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A lei processual penal tem aplicação imediata.
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Letra C
Art. 1o O
processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código,
ressalvados:
I - os tratados, as
convenções e regras de direito internacional;
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,
sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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I - CORRETA
II - FALSA, a aplicação é subsidiária.
III - CORRETA.
IV - FALSA, "No entanto, não se pode afirmar que a eventual supressão de uma modalidade de recurso implique violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Fosse assim, a legislação processual penal estaria condenada ao engessamento e à fossilização, e, pior ainda, vinculada a um padrão de procedimento estabelecido justamente em um mesmo instrumento normativo, isto e, outra Lei. E, sabe-se, leis revogam leis, quando da mesma espécie normativa. Então, em linha de princípio, pode haver alterações procedimentais, incluindo e alcançando a matéria recursal, desde que garantida a possibilidade de revisão do julgado em outra instância." OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.Curso de Processo Penal. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 24/26).
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Item
I: “(...) importa lembrar apenas lembrar que a adesão às normas internacionais
firmadas em tratados e convenções internacionais, subscritas, ratificadas e
promulgadas pelo Brasil (por meio de Decreto Legislativo e Decreto Executivo),
implicará a adoção de regras processuais penais eventualmente ali
previstas.” (Eugênio Pacelli – Curso de
Processo Penal – 18ª ed – pg.19)
Item II:”(...) A não aplicação da
legislação processual brasileira se dá nas restritas situações em que o Estado
brasileiro reconhecer a necessidade do exercício da jurisdição penal
internacional.”(Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg.22)
Item III: “No que se refere às leis
processuais no tempo, segue-se a regra de toda legislação processual:
aplicam-se de imediato, desde a sua vigência, respeitando, porém, a validade
dos atos realizados sob o império da legislação anterior” (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal –
18ª ed – pg.24)
Item IV: (...)
não se pode afirmar que a eventual supressão de uma modalidade de recurso
implique violação ao princípio constitucional da ampla defesa.Fosse assim, a legislação
processual penal estaria condenada ao engessamento e à fossilização, e, pior
ainda, vinculada a um padrão de procedimento estabelecido justamente em um
mesmo instrumento normativo, isto e, outra Lei. E, sabe-se, leis revogam leis,
quando da mesma espécie normativa. Então, em linha de princípio, pode haver
alterações procedimentais, incluindo e alcançando a matéria recursal, desde que
garantida a possibilidade de revisão do julgado em outra instância. (Eugênio Pacelli – Curso de Processo
Penal – 18 ed – pg.25)
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ASSERTIVA I - correto - a base principiológica e de direitos do processo penal é encontrada na CF, notadamente no art. 5º. Ademais, outras Convenções são aplicadas, como ocorre coma Convenção Americana dos Direito Humanos. Além disso, no tema da extradição, por exemplo, aplica-se outras importantes convenções, como a de Mérida. A própria CF (art. 5º, §2º) faz este adendo da aplicação das Convenções e Tratados
ASSERTIVA II - incorreto - o art. 17, 1 dispõe que o TPI não atuará se o fato estiver sendo investigado no país onde ocorreu. Portanto, trata-se de competência subsidiária. Quando esta atuar, será aplicado o CPP brasileiro, não as regras do mencionado Estatuto
ASSERTIVA III - correto - art. 2º do CPP
ASSERTIVA IV - incorreto - A supressão de uma espécie de recurso é opção do legislador. O que é absolutamente vedada é a supressão pura e simples de qualquer recurso ou a criação de exigência para recorrer, que tornem inviável o exercício do direito
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"A supressão de uma modalidade de recurso implica violação ao princípio constitucional da ampla defesa."
Vale ponderar que o examinador não trouxe o autor da supressão...
Se houver supressão legislativa, correto.
Se houver supressão por autoridade judicante, absurdo.
Que Kelsen nos ajude.
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Tá, que tipo de supressão????
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Eu queria entender melhor essa alternativa I como correta, partindo do princípio que o código de processo penal é, em muito, anterior a CF 88... Esta, lógico que recepcionou o CPP. Mas a partir daí dizer que suas regras básicas surgem "APARTIR" da CF..... É no mínimo um raciocínio retardado.
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Eduardo, a alternativa A não faz referência ao CPP, mas ao processo penal brasileiro. Portanto, apesar do CPP brasileiro ser anterior à CF/88, a Carta Magna é diretriz sim do processo penal brasileiro, tanto que alguns artigos do CPP encontram-se revogados taticamente por serem com ela incompatíveis.
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"IV - A supressão de uma modalidade de recurso implica violação ao princípio constitucional da ampla defesa."
Atentem-se qual o momento da supressão do recurso. O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo.