-
Questão simples, porém pode confudir o concurseiro. Percebam que há um processo com sentença condenatória não transitada em julgado e um inquérito policial com indiciamento, sem, contudo, haver notícia da consequente ação penal. Desse modo, não há como falar em coisa julgada (o primeiro processo ainda não transitou em julgado) e nem tampouco em litispendência (não houve ajuizamento da outra ação penal), razão pela qual a única alternativa viável, no aludido estágio da persecução penal, é o habeas corpus por falta de justa causa.
-
Entendo que o caso é sim e litispendêcia.
Litispendência é o ajuizamento de duas ou mais ações que possuam as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam
os §§ 1º e 2º do art. 301, do CPC (Código de Processo Civil Brasileiro):
“§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
-
ausencia de justa causa? ausencia de lastro probatório mínimo?
-
Alguem saberia dizer porque nao o Mandado de Segurança?
-
MS é ação subsidiária. Só cabe se não for caso de HC e Habeas Data. No caso, havendo risco de lesão a liberdade (pena), a ação correta é o HC.
Não cabe exceção porque a ação penal ainda não está em curso (houve apenas indiciamento, mas não denúncia).
Coisa julgada não é cabível, porque não ocorreu o trânsito.
Acertei por exclusão.
-
Onde o examinador encontrou na questão a falta de justa causa?. Até onde sei não podemos criar informações para a questão que não venha expressamente dito na mesma. Em momento algum a questão fala que não há certeza do fato e indicio de autoria.
-
O Concurseiro Esforçado já matou a charada da questão, ou o povo não lê os comentários pretéritos ou não os entende.
Como já bem explicado, Não cabe possibilidade de se arguir coisa julgada, pois a ação ainda não foi transitada e julgada.
Tbm não cabe falar em listispendência, pois necessitaria de uma segunda ação, onde só há o inquérito.
Por fim, cabe HC para trancar o inquérito policial, por falta de justa causa, pois já existe ação penal sobre o mesmo delito.
-
errei, logo que vi qual era a assertiva lembrei que o habeas corpus serve também para trancar inquérito policial
-
Concordo com Henrique Lopes, a fundamentação do HC não pode ser ausência de justa causa.
-
GABA: E
a) ERRADO: Não cabe exceção de coisa julgada, pois a primeira condenação ainda não transitou em julgado.
b) ERRADO: Idem a letra "a".
c) ERRADO: Litispendência é a pendência simultânea de duas ações penais pelo mesmo fato. No caso, não há duas ações penais, mas um inquérito policial e uma ação penal.
d) ERRADO: Idem a letra "c".
e) CERTO: Evidenciada a falta de lastro probatório mínimo, cabível HC para trancar o IP diante da ausência de justa causa.
-
Só fiquei em dúvida quanto a fundamentação em justa causa, já que justa causa são os indícios de autoria e materialidade do delito??!!!?? Se alguém puder me explicar, agradeço.
-
Só fiquei em dúvida quanto a fundamentação em justa causa, já que justa causa são os indícios de autoria e materialidade do delito??!!!?? Se alguém puder me explicar, agradeço.
-
pessoal, litispendência NÃO é porque "LITISPENDÊNCIA SOMENTE É APLICÁVEL A AÇÕES PENAIS" - STJ. Ex: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1366117794/recurso-em-habeas-corpus-rhc-150414-mg-2021-0219920-0/decisao-monocratica-1366117836
Ou seja, tem que ser DUAS ou mais ações penais, e não um IP e uma ação.
Coisa julgada também não é porque não tem coisa julgada nesse caso...
Aí sobra o HC.
O gabarito tá certo porque justa causa no direito processual penal vai além de analisar se teve ou não um acervo probatório suficiente. Justa causa é como se fosse "a razão de existir de uma ação penal". Ora, se já tem uma ação penal sobre o mesmo caso, seguir com o IP que futuramente iria se transformar numa outra ação não se justifica. Por isso o gab E