SóProvas


ID
994390
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere os seguintes recursos:

I. Agravo de Petição.
II. Embargos no TST.
III. Agravo Regimental.

Em regra, os recursos com depósito recursal obrigatório por parte do recorrente são os indicados APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D.

    Recursos q exigem Deposito Recursal: RO, RR, ETST, REXT, ROAR(recurso ordinário em ação rescisória).
  • "Quanto à exigência de depósito recursal para a interposição do agravo de petição, muito já se discutiu na doutrina e jurisprudência se tal requisito era necessário, posto que o art. 899, parágrafo 1º da CLT apenas menciona que “só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância”.

    No entanto, a Súmula 128 do TST no item II pacificou o assunto ao dispor que:

    “I – (...)

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo”

    Dessa forma, estando o juízo garantido, a parte não precisará realizar o depósito recursal para interpor o agravo de petição, salvo se houver elevação no valor do débito.

    Ademais, o TST complementou informações sobre a dispensabilidade do depósito recursal em agravo de petição, ao editar Súmula 161 que dispõe:

    DEPÓSITO . CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA. Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 899 da CLT”.

     O agravo de petição deverá ser interposto no prazo de 8 (oito) dias contados da ciência da decisão impugnada, em petição dirigida ao juiz prolator da mesma que exercerá o juízo primeiro de admissibilidade. Bezerra Leite acredita que para tal recurso é cabível juízo de retratação, embora não seja pacífico tal posicionamento na doutrina e jurisprudência. (LEITE, 2011, p. 815).

    Admitido o recurso e não havendo retratação, o agravado será intimado para contraminutar o agravo, também no prazo de 8 (oito) dias. Assim, o juiz deverá remeter o processo ao Tribunal Regional, decidindo apenas sobre a extração da carta de sentença ou formação de instrumento para a execução imediata da parcela incontroversa, se houver. O agravo de petição será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida. Caso a decisão seja de juiz do trabalho de 1ª instância ou juiz de direito, então o julgamento caberá a uma das Turmas do Tribunal ou ao pleno, caso o Tribunal não seja dividido em Turmas. (LEITE, 2011, p. 815).

    Contra o juízo negativo de admissibilidade deste recurso, salienta Bebber, que caberá agravo de instrumento. Para ele, poderá ser revista a decisão positiva de admissibilidade do agravo de petição, nos termos do art. 518 CPC, parágrafo único (juízo de retratação). Não revista a decisão, os autos serão enviados ao órgão recursal competente.(CHAVES, 2009, p.827)."
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10421&revista_caderno=27

  • Prezados, não entendi muito bem essa resposta. Se alguém puder sanar minha dúvida eu agradeço.
    Conforme o quadro que o nobre colega  Ramiro Loutz postou, o agravo regimental dispensa o depósito recursal. Nada obstante, a questão acusa como resposta correta a alternativa "c", que por sua vez menciona que os "Embargos no TST" e "Agravo Regimental" necessitam de depósito recursal.

    Ao que tudo indica estaria incorreto o gabarito?

    Obrigado a quem puder responder!

    Bons estudos. 
  • Genteeee, o gabarito esta errado, pois o Agravo Regimental independe de depósito recursal.

    AGRAVO REGIMENTAL

    - O agravo regimental tem natureza de recurso e está previsto nos regimentos internos dos Tribunais.

    - A CLT em seu art. 709, §1º faz menção a ele.

    - Do despacho do relator que negar seguimento a um recurso no TST caberá agravo regimental.

    - Caberá agravo regimental, de uma maneira geral para impugnar decisões monocráticas.

    - Não há sustentação oral nos agravos regimentais.

    - Caberá pedido de reconsideração ou retratação no agravo regimental.

    - O agravo regimental, será utilizado, em regra, para provocar o reexame de decisões monocráticas proferidas pelo Tribunal, como as que concedem ou negam medidas liminares, ou de decisões proferidas pelo presidente do Tribunal em matérias administrativas. Também será cabível, para impugnar decisão monocrática proferida pelo juiz relator que negue seguimento a recurso.

    - O agravo regimental também é cabível para impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que negar seguimento ao recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.

    - Não haverá custas ou depósito recursal.

    - Recebido apenas no efeito devolutivo.

    - O prazo para interposição do recurso é contado em dobro quando a parte for pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público do Trabalho.
     
    - O agravo regimental será interposto perante o órgão judicial que prolatou a decisão a ser impugnada, sendo possível o juízo de retratação.
     
    - Não sendo cabível a apresentação de contra razões ou de sustentação oral.


