-
Adequação típica É a incidência da conduta a um tipo legal de crime. Adequação típica de subordinação imediata ou direta: a conduta incide perfeitamente sobre a descrição legal da norma; Adequação típica de subordinação mediata ou indireta: o comportamento do autor não se adequa diretamente ao tipo incriminador específico. Nesses casos é necessário fazer a complementação através de normas de extensão, que têm por finalidade ampliar o direito penal, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo direito penal, fundamentando o princípio sistêmico do direito.De acordo com Rogério Sanches, a adequação típica pode ser por subordinação imediata, quando o fato se enquadra perfeitamente ao descrito na lei penal. Por exemplo: "A" mata "B", logo a conduta de "A" perfeitamente se encaixa na descrição típica de homicídio que prevê no artigo 121, do Código Penal: Matar alguém. Mas a adequação típica também pode se dar por subordinação mediata, quando se faz necessário o uso de uma norma de extensão. São exemplos de normas de extensão os artigos 14, inciso II e 29, ambos do Código Penal. Por exemplo: "A" tenta matar "B", logo a tipificação dessa conduta está prevista nos artigos 121 c.c 14, II, ambos do Código Penal.
-
O que está errado nesta questão se a norma do art. 29 do CP se esta norma é de adequação típica mediata ou de extenção? Grato.
-
Classificam-se os crimes, quanto à pluralidade de agentes, em unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) e plurissubjetivos (ou de concurso necessário) . Nestes, a pluralidade é da essência do próprio tipo penal ( ex.: bigamia ).Assim o concurso é necessário no crime plurissubjetivo, ou seja, não existe com a participação de apenas uma pessoa. No entanto, a norma do art. 29 se aplica tão-somente aos crimes de concurso eventual (unissubjetivos), pois além de se consumarem com a atuação de apenas uma pessoa, também admitem que outras pessoas venham participar, seja como co-autora, seja como partícipe, momento em que se faz necessária a aplicação da norma do art. 29. Dessa forma, nos crimes plurissubjetivos, p. ex. crime de bando , por exigirem a participação de mais de uma pessoa não se aplica o art. 29.ITEM ERRADO
-
Nos crimes plurissubjetivos o concurso é necessário e JÁ ESTÁ PREVISTO NO PRÓPRIO TIPO, não sendo necessária a aplicação de norma de extensão. A subsunção da conduta dos co-autores, no crimes plurissubjetivos, é imediata, direta.
-
GABARITO OFICIAL: E
A regra trazida pelo art. 29 do Código Penal aplica-se, mormente, aos chamados crimes de concurso eventual (UNISSUBJETIVOS), que são aqueles que podem ser cometidos por um único agente, mas que, eventualemente, são praticados por duas ou mais pessoas. (GRECO, Rogério. p.407, 2010.)
Que Deus nos Abençoe !
-
Resposta- ERRADA
A questão pode ser resolvida de maneira simples: o crime é plurissubjetivo, exige para sua conceituação típica dois ou mais agentes (ex: crime de quadrilha ou bando), portanto não necessita da norma de extensão do art. 29 do CP (concurso de agentes).
-
NUCCI, Manual de Direito Penal, 2011, fls. 376-377:
Concurso de Pessoas
Concurso de agentes e crime plurissubjetivo
"O crime plurissubjetivo é aquele que, para configurar-se, exige a presença de duas ou mais pessoas (ex.: quadrilha ou bando, rixa, bigamia, associação para o tráfico etc.), enquanto o unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa (ex.: homicídio, roubo, estupro etc.). O plurissubjetivo, justamente porque exige mais de uma pessoa para sua configuração, não demanda a aplicação da norma de extensão do art. 29 (quem concorre para o crime incide nas suas penas), pois a presença de dois ou mais autores é garantida pelo tipo penal. Exemplificando: as quatro pessoas que compõem uma quadrilha são autores do delito previsto no art. 288 do Código Penal.
Por outro lado, quando o crime é unissubjetivo, mas, na prática, é cometido por dois ou mais agentes, utiliza-se a regra do art. 29 para tipificar todas as condutas, pois certamente cada um agiu de um modo, compondo a figura típica total."
