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alt. B
art. 1º da resolução 22.610
Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
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Data de publicação: 26/07/2012
AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADEPARTIDÁRIA. REQUERENTE SUPLENTE DO PARTIDO. LEGITIMIDADESUBSIDIÁRIA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610 /07. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.Dispõe o art. 1º da Resolução TSE nº 22.610 /07 que a titularidade ativa para ingressar com a ação de perda de mandato eletivo pertencerá ao Ministério Público Eleitoral ou a quem tenha interesse jurídico quando o partido políticointeressado não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação e somente nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo concedido ao partido. 2. A não observância do prazo previsto em lei para ajuizamento da ação de perda de mandato eletivo gera a decadência do direito postulado (Consulta n.º 1503/DF). 3. Extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 269 , IV do Código de Processo Civil .
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(CÓDIGO ELEITORAL) Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
LC/64
Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.
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RESOLUÇÃO Nº 22.610
alternativa a (errada):
Em relação a mandatos municipais tbm é o TRE.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.
alternartiva b (certa):
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
alternativa c (errada):
Assiduidade em reuniões não justifica desfiliação.
Art. 1º, § 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
alternativa d (errada):
Prazo de 60 dias (30 + 30)
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
alternativa e (errada):
A competência do MP é subsidiária.
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
http://www.tse.jus.br/partidos/fidelidade-partidaria
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Já vi várias vezes essas bancas tratando as Zonas Eleitorais como órgãos, o que de cara já nos faz eliminar a alternativa.
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Lei nº 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos (restringiu para três as hipóteses de desfiliação partidária com justa causa)
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
RESOLUÇÃO Nº 22.610, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 (disciplina o procedimento de perda do mandato por infidelidade partidária)
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
Novidade importante!
A EC 97/17 incluiu o § 5º ao art. 17 da Constituição, cujo texto diz:
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela EC 97/2017)
Jurisprudência relevante!
Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).
Súmula-TSE nº 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.