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ID
995881
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Um exemplo bem interessante e recente de como o que está no corpo do ADCT pode ser alterado por emenda constitucional:


    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 73, DE 6 DE JUNHO DE 2013


    Cria os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º O art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:

    "Art. 27. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima."(NR)

    Art. 2º Os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões deverão ser instalados no prazo de 6 (seis) meses, a contar da promulgação desta Emenda Constitucional.


  • Resposta: alternativa "C"

    Fundamento da alternativa B: ADI 2076

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.


  • CORRETA C

    tendo em vista que a ADCT podem sofrer emendas, desde que ressalvados as suas limitaçoes. 


  • INFORMATIVO Nº 634

    TÍTULO
    Princípio da simetria e processo legislativo - 3

    PROCESSO

    ADI - 3610

    ARTIGO
    Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X do parágrafo único do art. 77 da Constituição estadual, que impõe a edição de lei complementar para disciplinar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual — v. Informativos 378 e 526. Asseverou-se que os dispositivos impugnados ofenderiam o princípio da simetria, pois exigiriam lei complementar para regulação de matérias para as quais a Constituição prevê o processo legislativo ordinário. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia, que julgavam o pleito improcedente. ADI 2872/PI, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1º.8.2011. (ADI-2872) 


  • d) Pelo que eu pesquisei, a alternativa "d" estaria errada conforme o entendimento anterior (Informativo 526/2008 do STF) e correta de acordo com entendimento mais recente (Informativo 634/2011 do STF). O princípio da simetria também não deveria ser aplicável ao processo legislativo de emenda estadual?

    INFORMATIVO Nº 526

    TÍTULO
    Princípio da Simetria e Processo Legislativo - 2

    PROCESSO

    ADI - 2872

    ARTIGO
    O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra os incisos III, VII, VIII, IX e X do parágrafo único do art. 77 da Constituição estadual, que impõe a edição de lei complementar para disciplinar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual — v. Informativo 378. Salientando que o princípio da simetria deve comportar modulação, o Min. Menezes Direito, em voto-vista, julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia. Considerou que a legislação ordinária do âmbito federal, que dispensa o quorum mais rigoroso da lei complementar, não impede, pelo referido postulado, que, na competência dos Estados-membros, seja possível exigir lei complementar. Frisou que a força da federação brasileira deve estar exatamente na compreensão de que os Estados-membros podem fazer opções constitucionais locais com os padrões normativos disponíveis na Constituição Federal sem que isso malfira, em nenhum aspecto, qualquer princípio sensível ou qualquer limitação expressa ou implícita, e concluiu não vislumbrar razão alguma para a aplicação alargada do aludido postulado. Após, o Min. Eros Grau, relator, indicou adiamento. ADI 2872/PI, rel. Min. Eros Grau, 29.10.2008. (ADI-2872) 


  • ADCT

    Art. - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    obs.dji.grau.4: Congresso Nacional; Prazo; Revisão Constitucional

  • A assertiva da alternativa "a" foi retirada da doutrina produzida por Luis Roberto Barroso:

    "A proteção especial dada às normas amparadas por cláusulas pétreas sobrelevam seu status político ou sua carga valorativa, com importantes repercussões hermenêuticas, mas não lhes atribui superioridade jurídica".

    BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.Pg. 167

  • Amigos, em relação à assertiva "d", encontrei este comentário do prof. Robério Nunes:

    "d) é entendimento consolidado do STF de que o Estado-membro não pode criar procedimento mais rigoroso do que o previsto na Constituição Federal para a emenda de suas Constituições.
    Correto – A Constituição Estadual deve ser rígida em relação à legislação federal (STF, ADI 1722 MC), mas o procedimento de reforma não pode ser mais rigoroso do que o previsto para a reforma da própria CF/88 (STF, ADI 486)."

