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A - Errada
Art. 88 da Lei 12.529. Serão submetidos ao Cade pelas
partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que,
cumulativamente:
§ 3o Os atos que se
subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de
apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II
do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa
pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem
superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos
termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo,
nos termos do art. 69 desta Lei.
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B - Correta
Art. 86 da Lei 12.529. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral,
poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da
administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade
aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras
de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as
investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração
resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na
infração; e
II - a obtenção de informações e documentos que
comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
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C - Errada
Art. 85 da Lei 12.529. Nos procedimentos administrativos
mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar
do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus
efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade,
devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por
lei.
§ 7o O termo de compromisso
de cessação de prática terá caráter público, devendo o acordo ser publicado no
sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração.
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D - Errada
Art. 85 da Lei 12.529. Nos procedimentos administrativos
mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar
do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus
efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade,
devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por
lei.
§ 6o
A apresentação de proposta de termo de compromisso de cessação de prática não
suspende o andamento do processo administrativo
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Letra A - ERRADA. Atualmente para que o processo de fusão de empresas seja
analisado previamente pelo CADE é necessário que:
1. pelo menos um dos grupos envolvidos na
operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a 700 milhões
2. pelo menos um outro grupo envolvido na
operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior
a R$ 75 milhões.
- Estes dois requisitos são cumulativos,
portanto, se um dos grupos envolvidos não tiver faturamento bruto ou volume de
negócio abaixo de 700 milhões ou 75 milhões não será necessário submeter ao CADE
a fusão de empresas.
- Atenção que o art.88, I e II da lei 12.529, cita os valores
de 400 milhões e 30 milhões, mas estes valores foram atualizados por portaria
ministerial para 700 milhões e 75 milhões.
- Portanto, não é necessário que todas as empresas aguardem a aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) antes de implementarem os seus processos de fusão
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Letra C - ERRADA. O Superintende é quem celebra o acordo de leniência, mas
não é ele quem celebra o Termo de Compromisso de cessação. Quem aprova o Termo
de Compromisso de Cessão (TCC) é Plenário do Tribunal do Cade (art. 9º, V). além do mais não tem caráter confidencial, pois será publicado no sítio do Cade em 5
(cinco) dias após a sua celebração (art. 85, § 7º)
Art. 9º Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras
atribuições previstas nesta Lei:
V - aprovar os termos do compromisso de cessação de
prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à
Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;
Lei 12.529, Art. 85. § 7º O termo de compromisso de cessação de prática terá
caráter público, devendo o acordo ser publicado
no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração.
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Só um adendo ao comentário do Leandro:
Segundo o parágrafo 5º do art. 85 da Lei do CADE, "A proposta de termo de compromisso de cessação de prática poderá ter caráter confidencial." Ou seja, a confidencialidade não é a regra, mas poderá existir.
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COMPROMISSO DE CESSAÇÃO:
O termo de compromisso de cessação terá caráter público (art. 85, §7º, da lei 12529/2011)
A proposta de termo de compromisso de cessação poderá ter caráter confidencial (art. 85, §4º, da lei 12529/2011)
PROGRAMA DE LENIÊNCIA:
Art. 86, §9º, da lei 12529/2011:
§ 9
Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no
interesse das investigações e do processo administrativo.
Proposta de acordo de leniência rejeitada:
§ 10. Não importará em
confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta
analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará
qualquer divulgação.
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Data venia, o termo de compromisso tem caráter público; o que poderá ter caráter confidencial é a proposta de termo apenas.
Lei 12.529/11:
§ 5o A proposta de termo de compromisso de cessação de prática poderá ter caráter confidencial.
§ 7o O termo de compromisso de cessação de prática terá caráter público, devendo o acordo ser publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração.
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Comentário à E.
Lembrando que no TCC de Cartel impõe confissão, ao contrário da regra geral.
Questão poderia ter sido anulada.
Abraço.
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REQUISITOS CUMULATIVOS
Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
Pessoa Jurídica (empresa)
A empresa seja a primeira a se qualificar como colaboradora
A empresa cesse a prática da ilicitude
Não haja provas suficientes para condenação da empresa/pessoa física.
Confissão da empresa
A empresa coopere plena e permanentemente
PODE SER A LÍDER
Pessoa Física
Não. (Não precisa ser a primeira)
A pessoa física cesse a prática da ilicitude
Não haja provas suficientes para condenação da pessoa física
Confissão da pessoa física
A empresa coopere plena e permanentemente
Nota: Fundamento doutrinário e legal nos outros comentários.
Efeitos
ADMINISTRATIVO
(1) extinção da ação punitiva da administração pública ou a
(2) redução de 1 a 2/3 da penalidade aplicável
PENAL
(1) suspensão do curso do prazo prescricional e impedimento do oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.
(2) extinção automaticamente da punibilidade dos crimes relacionados
Cumpre destacar uma mudança relevante com o advento da Lei nº 12.529/2011, qual seja, a possibilidade do líderdo cartel celebrar acordo de leniência. A Lei nº 8.884/1994 vedava a referida celebração para líderes dos cartéis. (Revista Direito em Ação, Brasília, v. 14, n. 1, p. 46-73, jan./jun.2015, O PROGRAMA DE LENIÊNCIA E O INÍCIO DA OPERAÇÃO LAVA-JATO, Gustavo Lopes de Souza, Natália Carolina Melo de Oliveira)
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Retificando o comentário do Leandro sobre a alternativa "a": segundo a Portaria Interministerial 994/12, os valores mínimos para análise de ato de concentração pelo CADE são de 750 e 75 milhões. Abaixo o teor do referido ato normativo:
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº- 994, DE 30 DE MAIO DE 2012 Adequa, após indicação do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica _ CADE, os valores constantes do art. 88, I e II, da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA no uso da atribuição que lhes conferem o §1º do art. 88, da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, resolvem: Art. 1o Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.