere das obrigações comuns especialmente pelos modos de transmissão. Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la. 

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1257/Obrigacao-propter-rem

     

  • O Direito Ambiental deveria se chamar Direito Propter Rem.

    Abraços.

  • Concordo com o Klaus. Gabarito devia ser a alternativa A visto que a proteção florestal eh dever de todos, ao contrário da reparação dos danos que, esta sim, eh propter rem.