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Das teorias Finalista e Maximalista.
"Teoria Finalista: destinatário final é aquele que dá destinação fática e econômica ao produto, ou seja, o retira do mercado, não podendo, por conseguinte, estabelecer qualquer tipo de negociação ou finalidade de lucro sobre este produto.
Já na Teoria Maximalista não importa a questão econômica, apenas a questão fática. Basta que o consumidor retire o produto do mercado para que ele seja o destinatário final."
Texto de: Alexandre Basílio Coura. http://soumaisdireito.blogspot.com.br/2010/09/direito-do-consumidor-teoria-finalista.html
"A principal crítica que se tem à concepção maximalista é que, ao se adotar uma concepção demasiadamente extensiva de consumidor (apenas destinatário fático, isto é, que adquire ou retira do mercado o produto ou serviço, não importando se para uso próprio ou com finalidade de lucro), tal teoria acaba por fazer com que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) - concebido em sua origem como uma legislação especial destinada à proteção de determinados sujeitos numa relação jurídica específica -, passe a ser uma regulação geral de todo e qualquer contrato de aquisição de bens ou serviços, enfim, “um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado” BENJAMIM, Antônio Herman; MARQUES Claudia Lima; BESSA, Leonardo Rosco. Obra citada, p.71
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- a) O próprio Código de Defesa do Consumidor traz definição específica sobre o que seja relação de consumo. ERRADO - O CDC NÃO DEFINE O QUE É RELAÇÃO DE CONSUMO, MAS SIM OS QUE PARTICIPAM DELA E SEUS OBJETOS (CONSUMIDOR - ART. 2; FORNECEDOR - ART. 3; PRODUTO E SERVIÇO - PARÁGRAFOS 1 E 2 DO ART. 3)
- b) É preciso identificar a existência de consumidor e fornecedor. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço como destinatário final. CERTO - ART. 2 CDC. A expressão “destinatário final” encontra na doutrina e jurisprudência distintas interpretações, surgindo a este respeito as teorias finalista, maximalista e do finalismo aprofundado. CERTO - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA INTERPRETAM O TEMA.
- c) A teoria finalista aprofundada (ERRADO - ESTA É A TEORIA MAXIMALISTA) considera que a definição do art.2º do CDC (de consumidor) é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto.
- d) Para a teoria maximalista (ERRADO - ESTA É A TEORIA FINALISTA PURA), destinatário final do artigo 2º do CDC é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Não basta ser destinatário fático, é necessário ser destinatário econômico do bem.
OBS.: O STJ vem adotando o entendimento da TEORIA MISTA (FINALISTA APROFUNDADA / FINALISTA TEMPERADA), onde “Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços, provada a vulnerabilidade, concluiu-se pela destinação final de consumo prevalente. Esta nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave é o da vulnerabilidade.” MARQUES, Claudia Lima in BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de direito do consumidor. 2. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009
Bons estudos a todos!
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finalismo –> consumidor é a pessoa física ou jurídica que usa o produto como destinatário final
maximalista –> consumidor é a pessoa física ou jurídica que usa o produto, seja como destinatário intermediário ou final
finalismo aprofundado –> consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza o produto como destinatário final, porém, em havendo vulnerabilidade, essa pessoa física ou jurídica será considerada consumidora (a vulnerabilidade da pessoa física é presumida e a da pessoa jurídica não)
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É interessante notar que, para se configurar uma relação de consumo existe a necessidade da presença dos elementos subjetivos (consumidor - art. 2º do CDC - e fornecedor - art. 3º do CDC) e elementos objetivos (produto e/ou serviço - art. 3º, §§ 1° e 2º do CDC), conforme enfatiza a maioria da doutrina.
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Alternativa A - errada
Fundamento: O CDC não traz definição específica sobre o que seja relação de consumo, somente traz conceitos dos elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produto e serviço) que a integram.
Alternativa B - correta
Fundamento: Para sabermos se incide ou não o CDC, devemos identificar na relação jurídica o conceito de consumidor e fornecedor.
Consumidor: é toda PF ou PJ que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Mas o que seria destinatário final????
Duas teorias surgiram para explicar o conceito de destinatário final.
Teoria Maximalista (objetiva) - consumidor seria aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, independentemente da sua finalidade (destinatário final fático). Observe que os maximalistas adotam um conceito jurídico de consumidor, ou seja, não olham para a intenção da Pessoa. Ex: Se uma empresa compra algodão para fazer toalha é consumidora, porque ela retirou o produto do mercado de consumo.
Teoria Finalista (subjetiva) - consumidor seria aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço para consumo pessoal ou de sua família. Observe que os finalistas se preocupam com a finalidade da Pessoa, por isso traçam um conceito subjetivo. É o não profissional. É o destinatário final fática (retira o produto ou serviço do mercado de consumo) + destinatário final econômico (quebra a cadeia produtiva, ou seja, o produto ou serviço não volta mais para o mercado de consumo). Conceito mais restrito.
