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Letra "d" - art. 82, Lei 9.099/95 - "Da decisão de REJEIÇÃO da denúncia ou queixa e da SENTENÇA caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta por 3 juízes em exercício no 1º grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."
p. 1º - "A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo MP, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente."
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Assertiva A: Art. 62 da lei 9.099.
Assertiva B: Art. 76 da lei 9.099.
Assertiva C: Tratando-se de impetração de habeas corpus contra magistrado do Juizado Especial Criminal, é pacificado o entendimento de que a competência será da Turma Recursal.
Assertiva D: Art. 82 da lei 9.099.
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Rs, duas questões em processo penal na mesma prova sobre recurso cabível no caso de rejeição de denúncia no procedimento sumaríssimo. Deve ter muito RESE subindo nessa matéria, hehehe.
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No que se refere a letra C, cabe tecer alguns comentários. De acordo com o HC 86834/2007, o HC contra turma recursal vai para o TJ/TRF. Segue abaixo a ementa referida:
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO.
A
competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos
envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE
TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos
juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal
regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas
impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre
preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida
acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão
competente.
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Essa música que aprendi no cursinho para OAB já me salvou inumeras vezes:
Da decisão que rejeita a denúncia
Cabe recurso em sentido estrito
Mas se for de imprensa ou Jecrim é apelação
Mas se a denúncia for pelo juiz aceita
Não cabe recurso algum, só HC
Mas não se esqueça que tem exceção
Se for de imprensa é recurso em sentido estrito
E em Tribunal Superior sempre é agravo
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EM RELAÇÃO AOS JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
Parte superior do
formulário
a)
Infrações
penais de menor potencial ofensivo admitem suspensão condicional do processo,
mas não transação penal; ERRADO. ADMITE TANTO A SUSPENSAO DO PROCESSO QUANTO A
TRANSAÇÃO PENAL OFERECIDA PELO MP. ARTIGO 76.
b)
Quando o
representante do Ministério Público verificar, no termo circunstanciado, que
não há informações do fato suficientes ao oferecimento da denúncia, deve propor
transação penal; ERRADO. DEVE REQUERER O ARQUIVAMENTO.
c)
Compete ao Tribunal Regional Federal julgamento de habeas corpus impetrado
contra decisão singular do juiz do Juizado especial criminal; ERRADO. Quanto à
competência para o julgamento do habeas corpus, quando a autoridade apontada
coatora for um juiz de primeiro grau, é o Tribunal de Justiça ou de Alçada,
pois, como veremos adiante, as Turmas Recursais (como o próprio nome indica),
só têm competência para o julgamento de recursos.
Se, no entanto, a coação provier de uma Turma Recursal, que é um órgão de
segundo grau, a competência não pode ser do Tribunal Estadual, mas do Supremo
Tribunal Federal, consoante o art. 102, I, i, da Carta Política Pátria,
entendimento adotado pela própria Suprema Corte, ao julgar, em 26/10/94, o HC
71.713-6-PB, em que foi Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.
d)
A Lei n.
9.099/95 prevê recurso de apelação para a decisão que rejeitar a denúncia. CORRETO.
APELAÇÃO EM 10 DIAS.
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LETRA D CORRETA
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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Quanto a alternativa b, poderia o juiz, em vez de arquivar, solicitar diligência para sanar a insuficiência de informações sobre o fato?
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Apelação no prazo de 10 dias, direcionada à Turma Recursal, composta por 3 juízes do JECRIM.
A Lei ainda prevê os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias, direcionado ao próprio juiz que proferiu a sentença com omissão, contradição ou obscuridade.
Gabarito D.
2021 será o ano da Vitória.