    FonteProfª: Deborah Paiva (Ponto dos Concursos)
  • Qual foi a resposta considerada certa pela banca, alguém sabe?
  • Houve alteraçao do gabarito para letra D !!!
  • No livro de Processo do Trabalho do Henrique Correa e do Élisson Miessa foi dito na pg 316 que nos Embargos Infringentes no TST (894,I CLT)  tb não é exigido depósito recursal.

    Isso procede mesmo?
  • Galera, me tirem uma dúvida...
    No material do Bruno Klippel, do Estratégia, ele fala que os ETST não é necessário o depósito recursal...

    Isso procede mesmo?
  • Emmanuel Agapito, também fiquei com essa dúvida, pois tb tenho o livro dele (que é muito bom). 
    Pelo facebook, o autor Elisson Miessa me esclareceu o seu posicionamento: "respeito os posicionamentos em contrário , mas não é exigido o deposito nos embargos infringentes. Isso porque, nesse caso, temos um dissídio coletivo de competência originaria do TST. Em dissídio coletivo a natureza da decisão, em regra, é constitutiva-dispositiva, não se tratando de decisão condenatória, afastando, portanto, a necessidade do deposito recursal. Tanto é assim que mesmo na hipótese de dissídio coletivo de competência originaria do TRT, o RO também não exige o deposito recursal, como declina a IN 3, V, do TST. Abs. Elisson"
  • No livro de Élisson Miessa (Proc do trab p/ concursos):

    Exige depósito recursal:

    - Agravo de petição, quando não estiver garantido o juízo.

    Não exige depósito recursal:

    - Agravo de petição, se já estiver garantido o juízo.

    - Agravo regimental.

  • Segundo a professora Ariana Manfredini os recursos que exigem depósito recursal são o recurso ordinário, recurso de revista, embargos ao TST, recurso extraordinário e recurso ordinário em ação Rescisória.

  • Para àqueles que não são da área trabalhista, como eu, segue o simples macete:

    Depósito Recursal Obrigatório:

    (Alguém por favor mande um recado ensinando como postar comentários coloridos, reparem a parte em negrito)

    (RAIO Extra TerreSTre)

    Recurso Revista

    Recurso Adesivo

    Agravode Instrumento

    Recurso Ordinário

    Embargos no TST              


  • Gabarito D ..

    ..

    ..Depósito Recursal Obrigatório:

    ..Embargos no TST 

    .Recurso Revista

    .Recurso Adesivo

    .Agravode Instrumento

    .Recurso Ordinário


  • Nossa gente fiquei confusa, afinal quais cabem depósito?

  • Os que não têm depósito recursal obrigatório são:

     Embargos de declaração

     Agravo de Petição

     Agravo Regimental.

  • exigem depósito. 

    1. RO, 

    2. RR, 

    3. EMBARGOS AO TST, 

    4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, 

    5. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.


  • RECURSOS SEM DEPÓSITO RECURSAL:

    "O AR da REVisão foi entregue no AP do EDifício"

    AGRAVO REGIMENTAL, PEDIDO DE REVISÃO, AGRAVO DE PETIÇÃO e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO!

  • Só pra complementar os estudos dos colegas: 

    Não vamos nos esquecer NUNCA que "Para abrir o cofre, é preciso ter DINHEIRO!!!!!"

    Assim, no Agravo de Instrumento (A chave que destranca)  é cabível o depósito da metade do depósito do recurso, salvo se o juízo já estiver totalmente garantido. 

    Em TODOS os casos de Depósito Recursal, ele não será feito quando o juízo estiver GARANTIDO.

    Não esqueçam que POBRE não tem dinheiro! Assim:

    EMPREGADO (POBRE)

    RECLAMANTE (QUE BUSCA ALGUM DINHEIRO)

    RECLAMADO BEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA(POBRE)

    RECLAMADO MASSA FALIDA (EMPOBRECIDA)

    RECLAMADO FAZENDA PÚBLICA (POBRE DE SER ROUBADA) 

    Não Fazem depósito Recursal. Assim, o reclamado que não foi condenado em pecúnia, não tendo nada que garantir, vai fazer depósito recursal para garantir o que? TAMBÉM NÃO PRECISA! 

    Bons estudos a todos, 

    Abraços



  • Atenção!!! Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no §7º do art. 899 da CLT (depósito recursal correspondente a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar). Trata-se de entendimento previsto no §8º do art. 899 da CLT, o qual foi incluído pela lei 13.015/2014.


    Bons estudos!