-
o erro da questao foi classificar erroneamente o art. 29 como exemplo de norma de adequaçao típica MA DE MAmediata. quando na verdade esse art. é exemplo de NORMA DE EXTENSAO PESSOAL E ESPACIAL.
-
O art. 29 do Código Penal aplica-se, como regra, aos delitos unissubjetivos, também conhecidos como delitos de concurso eventual, uma vez que para os crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário, pelo fato de exigirem a presença de, no mínimo, duas ou mais pessoas, dependendo do tipo penal, não haveria necessidade de regra expressa para os autores, ou coautores, tendo aplicação somente no que diz respeito à participação nessas infrações penais.
Fonte: Cap. 34 - Concurso de Pessoas (pág: 415)
Rogério Greco - Curso de Direito Penal - Parte Geral - 13ª edição - Vol. I
-
Ocorre adequação típica imediata quando o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma direta. Exemplo: o artigo 121 do Código Penal pune a conduta matar alguém. O fato de X matar Y se ajusta diretamente à lei incriminadora do referido dispositivo.
Por vezes, a adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata. Assim, ocorre a adequação típica mediata que, para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta. Podemos citar como exemplo de norma de extensão pessoal o artigo 29, como norma de extensão temporal o artigo 14, inciso II, e como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, 2º, todos do Código Penal. CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. CP, Art. 14 - Diz-se o crime:
(...)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. CP, Art. 13, 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Fonte:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.
-
PARA O STJ A NORMA INSERIDA NO ART. 29 DO CP É UMA NORMA DE EXTENSÃO DE ADEQUAÇÃO TÍPICA DE SUBORDINAÇÃO MEDIATA.
INFORMATIVO 478 - REsp 944.676.
-
Crimes unissubjetivos: podem ser praticados por apenas 1 pessoa. Ex. furto.
Crimes plurissubjeticos: exigem a participação de mais pessoas. Ex. Quadrilha ou bando exigem a participação de, no mínimo 4 pessoas.
O art. 29 aplica-se, como regra, aos delitos unissubjetivos, também conhecidos como delito de concurso eventual, uma vez que para os crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário, pelo fato de exigirem a presença de, no mpinimo, duas ou mais pessoas, não haveria a necessidade de regra expressa para os autores, ou coautores tendo aplicação somente no que diz respeito à participação nessas infrações.
-
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
-
O crime plurissubjetivo ou de concurso necessário é aquele, na definição concisa de Luiz Regis Prado, em que o tipo legal exige para sua configuração a presença de duas ou mais pessoas, como por exemplo a bigamia (art. 235 do CP) e o motim de presos (art. 354 do CP). A norma do artigo 29 é uma norma que visa ajustar uma conduta que aparentemente não é típica para caracterizá-la como tal, fenômeno que se denomina “adequação típica mediata”. O artigo 29 do CP, portanto, guarda em si uma “norma de extensão”, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar certas condutas e possibilita, desta forma, o ajuste do fato à lei incriminadora, mesmo que de forma indireta. Os delitos plurissubjetivos ou de concurso necessário prescindem e até são incompatíveis com essa norma de extensão, posto que, para que o delito se consume, é necessária a atuação direta de mais de dois sujeitos.
Essa assertiva está ERRADA.
-
Existe crime que pode ser cometido com ajuda de mais gente, o que leva ao uso do art 29 e seus incisos. Daqui sai uma adequação mediata.
Este crime que obrigatoriamente é executado com mais de uma pessoa. Não se faz uso do art. 29 e seus incisos. Daqui não sai uma adequação.
-
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
-
A adequação típica imediata é a adequação perfeita da
conduta do agente ao que prevê o tipo penal. Ex.: Matar alguém. Só há
adequação típica imediata na conduta daquele que efetivamente mata
alguém. Entretanto, como punir aquele que dá a arma para o
agente matar a vítima? Isso se dá através de normas de extensão,
que geram a chamada adequação típica mediata. A norma do art. 29 é
uma delas, pois permite punir pessoas que, a princípio, não praticaram
condutas previstas no tipo penal.
Entretanto, nos crimes PLURISSUBJETIVOS, o concurso de agentes é
NECESSÁRIO, e a conduta de cada um deles já está prevista diretamente
no tipo penal, de forma que não é necessária norma de extensão para
que se dê a adequação típica.
