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Na questão de número 3, apenas o item I está correto, conforme se extrai de trecho do livro Direito Constitucional,
de Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento: “A possibilidade da
mutação constitucional resulta da dissociação entre norma e texto”
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Erro do item IV - Informativo 695 (2013) - Modulação dos efeitos em recurso extraordinário - RE 586.453/SE
Com o objetivo de seguir o modelo previsto no Art. 27 da Lei nº 9.868/99, o STF decidiu que é necessário o quórum de 2/3 para que ocorra a modulação de efeitos em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Entendeu-se que essa maioria qualificada seria necessária para conferir eficácia objetiva ao instrumento.
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Não consigo entender o erro da alternativa II.
II – a mutação constitucional encontra limites nas cláusulas
pétreas, as quais não se abrem a processos informais de
mudança da Constituição;
Mesmo sujeitas às suas próprias mutações, as cláusulas pétreas também se afiguram como limites à mutação constitucional, de
maneira que a alteração de sentido ou alcance dos dispositivos constitucionais não poderá atingir o conteúdo essencial nem favorecer a abolição do núcleo duro da Constituição.
Aplica-se à mutação incidente sobre cláusulas pétreas o entendimento doutrinário e jurisprudencial pertinente à reforma; o que não se pode é pretender, via mutação, aquilo que não se alcançaria nem por emenda.
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Em relação à assertiva II, acredito que está errada porque a mutação constitucional não encontra limites nas cláusulas pétreas nas hipóteses em que há mudança para aumentar a proteção a direitos fundamentais. A vedação restringe-se apenas para mutações que tendem a abolir ou restringir direitos.
Exemplo de mutação constitucional referente a direitos fundamentais: o julgamento do STF que admitiu direitos civis para as uniões homoafetivas. Não foi feita nenhuma mudança formal no texto constitucional, apenas modificou-se o entendimento jurisprudencial.
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A mutação pode surgir para consolidar uma relativização em determinado direito fundamental, ampliando ou restringindo garantias, mas jamais pode vir para extirpar o núcleo imutável da cláusula pétrea. Lembre-se que não existe mutação que vá de encontro à literalidade de qualquer norma constitucional.
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TRATA-SE DE QUESTAO ERRADA PORQUE
III – as decisões do Supremo Tribunal Federal, em matéria INConstitucional, são passíveis de SUSPENSAO DA EXECUÇAO pelo Senado Federal;
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respostas encontradas em: (SARMENTO, Daniel. SOUZA NETO. Claudio Pereira de. Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho. Editora Forum. 2ª edição. 2014).
alternativa I – a possibilidade de mutação constitucional resulta da dissociação entre norma e texto;
resposta encontrada no livro do Sarmento: "A possibilidade de mutação constitucional resulta da dissociação entre norma e texto." (página 341).
alternativa II – a mutação constitucional encontra limites nas cláusulas pétreas, as quais não se abrem a processos informais de mudança da Constituição;
resposta encontrada no livro do Sarmento:" Se por um lado, é certo que o sistema constitucional e as cláusulas pétreas impõe limites à mutação constitucional, não é menos correto, por outro, que dito sistema e as referidas cláusulas também se abrem, em alguma medida, a processos informais de mudança da Constituição. A mutação, todavia, jamais poderia significar ruptura do sistema plasmado pelo constituinte, ou desrespeito ao sentido mínimo das cláusulas pétreas. Quando este quadro se configurar, a hipótese já não será de mutação, mas de violação à ordem constitucional."(p.359). ***texto corrigido em 20/10/2016 a partir do comentário feito acima por Guilherme Cerqueira.
alternativa III – as decisões do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, são passíveis de invalidação pelo Senado Federal;
resposta encontrada no livro do Sarmento: "...Portanto,a ideia de diálogos constitucionais não é incompatível com a proteção dosdireitos das minorias,tão fundamental para o constitucionalismo, uma vez que, da mesma forma que os poderes políticos, o Judiciário também pode errar contraas minorias estigmatizadas. Não sustentamos com isso, evidentemente, que o Poder Legislativo possa invalidar as decisões proferidas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade. Há países como o Canadá que contemplam essa possibilidade, que existia no Brasil sob a égide da Constituição autoritária de 1937." (páginas 407 e 408).
alternativa IV – não é possível a modulação de efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade da lei no controle difuso;
resposta encontrada no livro do Sarmento: "...Ademais, mesmo nas hipóteses em que as alterações se justifiquem, a tutela da segurança jurídica pode reclamar que se atribua eficácia prospectiva à mudança jurisprudencial. (prospective overruling)"(página 347).
***o assunto(tratado no excerto do livro) era sobre mutação constitucional, mas a questão é mais que óbvia e nem precisaria da obra para apontar a sua incorreção
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Fernando Marinho, sobre a alternativa consignada no item II, o seu apontamento oriundo da obra do SARMENTO está equivocado. Perceba que o autor defende em sua obra que seria impossível alterar cláusulas pétreas por intermédio da mutação constitucional, o que, de acordo com a banca (e com a doutrina atual, está incorreto).
E não poderia ser outro o entendimento. Por intermédio da hermenêutica é que se realiza uma constituição em um estado democrático de direito, como o nosso, inclusive. A sociedade é reflexo de constante evolução, de modo que, ao aplicador da lei lei cabe a função de adequar o seu texto à relidade, meramente circunstancial, do fenômeno social. A mutação constitucional talvez seja um dos instrumentos mais importantes na realização da norma, seja ela constitucional - todas, inclusive as cláusulas pétreas, ou infraconstitucional. E a premissa é que vivemos em uma sociedade aberta, democrática, pluralística.
Reduzir a norma ao seu aspecto meramente literal seria causar um odioso e despropositado engessamento do ordenamento jurídico.
Bons papiros a todos.
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Tem razão, Guilherme. Obrigado pela correção e peço desculpas a todos pelo erro. ("A experiência é o nome que damos aos nossos erros."-Oscar Wilde)
Segue, pois, a correta interpretação da alternativa II
"Se por um lado, é certo que o sistema constitucional e as cláusulas pétreas impõe limites à mutação constitucional, não é menos correto, por outro, que dito sistema e as referidas cláusulas também se abrem, em alguma medida, a processos informais de mudança da Constituição. A mutação, todavia, jamais poderia significar ruptura do sistema plasmado pelo constituinte, ou desrespeito ao sentido mínimo das cláusulas pétreas. Quando este quadro se configurar, a hipótese já não será de mutação, mas de violação à ordem constitucional."
(SARMENTO, Daniel. SOUZA NETO. Claudio Pereira de. Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho. Editora Forum. 2ª edição. 2014. p. 359).
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Emoção é acertar questão de Procurador da República. :)
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SHOW!!