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É controvertida a resolução da questão 10. Se não há dúvidas de que o Supremo manteve a proibição de proselitismo em rádios comunitárias ao indeferir liminar na ADI 2.566, o que estaria a demonstrar o desacerto da alternativa c, não se pode afirmar a correção da alternativa a em sua inteireza, porquanto a redação do item permite a compreensão de que passou-se a reconhecer todo e qualquer tempo de serviço prestado fora de sala aula para fins de aposentadoria especial de professores, quando, na realidade, condicionou-se, na ADI 3.772, a contagem do tempo de serviço prestado às atividades desempenhadas no próprio estabelecimento de ensino, isto é, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar, desde que exercidas pelos da carreira, excluídos os especialistas em educação.
[*O gabarito apontou, ao final, estar de fato equivocada a afirmação constante da alternativa c.
Consignou a examinadora, relativamente à assertiva contida na alternativa a, os seguinte: "O enunciado "a" é correto, pois o fundamental, na virada jurisprudencial, foi exatamente admitir o cômputo do tempo de serviço prestado fora de sala de aula. A compreensão anterior era que mesmo serviços pertinentes ao magistério, se realizados fora de sala de aula , não seriam computados para fins de aposentadoria especial de professores"]
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EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1988, QUE DIZ: "§ 1º - É VEDADO O PROSELITISMO DE QUALQUER NATUREZA NA PROGRAMAÇÃO DAS EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA". ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA INFRINGE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISOS VI, IX, E 220 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. Para bem se conhecer o significado que a norma impugnada adotou, ao vedar o proselitismo de qualquer natureza, nas emissoras de radiodifusão comunitária, é preciso conhecer todo o texto da Lei em que se insere. 2. Na verdade, o dispositivo visou apenas a evitar o desvirtuamento da radiodifusão comunitária, usada para fins a ela estranhos, tanto que, ao tratar de sua programação, os demais artigos da lei lhe permitiram a maior amplitude e liberdade, compatíveis com suas finalidades. 3. Quis, portanto, o artigo atacado, tão-somente, afastar o uso desse meio de comunicação como instrumento, por exemplo, de pregação político-partidária, religiosa, de promoção pessoal, com fins eleitorais, ou mesmo certos sectarismos e partidarismos de qualquer ordem. 4. Ademais, não se pode esquecer que não há direitos absolutos, ilimitados e ilimitáveis. 5. Caberá, então, ao intérprete dos fatos e da norma, no contexto global em que se insere, no exame de casos concretos, no controle difuso de constitucionalidade e legalidade, nas instâncias próprias, verificar se ocorreu, ou não, com o proselitismo, desvirtuamento das finalidades da lei. Por esse modo, poderão ser coibidos os abusos, tanto os das emissoras, quanto os do Poder Público e seus agentes. 6. Com essas ponderações se chega ao indeferimento da medida cautelar, para que, no final, ao ensejo do julgamento do mérito, mediante exame mais aprofundado, se declare a constitucionalidade, ou inconstitucionalidade, da norma em questão. 7. Essa solução evita que, com sua suspensão cautelar, se conclua que todo e qualquer proselitismo, sectarismo ou partidarismo é tolerado, por mais facciosa e tendenciosa que seja a pregação, por maior que seja o favorecimento que nela se encontre. 8. Medida Cautelar indeferida.
(ADI 2566 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2002, DJ 27-02-2004 PP-00020 EMENT VOL-02141-03 PP-00570)
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Robert Castel, (2008, p 14), no seu livro, comenta que a discriminação negativa marca o
seu portador com um “defeito quase indelével” que o associa a um destino embasado
numa característica que ele próprio não escolheu, mas que os outros o estigmatizaram. E
ainda que a discriminação negativa é a “instrumentalização da alteridade, constituída em
fator de exclusão”. Nessa mesma linha, Flávia Piovesan (2008, p. 57), em artigo
intitulado “Igualdade, Diferença e Direitos Humanos: Perspectivas Global e Regional”
manifesta que:
[...] Vale dizer, a discriminação significa toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o exercício, em
igualdade de condições,dos direitos humanos e liberdades fundamentais, nos campos
político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. Logo, a
discriminação significa sempre desigualdade.
Fonte: http://www.conpedi.org.br/anais/36/02_1269.pdf
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O proselitismo (do latim eclesiástico prosélytus, que por sua vez provém do grego προσήλυτος) é o intento, zelo, diligência, empenho de converter uma ou várias pessoas, ou determinados grupos, a uma determinada causa, ideia ou religião.[1] [2]
Wikipédia
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Gente, ainda não entendi porque dessa proibição do proselitismo, isso é constitucional mesmo? Eu li a decisão postada pelo colega, mas sei lá. Não to achando fundamentado ou não to entendo, hahaha
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Até agora não entendi se discriminação negativa é algo bom ou ruim!
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LUKE READER, o proselitismo será analisado no caso concreto, dada sua complexidade frente ao direito constitucional de comunicação, liberdade de expressão, etc. Assim, o proselitismo não pode ser vedado de forma incondicional, genérica. Observe o trecho final do julgado: "Essa solução evita que, com sua suspensão cautelar, se conclua que todo e qualquer proselitismo, sectarismo ou partidarismo é tolerado, por mais facciosa e tendenciosa que seja a pregação, por maior que seja o favorecimento que nela se encontre"
Waldemar Júnior - A discriminação negativa é ruim, sem qualquer sombra de dúvida, e se resume, no que toca à questão em tela, no fato de se usar a alteridade como fator de exclusão, quando, em verdade, deve haver inclusão, mesmo que para issso seja necessário o tratamento desigual.
