SóProvas


ID
996076
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

SOBRE A LEGISLAÇÃO ANTITRUSTE BRASILEIRA É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • A - Errada

    Art. 88 da Lei 12.529.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    § 3o  Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. 


  • B - Correta

    Art. 86 da Lei 12.529.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e 

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. 

  • C - Errada

    Art. 85 da Lei 12.529.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. 

    § 7o  O termo de compromisso de cessação de prática terá caráter público, devendo o acordo ser publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração. 


  • D - Errada


    Art. 85 da Lei 12.529.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. 

    § 6o  A apresentação de proposta de termo de compromisso de cessação de prática não suspende o andamento do processo administrativo

  • Letra A - ERRADA. Atualmente para que o processo de fusão de empresas seja analisado previamente pelo CADE é necessário que:

    1.  pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a 700 milhões

    2.  pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões.

    - Estes dois requisitos são cumulativos, portanto, se um dos grupos envolvidos não tiver faturamento bruto ou volume de negócio abaixo de 700 milhões ou 75 milhões não será necessário submeter ao CADE a fusão de empresas.

    - Atenção que o art.88, I e II da lei 12.529, cita os valores de 400 milhões e 30 milhões, mas estes valores foram atualizados por portaria ministerial para 700 milhões e 75 milhões.

    - Portanto, não é necessário  que todas as empresas aguardem a aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) antes de implementarem os seus processos de fusão

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  • Letra C - ERRADA. O Superintende é quem celebra o acordo de leniência, mas não é ele quem celebra o Termo de Compromisso de cessação. Quem aprova o Termo de Compromisso de Cessão (TCC) é Plenário do Tribunal do Cade (art. 9º, V). além do mais não tem caráter confidencial, pois será publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração (art. 85, § 7º)

    Art. 9º Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:

    V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;

    Lei 12.529, Art. 85. § 7º O termo de compromisso de cessação de prática terá caráter público, devendo o acordo ser publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração.



  • Só um adendo ao comentário do Leandro:

    Segundo o parágrafo 5º do art. 85 da Lei do CADE, "A proposta de termo de compromisso de cessação de prática poderá ter caráter confidencial." Ou seja, a confidencialidade não é a regra, mas poderá existir. 

  • COMPROMISSO DE CESSAÇÃO:

    O termo de compromisso de cessação terá caráter público (art. 85, §7º, da lei 12529/2011)

    A proposta de termo de compromisso de cessação poderá ter caráter confidencial (art. 85, §4º, da lei 12529/2011)


    PROGRAMA DE LENIÊNCIA:

    Art. 86, §9º, da lei 12529/2011:

    § 9 Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    Proposta de acordo de leniência rejeitada:

    § 10.  Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.

  • Data venia, o termo de compromisso tem caráter público; o que poderá ter caráter confidencial é a proposta de termo apenas. 

    Lei 12.529/11:

    § 5o  A proposta de termo de compromisso de cessação de prática poderá ter caráter confidencial

    § 7o  O termo de compromisso de cessação de prática terá caráter público, devendo o acordo ser publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração. 

     

  • Comentário à E.

    Lembrando que no TCC de Cartel impõe confissão, ao contrário da regra geral.

    Questão poderia ter sido anulada.

    Abraço.

  • REQUISITOS CUMULATIVOS

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

     

     Pessoa Jurídica (empresa)

    A empresa seja a primeira a se qualificar como colaboradora

    A empresa cesse a prática da ilicitude

    Não haja provas suficientes para condenação da empresa/pessoa física.

    Confissão da empresa

    A empresa coopere plena e permanentemente

    PODE SER A LÍDER

     

    Pessoa Física

    Não. (Não precisa ser a primeira)

    A pessoa física cesse a prática da ilicitude

    Não haja provas suficientes para condenação da pessoa física
    Confissão da pessoa física

    A empresa coopere plena e permanentemente

    Nota: Fundamento doutrinário e legal nos outros comentários.

     

    Efeitos

     ADMINISTRATIVO

    (1) extinção da ação punitiva da administração pública ou a

    (2) redução de 1 a 2/3 da penalidade aplicável

    PENAL

    (1) suspensão do curso do prazo prescricional e impedimento do oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

    (2) extinção automaticamente da punibilidade dos crimes relacionados

     

    Cumpre destacar uma mudança relevante com o advento da Lei nº 12.529/2011, qual seja, a possibilidade do líderdo cartel celebrar acordo de leniência. A Lei nº 8.884/1994 vedava a referida celebração para líderes dos cartéis. (Revista Direito em Ação, Brasília, v. 14, n. 1, p. 46-73, jan./jun.2015, O PROGRAMA DE LENIÊNCIA E O INÍCIO DA OPERAÇÃO LAVA-JATO, Gustavo Lopes de Souza, Natália Carolina Melo de Oliveira)

  • Retificando o comentário do Leandro sobre a alternativa "a": segundo a Portaria Interministerial 994/12, os valores mínimos para análise de ato de concentração pelo CADE são de 750 e 75 milhões. Abaixo o teor do referido ato normativo:


    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº- 994, DE 30 DE MAIO DE 2012 Adequa, após indicação do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica _ CADE, os valores constantes do art. 88, I e II, da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA no uso da atribuição que lhes conferem o §1º do art. 88, da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, resolvem: Art. 1o Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.