  • CUIDADO!!!!!   Manuela Moura, SE O RECLAMADO FOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, MAS HOUVER CONDENAÇÃO EM PECÚNIA, NÃO SERÁ OBRIGADO, APENAS, AO PAGAMENTO DE CUSTAS. JÁ O DEPÓSITO RECURSAL DEVERÁ SER REALIZADO !!!!!! O JUÍZO DEVERÁ SER GARANTIDO AINDA ASSIM !!! AO CONTRÁRIO DO QUE CONSTA NO SEU COMENTÁRIO!!  (PROF. ARYANNA MANFREDINI)

  • Questão ERRADA e mtos comentários aqui errados tb, espero que não seja proposital.. eu hein..

    Segundo Elisson Miessa - Processo do Trabalho 2015

    Exigem depósito recursal:

    -RO, 

    -RR

    -Agravo de Instrumento (ver art. 899 CLT, $8)

    -Agravo de Petição (apenas qdo não garantido o juízo) 

    -Embargos para SDI(TST)

    -Recurso Extraordinário

    -RO em Ação rescisória (quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em dinheiro - Sum. 99 do TST)

    Bons estudos!

  • A FCC mudou o gabarito para D : https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/2594/trt-12a-regiao-sc-2013-analista-e-tecnico-judiciario-justificativa.pdf



  • Nunca sei quando a FCC pede a regra geral ou a exceção...... sobre o agravo de petição, sabemos que é exigido depósito recursal, salvo se o juízo estiver integralmente garantido. Ainda que o juízo esteja garantido, é exigido depósito recursal no agravo de petição se houver majoração na condenação, nos termos da Súmula 128 do TST, item II:  Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

    Reescrevendo a frase acima, podemos afirmar que não é exigido o depósito recursal no agravo de petição, salvo se o juízo não estiver integralmente garantido. 

    A questão peca por não falar se o juízo foi ou não integralmente garantido, ou seja, qual situação devemos considerar para responder a questão?

    Solicitei comentário do professor, vamos aguardar.  

  • Só lembrando q se a relação for de emprego, o reclamante (empregado) não está obrigado a pagar o depósito recursal.  Essa obrigatoriedade só se aplica ao empregador. 

  • A minha dica para gravar é essa aqui:

    O ERRAR TROIE fez o depósito recursal

    Embargos ao TST
    Recurso de Revista
    Recuso Ordinário
    Agravo de Instrumento
    Recurso Extraordinário




  • Ana Carolina, você mesma achou a resposta correta ...

    "[...] Reescrevendo a frase acima, podemos afirmar que [em regra] não é exigido o depósito recursal no agravo de petição, salvo se o juízo não estiver integralmente garantido."

  • A questão em tela trata do pressuposto recursal específico do processo do trabalho que é o de depósito recursal (que se inclui no "preparo", aplicável somente aos empregadores, por força do art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º 8.177/1991 (com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8.542/1992) o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT. A IN 03/93 do TST regulamenta o assunto, deixando bem claro que se trata de garantia de execução.
    Os depósitos são para o RO, RR, recurso adesivo, agravo de instrumento, embargos no TST e recurso extraordinário, tudo conforme a IN 03/93. Somente de forma excepcional se dá para o AP (em caso de majoração da condenação, conforme Súmula 128 do TST).
    Assim, como a pergunta refere-se ao pagamento como "em regra", temos somente o caso do embargo no TST.
    RESPOSTA: D.



  • O comentário mais curtido está errado ! haha

  • GABARITO LETRA D.

    No processo do trabalho, os recursos que exigem depósito recursal são:

    RO (recurso ordinário)

    RR (recurso de revista)

    ETST (Embargos ao TST)

    REXT (recurso extraordinário)

    AI (agravo de instrumento)

  • LETRA D

     

    Recursos que EXIGEM depósito recursal :

     

    Macete: Quem colar vai ERRAR

    RO, RE, RR , ET, AI

    Embargos ao TST

    Recurso de Revista

    Recurso Ordinário

    Agravo de Instrumento

    Recurso Extraordinário

     

    Obs : Não há necessidade de depósito recursal para a interposição de Agravo de Petição, uma vez que o juízo já deve estar garantido. ( já que é na execução)

     

     

  • ~ THE BEST BIZU ~

    É DEVIDO DEPÓSITO RECURSAL:

    "AI meus Deus. Que Rapariga EXTRAORDINÁRIA EM REVISTA ORDINÁRIA"

     

    Agravo de Instrumento

    Recurso Extraordinário

     

    Embargos ao TST

    Recurso de Revista

    Recurso Ordinário

     

    Fonte: Amido do QC

  • II não tá em NEGRITO então dá pra fazer por eliminação ¬¬

  • Gab -  E

     

    RAIO EXTRA + EMBARGOS ---- Devem ser pagos

     

    R = revista   AI = agravo de instrumento   O = ordinário   EXTRA = recurso extraordinário   Embargos = embargos ao TST