Bons papiros a todos.
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Se entendi corretamente, o STF não julgou o mérito. Ou seja, a banca exigiu como "manifestação do Supremo Tribunal Federal" uma decisão isolada em Medida Cautelar, em que, aliás, o relator foi extremamente comedido quanto a pronunciamento sobre o mérito. Maldade nível 1.000.
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Se fosse proibido o proselitismo, muitos programas religiosos (na TV e no Rádio) seriam impedidos de continuar (e aqui residiria a violação ao princípio da liberdade de expressão), porque nunca vi um líder religioso que não seja proselitista. A alternativa C está correta, logo, não marca.
Lembram do caso da Marcha da Maconha?
A liberdade de expressão ocupa uma posição privilegiada em toda e qualquer ordem constitucional. Para restringi-la, há de haver um ônus argumentativo muito forte afirmou a vice-procuradora-geral.
http://amp-mg.jusbrasil.com.br/noticias/2738058/stf-libera-marcha-da-maconha
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Pelo que entendi, a alternativa C estava incorreta porque a Lei não era estadual, mas federal - ADI 2566 - LEI 9612/98 - e porque não houve julgamento, mas apenas indeferimento da MC.
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ADI 2.566-MC: o STF indeferiu medida cautelar e manteve a vedação à prática de proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitárias (art 4º, § 1º, da Lei 9.612/98);
Proselitismo: é o intento, zelo, diligência, empenho ativista de converter uma ou várias pessoas, ou determinados grupos, a uma determinada causa, ideia ou religião (neste último caso, proselitismo religioso, que é a tentativa de convencer alguém a se converter às suas ideias ou crenças).
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Gabarito C.
Letra B correta, pois de fato a Doutrina da Proteção Integral representou significativa mudança em relação ao paradigma anterior, positivado pelo Código de Menores de 1979, o qual adotou a Doutrina Jurídica do Menor em Situação Irregular, o qual dividia a infância em duas categorias: as crianças e adolescentes compostos pela infância normal, sob a preservação da família, e os “menores”, categoria que denomina a população infanto-juvenil de rua, fora da escola, órfãos, carentes, infratores. (SEGALIN; TRZCINZSKI, 2006).
Tal doutrina legitimava a criminalização da pobreza, através da institucionalização excessiva de crianças e adolescentes por motivos de carência econômica e, para muitos críticos, considerava crianças e adolescentes como se objeto fossem.
Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1242
SEGALIN, Andréia; TRZCINSKI, Clarete. Ato infracional na adolescência: problematização do acesso ao sistema de justiça. Revista Virtual Texto & Contexto, v. 5, n. 2, 2006. Disponível em: . Acesso em: 22 set. 2008.
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Mas, a discriminação negativa não consiste somente em dar mais àqueles que têm menos; ela, ao contrário, marca seu portador com um defeito quase indelével. Ser discriminado negativamente significa ser associado a um destino embasado numa característica que não se escolhe, mas que os outros nos incutem como uma espécie de estigma. A discriminação negativa é a instrumentalização da alteridade, constituída em fator de exclusão.
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ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 134682 para determinar o trancamento de ação penal em curso no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) na qual o monsenhor Jonas Abib responde à acusação de incitação à discriminação religiosa. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, que apesar de considerar o texto “intolerante, pedante e prepotente”, não identificou a tipicidade da conduta criminal.
De acordo com os autos, o sacerdote da Igreja Católica foi denunciado pelo Ministério Público da Bahia por incitação à discriminação religiosa, crime previsto no artigo 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei 7.716/1989, em razão do teor de livro de sua autoria intitulado “Sim, Sim, Não, Não - Reflexões de cura e libertação”. Segundo a acusação, o padre teria feito afirmações discriminatórias e preconceituosas contra a religião espírita e a religiões de matriz africana, como a umbanda e o candomblé, incitando a destruição e desrespeito a seus objetos de culto.
Da tribuna, a defesa do sacerdote, fundador da comunidade Canção Nova, que tem a missão de evangelizar pelos meios de comunicação social, afirmou que as declarações contidas no livro são proselitismo, mas não representam discurso de ódio contra essas religiões. De acordo com a defesa, a publicação é destinada a convencer católicos hesitantes, aqueles que também recorrem ao espiritismo ou à umbanda.
(...)
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330764
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QUESTÃO DESATUALIZADA
O STF declarou inconstitucional norma que proíbe o proselitismo em rádios comunitárias. É inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.612/98. Esse dispositivo proíbe, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia. O STF entendeu que essa proibição afronta os arts. 5º,IV, VI e IX, e 220, da Constituição Federal. A liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações.
STF. Plenário. ADI 2566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 16/5/2018 (Info 902).
Fonte: Dizer o Direito.
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Gente,se é inconstitucional,qual é o erro da alternativa?já que ta pedindo p marcar a incorreta. Alguém pode me explicar?