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ID
996418
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria Rita propõe ação pelo rito ordinário contra Zuleika de Souza, por ter recebido cheque de R$ 500,00, já prescrito, que voltou sem a devida provisão de fundos. Após ter pleiteado apenas o valor do cheque, e após também a citação da ré, adita a inicial para pleitear danos morais, que estima em R$ 1.000,00. Essa alteração do pedido inicial

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C
    CPC, Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
  • Alteração do pedido:
     
    Quando o réu é alcançado pela citação válida ocorre a estabilidade do processo.
     
    O CPC, no entanto, admite que as partes possam, de comum acordo, alterar o pedido ou a causa de pedir. Esse fato pode ocorrer, inclusive, após a citação do réu. 
     
    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
     
    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    Fonte: Ponto dos Concursos - Prof. Gabriel Borges
  • Resposta. C.
     
    A estabilização objetiva e subjetiva do processo dar-se-á, “a priori”, com a citação do réu. Com efeito, com supedâneo no art. 264 do CPC, temos: a) não é permitido, após a citação, ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu; e b) mesmo com o consentimento do réu, a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será admitida após o saneamento do processo.
     
     

  • Não estou entendendo porque tem que ter consentimento o réu para alterar o pedido. Não questão por exemplo é logico que a Zuleika não vai querer pagar 1000 reais a mais de danos morais. Se o réu não aceita o que tem que fazer? propor outra ação?

  • No art. 264 do CPC nao diz que tem que ter o consentimento da ré e sim que pode ser sem o consentimento do réu.

  • Errei, pois confundi com o § 4º do art. 267... "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá mais, sem o consentimento do réu, desistir da ação".


    Afffffffffff.. bom, é pra nunca mais esquecer, né?

  • Com todo respeito, o artigo 264 citados pelos colegas explica a MODIFICAÇÃO do pedido ou causa de pedir, não o ADITAMENTO. Apesar da assertiva finalizar com a expressão "essa alteração do pedido inicial", o texto afirma literalmente que se trata de ADITAMENTO. Portanto o artigo a ser aplicado seria o 294: "Antes da citação, o autor poderá ADITAR o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa." A contrário sensu, não cabe aditamento após a citação. Por essa razão discordo do gabarito.

  • Roberto, tirou minha dúvida com relação após o saneamento do processo,  pois além de ter que haver o consentimento do réu, tem que ser até o saneamento. 

  • Art. 329.  O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II  –  até  o  saneamento  do  processo,  aditar  ou  alterar  o  pedido  e  a  causa  de  pedir,  com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • NCPC

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • GABARITO: C

    |------------------------------- [ CITAÇÃO RÉU ] -------------------------------- [SANEAMENTO DO PROCESSO]

    = Autor poderá modificar o pedido sem o consentimento do réu;

    = Autor poderá modificar o pedido somente com o consentimento do réu.

    .

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)