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
-
ERRADO
CRIMES PLURISUBJETIVOS NÃO NECESSITAM DE NORMA DE EXTENSÃO , POR SEREM TÍPICOS.
-
Gab-E
Adequação típica: conceito e espécies
Adequação típica é o procedimento pelo qual se enquadra uma conduta individual e concreta na
descrição genérica e abstrata da lei penal.
É o meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade entre a conduta praticada na vida real e
o modelo definido pela lei penal.
->Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei
penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal.
->Por sua vez, na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a
conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para
complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal.
É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.
Fonte: Cleber Masson
-
Muito bom o comentário do professor
-
Os crimes plurissubjetivos não são de adequação típica mediata porque a norma penal já prevê que para a tipificação, necessariamente deve haver mais de um sujeito ativo. Ou seja, seria caso de Adequação Típica Imediata, e não mediata. O que não ocorre no caso de crimes "eventualmente plurissubjetivos".
-
plurissubjetivo (+ pessoas)
#diferente de#
plurinuclear (+ verbos no tipo)
-
Nos crimes PLURISUBJETIVOS o concurso de pessoas é regulado no próprio TIPO PENAL, não sendo necessário ADEQUÇÃO TÍPICA MEDIATA.
Valeu!
-
O crime plurissubjetivo ou de concurso necessário é aquele, na definição concisa de Luiz Regis Prado, em que o tipo legal exige para sua configuração a presença de duas ou mais pessoas, como por exemplo a bigamia (art. 235 do CP) e o motim de presos (art. 354 do CP). A norma do artigo 29 é uma norma que visa ajustar uma conduta que aparentemente não é típica para caracterizá-la como tal, fenômeno que se denomina “adequação típica mediata”. O artigo 29 do CP, portanto, guarda em si uma “norma de extensão”, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar certas condutas e possibilita, desta forma, o ajuste do fato à lei incriminadora, mesmo que de forma indireta. Os delitos plurissubjetivos ou de concurso necessário prescindem e até são incompatíveis com essa norma de extensão, posto que, para que o delito se consume, é necessária a atuação direta de mais de dois sujeitos.
Essa assertiva está ERRADA.
-
Adequação típica É a incidência da conduta a um tipo legal de crime. Adequação típica de subordinação imediata ou direta: a conduta incide perfeitamente sobre a descrição legal da norma; Adequação típica de subordinação mediata ou indireta: o comportamento do autor não se adequa diretamente ao tipo incriminador específico. Nesses casos é necessário fazer a complementação através de normas de extensão, que têm por finalidade ampliar o direito penal, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo direito penal, fundamentando o princípio sistêmico do direito.De acordo com Rogério Sanches, a adequação típica pode ser por subordinação imediata, quando o fato se enquadra perfeitamente ao descrito na lei penal. Por exemplo: "A" mata "B", logo a conduta de "A" perfeitamente se encaixa na descrição típica de homicídio que prevê no artigo 121, do Código Penal: Matar alguém. Mas a adequação típica também pode se dar por subordinação mediata, quando se faz necessário o uso de uma norma de extensão. São exemplos de normas de extensão os artigos 14, inciso II e 29, ambos do Código Penal. Por exemplo: "A" tenta matar "B", logo a tipificação dessa conduta está prevista nos artigos 121 c.c 14, II, ambos do Código Penal.
-
Direto ao ponto: A teoria do concurso de pessoas somente se aplica aos casos de crimes monossubjetivos, pois nos delitos plurissubjetivos a pluralidade de agentes é elemento do tipo.
Fonte: ZERO UM CONSULTORIA
-
Gabarito Errado
''Quanto ao número de agentes os crimes se dividem em:
Crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual: são aqueles normalmente praticados por uma única pessoa, mas que admitem o concurso. Ex.: homicídio.
Plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: aqueles para os quais o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caraterização do delito. Ex: associação criminosa.
Acidentalmente coletivos ou eventualmente coletivos: podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito. Exs: furto qualificado pelo concurso de pessoas e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas.
O instituto do concurso de pessoas previsto nos artigos 29 a 31 do Código Penal somente se aplica aos crimes unissubjetivos/unilaterais/de concurso eventual. Nesses delitos todos os agentes devem ser culpáveis. Faltando a culpabilidade de um dos agentes, desaparece o concurso de pessoas, dando lugar à autoria mediata.