  • A impossibilidade de se emendar o ADCT era algo muito óbvio para mim ainda na graduação, por um motivo muito lógico: aquelas normas servem para regular um momento de transição, de acordo com o estipulado pelo constituinte originário. Logo, emendar uma norma transitória pode corromper todo o sistema, como aconteceu com a EC n. 57/2008, que convalidou uma inconstitucionalidade, para o fim de manter a criação de novos municípios ao arrepio da própria Constituição da República. Posteriormente, encontrei no livro de Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional) esse mesmo ARGUMENTO LÓGICO. Entretanto, o STF entende ser possível a alteração do ADCT por meio de emenda constitucional. Logo, a questão é nula, pois a prova objetiva deve seguir o entendimento das Cortes Superiores e não, de doutrina, por mais abalizada que seja. Ademais, sequer houve menção de que o item III se referisse a pensamento doutrinário.

  • Exemplo prático e recentíssimo de que emenda pode reformar o ADCT:

    EC 89/15: "nova redação ao art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em que a União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação."

  • Recomendo aos amigos os' comentários do professor'. 
    A professora explica muitíssimo bem cada assertiva.


  • Robério
    PGR - 27º CPR – 2013
    Assinale a alternativa incorreta:
    a) as normas amparadas por cláusulas pétreas têm importantes repercussões hermenêuticas, mas não superioridade jurídica sobre as demais normas constitucionais editadas pelo poder constituinte originário.
    Correto – as cláusulas pétreas não são normas hierarquicamente superiores às demais. Todas as normas constitucionais originárias têm a mesma hierarquia jurídica. Apesar disso, as cláusulas pétreas são importantes vetores de hermenêutica constitucional.
    b) o preâmbulo da constituição não tem força normativa autônoma, podendo, no entanto, ser utilizado como reforço argumentativo ou diretriz hermenêutica.
    Correto – O preâmbulo não possui força normativa (STF, ADI por omissão 2076; MS 24.645/DF-MC), mas pode ser importante na argumentação (por exemplo: STF, HC 94163).
    c) é impossível a reforma constitucional das normas transitórias do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porque incompatível com a provisoriedade que lhes é ínsita
    Incorreto – É possível alterar o ADCT por meio de emenda à constituição (Ex: EC 2/92, que modificou o art. 2º do ADCT). Inclusive a emenda que modifica o ADCT pode ser objeto de controle de constitucionalidade (STF, ADI 830).
    d) é entendimento consolidado do STF de que o Estado-membro não pode criar procedimento mais rigoroso do que o previsto na Constituição Federal para a emenda de suas Constituições.
    Correto – A Constituição Estadual deve ser rígida em relação à legislação federal (STF, ADI 1722 MC), mas o procedimento de reforma não pode ser mais rigoroso do que o previsto para a reforma da própria CF/88 (STF, ADI 486).

  • "Na doutrina há quem afirme a impossibilidade de reforma constitucional das normas transitórias do ADCT[Fabio Konder Comparato]. O raciocínio não procede. Não há nenhuma impossibilidade lógica de alteração superveniente de normas transitórias, e o suposto limite em discussão, além de não figurar no art. 60§4º, da Constituição, não pode serrelacionado com a salvaguarda dos valores mais básicos da ordem constitucional democrática, que são aqueles protegidos pelas cláusulas pétreas. Já houve inúmeras alterações do ADCT por emendas constitucionais, e a jurisprudência do STF tem afirmado recorrentemente a constitucionalidade do fenômeno [ADI 830]."

    (SARMENTO, Daniel. SOUZA NETO. Claudio Pereira de. Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho. Editora Forum. 2ª edição. 2014.p.368/369).

    dica: estudar para o MPF sem ler Sarmento é o mesmo que ir de calça jeans à praia: você vai se arrepender.

  • Pode reformar o ADCT atraves de EC. 

    -

    FORÇA!

  • Inclusive houve recente reforma no ADCT.

    Abraços.

  • LETRA C -> é impossível a reforma constitucional das normas transitórias do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porque incompatível com a provisoriedade que lhes é ínsita. -> INCORRETO. É POSSÍVEL ATRAVÉS DE EMENDA CONSTITUCIONAL (SOMENTE POR EMENDAS).

  • Gabarito: C

    →O caso paradigmático no qual o STF reconheceu a possibilidade de reforma de normas do ADCT foi a ação direta de inconstitucionalidade número ADI 829, em que a suprema corte declarou constitucional a emenda constitucional 2/92, que antecipava a data do plebiscito do artigo 2° do ADCT.