OBS: A jurisprudência do STJ vem adotando a Teoria Finalista.
Entretanto, é bom saber que a jurisprudência do STJ vem mitigando a Teoria Finalista quando se verificar uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica no caso concreto. Surge, então, a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada.
Ex: Uma ME ou EPP adquire um produto de uma grande empresa para aumentar sua produção, mais este apresentou um vício. Essas empresas podem aplicar o CDC, pois possuem uma vulnerabilidade econômica em comparação ao fornecedor.
Observe no exemplo que se formos aplicar a Teoria Finalista pura, a ME e EPP não seriam consumidores, pois não são destinatários finais econômicas, mas aplicando a Teoria Finalista Aprofundada é possível aplicar o CDC.
OBS: Como no exemplo acima, o consumidor intermediário somente poderá ser considerada consumidor ser provar sua vulnerabilidade.
OBS: PF - a vulnerabilidade é presumida pela lei.
PJ - a vulnerabilidade deve ser demonstrada no caso concreto.
Consumidores por equiparação: Art. 2º, PU, do CDC; art. 17 do CDC e art. 29 do CDC.
Alternativa C - errada
Fundamento: A descrição do enunciado se refere à Teoria Maximalista que é objetiva e adota o conceito de destinatário final fático.
Alternativa D - errada
Fundamento: A descrição do enunciado retrata o conceito de consumidor adotado pela Teoria Finalista.
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GAB.: B
*Para a TEORIA FINALISTA (SUBJETIVA), “destinatário final” é o destinatário fático e econômico do produto ou serviço. Para se identificar o consumidor, portanto, não basta que o adquirente ou utente seja o destinatário fático do bem, retirando-o da cadeia de produção: deve ser também o seu destinatário econômico, ou seja, deve empregá-lo apara atender necessidade pessoal ou familiar, não podendo revendê-lo ou utilizá-lo para fim profissional.
*TEORIA FINALISTA APROFUNDADA OU TEORIA FINALISTA MITIGADA: Consumidor, em regra, é o destinatário fático e econômico do bem. Excepcionalmente, também poderá ser considerado consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora faça uso do produto ou serviço para fim profissional, comprove, em concreto, sua condição de vulnerabilidade (vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica).
*Na TEORIA MAXIMALISTA (OBJETIVA), “destinatário final” é o destinatário fático do produto ou serviço, ou seja, é aquele que adquire o produto ou serviço, retirando-o do mercado de consumo. Note-se que a definição de “destinatário final” é puramente objetiva, ou seja, não importa saber qual a destinação econômica que a pessoa física ou jurídica pretende dar ao produto ou serviço. A crítica que se faz à corrente maximalista é que, ao interpretar extensivamente o conceito de consumidor, amplia demasiadamente o campo de aplicação das normas protetivas previstas no Código, o que pode produzir outras desigualdades (por exemplo: proteção de profissionais que não precisam receber proteção, por não serem vulneráveis).
Fonte: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado-Cleber Masson et al. (2015)
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Teoria Finalista (ou subjetiva): "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."
Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo NÃO tendo adquirido o bem como destinatário final.
Teoria Maximalista ------> o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.
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Teoria Finalista: Restringe a conceituação de consumidor. Destinatário final é aquele que retira o produto ou o serviço do mercado de consumo, restringindo o conceito de consumidor individual àquele que consome visando à satisfação de necessidades pessoais ou familiares. Destinatário final é um conceito fático e econômico. Exclui aqueles que realizam atividades empresariais ou de cunho econômico que visam o lucro, pois a relação consumerista pressupõe vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor. Adotado como regra. É consumidor: Direto: quem utiliza o produto ou serviço. Por equiparação: Coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo; Vítimas do evento danoso; Pessoas expostas a práticas comerciais e contratuais (publicidade abusiva, por exemplo).
Teoria Maximalista: Consumidor são todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. Destinatário final é quem retira o produto ou o serviço do mercado e o utiliza, o consome, sendo irrelevante a obtenção ou não de lucro posterior. Destinatário final é um conceito fático e objetivo. Inclui empresários.
Finalismo aprofundado, mitigado ou relativizado: Abrandou a concepção finalista. Acresceu à noção de destinatário final econômico a ideia de hipossuficiência. Dois elementos para a caracterização do consumidor: a destinação fática e econômica do bem adquirido; a vulnerabilidade do adquirente. Conforme a jurisprudência do STJ, a Teoria do Finalismo Aprofundado se aplica a casos específicos (hard cases) envolvendo pessoas físicas ou jurídicas que compram insumos para produção comercial fora da sua área de especialidade, tendo como base a vulnerabilidade demonstrada em concreto.