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ID
995884
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:

I – a possibilidade de mutação constitucional resulta da dissociação entre norma e texto;

II – a mutação constitucional encontra limites nas cláusulas pétreas, as quais não se abrem a processos informais de mudança da Constituição;

III – as decisões do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, são passíveis de invalidação pelo Senado Federal;

IV – não é possível a modulação de efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade da lei no controle difuso;

Alternativas
Comentários
  • Na questão de número 3, apenas o item I está correto, conforme se extrai de trecho do livro Direito Constitucional, de Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento: “A possibilidade da mutação constitucional resulta da dissociação entre norma e texto”

  • Erro do item IV - Informativo 695 (2013) - Modulação dos efeitos em recurso extraordinário - RE 586.453/SE
    Com o objetivo de seguir o modelo previsto no Art. 27 da Lei nº 9.868/99, o STF decidiu que é necessário o quórum de 2/3 para que ocorra a modulação de efeitos em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Entendeu-se que essa maioria qualificada seria necessária para conferir eficácia objetiva ao instrumento.

  • Não consigo entender o erro da alternativa II.

    II – a mutação constitucional encontra limites nas cláusulas pétreas, as quais não se abrem a processos informais de mudança da Constituição; 

    Mesmo  sujeitas  às  suas  próprias mutações, as cláusulas pétreas também se afiguram como limites à mutação constitucional, de
    maneira  que  a  alteração  de  sentido  ou  alcance  dos  dispositivos  constitucionais  não  poderá atingir  o  conteúdo  essencial  nem  favorecer  a  abolição  do  núcleo  duro  da  Constituição.

    Aplica-se à mutação incidente sobre cláusulas pétreas o entendimento doutrinário e jurisprudencial pertinente à reforma; o que não se pode é pretender, via mutação, aquilo que não se alcançaria nem por emenda.

  • Em relação à assertiva II, acredito que está errada porque a mutação constitucional não encontra limites nas cláusulas pétreas nas hipóteses em que há mudança para aumentar a proteção a direitos fundamentais. A vedação restringe-se apenas para mutações que tendem a abolir ou restringir direitos. 

    Exemplo de mutação constitucional referente a direitos fundamentais: o julgamento do STF que admitiu direitos civis para as uniões homoafetivas. Não foi feita nenhuma mudança formal no texto constitucional, apenas modificou-se o entendimento jurisprudencial.

  • A mutação pode surgir para consolidar uma relativização em determinado direito fundamental, ampliando ou restringindo garantias, mas jamais pode vir para extirpar o núcleo imutável da cláusula pétrea. Lembre-se que não existe mutação que vá de encontro à literalidade de qualquer norma constitucional. 

  • TRATA-SE DE QUESTAO ERRADA PORQUE 
    III – as decisões do Supremo Tribunal Federal, em matéria INConstitucional, são passíveis de SUSPENSAO DA EXECUÇAO pelo Senado Federal; 

  • respostas encontradas em: (SARMENTO, Daniel. SOUZA NETO. Claudio Pereira de. Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho. Editora Forum. 2ª edição. 2014).

    alternativa I – a possibilidade de mutação constitucional resulta da dissociação entre norma e texto;

    resposta encontrada no livro do Sarmento: "A possibilidade de mutação constitucional resulta da dissociação entre norma e texto." (página 341).

     

    alternativa II – a mutação constitucional encontra limites nas cláusulas pétreas, as quais não se abrem a processos informais de mudança da Constituição;  

    resposta encontrada no livro do Sarmento:" Se por um lado, é certo que o sistema constitucional e as cláusulas pétreas impõe limites à mutação constitucional, não é menos correto, por outro, que dito sistema e as referidas cláusulas também se abrem, em alguma medida, a processos informais de mudança da Constituição. A mutação, todavia, jamais poderia significar ruptura do sistema plasmado pelo constituinte, ou desrespeito ao sentido mínimo das cláusulas pétreas. Quando este quadro se configurar, a hipótese já não será de mutação, mas de violação à ordem constitucional."(p.359). ***texto corrigido em 20/10/2016 a partir do comentário feito acima por Guilherme Cerqueira.

     

     

    alternativa III – as decisões do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, são passíveis de invalidação pelo Senado Federal; 

    resposta encontrada no livro do Sarmento: "...Portanto,a ideia de diálogos constitucionais não é incompatível com a proteção dosdireitos das minorias,tão fundamental para o constitucionalismo, uma vez que, da mesma forma que os poderes políticos, o Judiciário também pode errar contraas minorias estigmatizadas. Não sustentamos com isso, evidentemente, que o Poder Legislativo possa invalidar as decisões proferidas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade. Há países como o Canadá que contemplam essa possibilidade, que existia no Brasil sob a égide da Constituição autoritária de 1937." (páginas 407 e 408).

     

    alternativa IV – não é possível a modulação de efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade da lei no controle difuso;

    resposta encontrada no livro do Sarmento: "...Ademais, mesmo nas hipóteses em que as alterações se justifiquem, a tutela da segurança jurídica pode reclamar que se atribua eficácia prospectiva à mudança jurisprudencial. (prospective overruling)"(página 347).

    ***o assunto(tratado no excerto do livro) era sobre mutação constitucional, mas a questão é mais que óbvia e nem precisaria da obra para apontar a sua incorreção 

  • Fernando Marinho, sobre a alternativa consignada no item II, o seu apontamento oriundo da obra do SARMENTO está equivocado. Perceba que o autor defende em sua obra que seria impossível alterar cláusulas pétreas por intermédio da mutação constitucional, o que, de acordo com a banca (e com a doutrina atual, está incorreto). 

     

    E não poderia ser outro o entendimento. Por intermédio da hermenêutica é que se realiza uma constituição em um estado democrático de direito, como o nosso, inclusive. A sociedade é reflexo de constante evolução, de modo que, ao aplicador da lei lei cabe a função de adequar o seu texto à relidade, meramente circunstancial, do fenômeno social. A mutação constitucional talvez seja um dos instrumentos mais importantes na realização da norma, seja ela constitucional - todas, inclusive as cláusulas pétreas, ou infraconstitucional. E a premissa é que vivemos em uma sociedade aberta, democrática, pluralística. 

     

    Reduzir a norma ao seu aspecto meramente literal seria causar um odioso e despropositado engessamento do ordenamento jurídico. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Tem razão, Guilherme. Obrigado pela correção e peço desculpas a todos pelo erro. ("A experiência é o nome que damos aos nossos erros."-Oscar Wilde)

    Segue, pois, a correta interpretação da alternativa II

    "Se por um lado, é certo que o sistema constitucional e as cláusulas pétreas impõe limites à mutação constitucional, não é menos correto, por outro, que dito sistema e as referidas cláusulas também se abrem, em alguma medida, a processos informais de mudança da Constituição. A mutação, todavia, jamais poderia significar ruptura do sistema plasmado pelo constituinte, ou desrespeito ao sentido mínimo das cláusulas pétreas. Quando este quadro se configurar, a hipótese já não será de mutação, mas de violação à ordem constitucional."

    (SARMENTO, Daniel. SOUZA NETO. Claudio Pereira de. Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho. Editora Forum. 2ª edição. 2014. p. 359).

  • Emoção é acertar questão de Procurador da República. :)

  • SHOW!!