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STF Súmula nº 512
Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
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Alternativa A - CORRETA
Lei 12.016/2009
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
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Quanto à letra E.
Súmula 643 do STF: O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUJO FUNDAMENTO SEJA A ILEGALIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES.
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Só para complementar: Letra B- ERRADA:
STF Súmula nº 695 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.
Cabimento - Habeas Corpus - Pena Privativa de Liberdade Extinta
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade
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LETRA A: CORRETA!
Súmula 512 do STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança."
Art. 25 da Lei 12.016/2009: Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
LETRA B: ERRADA.
Súmula 695 do STF: " Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."
LETRA C: ERRADA.
Conforme a súmula 101 do STF:
"O mandado de segurança não substitui a ação popular."
LETRA D: ERRADA.
Conforme a súmula 643 do STF: "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares."
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Que deacho essa questão tem haver com 8112?
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Queria saber quando a pena já está extinta e o preso continua lá mofando na cadeia... usa o que? Liberdade de ir e vir= habeas corpus. Mandado de segurança= residual '-'... sei lá, algumas vezes acho que o STF anda dando uns tapas na pantera antes de decidir algumas coisas...
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pelo vista tem que deixar o cara mofar na cadeia ja que nao cabe hc se ja extinta a pena e o cara continua la mofando.
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Equipe QC, essa questão está com a classificação errada. Trata-se da disciplina de direito constitucional, e assunto remédios constitucionais.
Não tem absolutamente nada haver com a Lei nº 8.112.
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Mais uma questão que não se refere à Lei 8112/90. Assim fica difícil.
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A sumula 695 do STF encontra-se superada!
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[...] Por tais motivos, a partir da vigência do novo CPC, por aplicação do artigo 85, parágrafo 1º, cabem honorários de sucumbência nas fases recursal e de cumprimento, ainda que em mandado de segurança, estes a serem suportados pela parte sucumbente (ou o Impetrante, ou o ente público a que pertence a autoridade Impetrada), e certamente o Poder Judiciário irá rever os posicionamentos anteriores que, genericamente, negavam honorários nessa modalidade de ação, tornando superada a jurássica Súmula 512.
https://www.conjur.com.br/2015-ago-26/cpc-justica-autorizar-honorarios-sucumbencia-ms
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Cuidado com o comentário da Rose Costa, pois é entendimento minoritário.
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GABARITO: A
a) CERTO: Súmula 512 do STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
b) ERRADO: Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
c) ERRADO: Súmula 101 do STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.
d) ERRADO: Súmula 643 do STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
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Súmula 643 do STF:
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.