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ID
996211
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÕES PENAIS. ILÍCITOS QUE DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS PERANTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL, AINDA QUE OCORRIDOS EM FACE DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES. SÚMULA N.º 38 DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE CONTRAVENÇÃO E CRIME, ESTE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, ATÉ NESSE CASO, DE ATRAÇÃO DA JURISDIÇÃO FEDERAL. REGRAS PROCESSUAIS INFRACONSTITUCIONAIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO DISPOSITIVO DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE VEDA O JULGAMENTO DE CONTRAVENÇÕES PELA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). 1. É entendimento pacificado por esta Corte o de que as contravenções penais são julgadas pela Justiça Comum Estadual, mesmo se cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Súmula n.º 38 desta Corte. (...) (STJ, AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.914 - SC (2011/0217217-7))


  • Alternativa A: CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Alternativa B: O art. 2º da lei 11.671/2008 estabelece que “A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso”.

    Alternativa C: No que concerne à competência para julgamento dos crimes ambientais, hoje a questão encontra-se pacificada na jurisprudência, sendo, em regra, da Justiça Estadual, solvo se o delito for consumado contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, V, CF).

    Verifica-se a competência federal se a infração ocorrer em terras indígenas, que também são bens da União (terras tradicionalmente ocupadas pelos índios - art. 20, XI, CF).

    Alternativa D: O art. 2º, inciso III, da Lei 9613 define: O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: III - são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 

    Conclusão: em regra a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça estadual, sendo os casos da Justiça Federal exceções.


  • Regras de conexão e continência não podem modificar a competência constitucionalmente estabelecida. Assim, se é CRIME FEDERAL + CONTRAVENÇÃO deve haver o desmembramento do processo. Ou seja, não admite a prorrogação da competência absoluta, não se aplicando nesse caso a Súmula 122 do STJ

  • O entendimento é expresso na Súmula 38 do STJ, editada em 1992: "Compete à Justiça estadual comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI154022,21048-Contravencoes+penais+devem+ser+julgadas+pela+Justica+estadual
  • A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal. Trata-se da  hipótese  de  contravenção  penal  praticada  por  pessoa  com  foro  privativo  no  Tribunal  Regional Federal. Seria o caso, por exemplo, de contravenção penal cometida por Juiz Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (e não na Justiça Estadual). É a posição, dentre outros, de Renato Brasileiro de Lima.

  • SÚMULA 192 DO STJ : " COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ESTADUAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À ADM. ESTADUAL".

  • Regras de conexão e continência não podem modificar a competência constitucionalmente estabelecida. Assim, se é CRIME FEDERAL + CONTRAVENÇÃO deve haver o desmembramento do processo. Ou seja, não admite a prorrogação da competência absoluta, não se aplicando nesse caso a Súmula 122 do STJ

    Óbvio que desmembra. Isso porque a súmula 122 STJ fala em crimes e não contravenções, são coisas distintas.
    Primeiro, pela Súmula 38 temos que as contravenções ainda que praticadas contra bens da União são de competência da JE, redação idêntica ao art 109 , IV da CF.
    Quanto a súmula 122 STJ ela não se aplica as contravenções, isso porque diz respeito a CRIMES, havendo, portanto, conexão entre CRIME e CONTRAVENÇÃO haverá desmembramento processual.

  • Os crimes ambientais transnacionais previstos em tratados também são de competência da JF por força do art. 109, IV e V da CRFB,. Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:


    “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais”.

    (RE 835558, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 07-08-2017 PUBLIC 08-08-2017)



  • Alternativa B. Seria da competência da justiça estadual se fosse preso provisório, inclusive os incidentes da execução.

  • Contravenções penais, mesmo quando conexas com crime de jurisdição federal, devem ser julgadas pela Justiça estadual. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Súmula 38 do STJ, editada em 1992: Compete à Justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.