Nos crimes plurissubjetivos e nos crimes acidentalmente coletivos o concurso de pessoas é disciplinado pelo próprio tipo penal. Basta que um dos agentes seja culpável. ''
Cleber Masson
-
A adequação típica imediata é a adequação perfeita da conduta do agente ao que prevê o tipo penal. Ex.: Matar alguém. Só há adequação típica imediata na conduta daquele que efetivamente mata alguém. Entretanto, como punir aquele que dá a arma para o agente matar a vítima? Isso se dá através de normas de extensão, que geram a chamada adequação típica mediata. A norma do art. 29 é uma delas, pois permite punir pessoas que, a princípio, não praticaram condutas previstas no tipo penal.
Entretanto, nos crimes PLURISSUBJETIVOS, o concurso de agentes é NECESSÁRIO, e a conduta de cada um deles já está prevista diretamente no tipo penal, de forma que não é necessária norma de extensão para que se dê a adequação típica.
Estratégia
-
1. Quando se fala em Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes - concurso de pessoas. Eles não podem ser praticados por uma única pessoa. Ex. crime de associação criminosa. Art. 288 CP exige três ou mais pessoas); nos crimes PLURISSUBJETIVOS, o concurso de agentes é NECESSÁRIO, e a conduta de cada um deles já está prevista diretamente no tipo penal, de forma que não é necessária norma de extensão para que se dê a adequação típica;
2. Já quando se fala ·em crimes Unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual (são crimes normalmente cometidos por uma única pessoa, mas admitem o concurso. Ex. crime de homicídio); então a conduta que não está prevista diretamente no tipo penal, como a conduta do partícipe, é punida através da norma de extensão pessoal e espacial (art. 29 do CP): permite punir pessoas que, a princípio, não praticaram condutas previstas no tipo penal;que gera a adequação típica mediata. Por isso o erro da questão: no plurissubjetivo não precisa aplicar a norma de extensão do art. 29
-
ERRADO
Plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: aqueles para os quais o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caraterização do delito. Ex: associação criminosa.
Nos crimes PLURISUBJETIVOS o concurso de pessoas é regulado no próprio TIPO PENAL, não sendo necessário ADEQUÇÃO TÍPICA MEDIATA.
-
Conforme nos recorda o professor Cleber Masson: "Vale recordar que no tocante aos crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário, é dizer, aqueles em que o tipo penal exige a realização da conduta por dois ou mais agentes, a culpabilidade de todos os coautores ou partícipes é prescindível. Admite-se a presença de um único agente culpável, podendo os demais enquadrar-se em categoria diversa. De fato, não se faz necessária a utilização da norma de extensão prevista no art. 29, caput, do CP, uma vez que a presença de duas ou mais pessoas é garantida pelo próprio tipo penal." (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)
-
ART. 29 - para os crimes monosubjetivos (concurso eventual) - EX: homicídio - o qual uma pessoa só pode cometer. AQUI PRECISA DE ADPTADOR. Pois o crime (monosubjetivo) reclama pelo Art. 29, para que combinados formem o crime em concurso de pessoas.
No caso de crimes plurisubjetivos - como por exemplo do Art. 137 (rixa), o concurso é necessário, ou seja, o próprio tipo penal exige a concorrência de 2 ou mais pessoas. AQUI NÃO PRECISA DE ADAPTADOR (NORMA DE EXTENSÃO). Pois o próprio tipo penal já vem prontinho para ser usado.
-
Só lembrando que o ART.29 também é chamado de Norma de extensão pessoal
-
GABARITO: ERRADO!
Os crimes plurissubjetivos são aqueles de concurso necessário, ou seja, necessariamente devem ser praticados por duas ou mais pessoas, como, por exemplo, os delitos de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e rixa (art. 137 do Código Penal).
Sendo assim, não há que se falar em aplicação da norma de extensão do artigo 29 do Código Penal aos crimes plurissubjetivos, pois esta se emprega apenas nos crimes de concurso eventual, isto é, aqueles que podem ser praticados por somente um agente, mas admissível o concurso.
-
Nos crimes plurissubjetivos o concurso é necessário e JÁ ESTÁ PREVISTO NO PRÓPRIO TIPO, não sendo necessária a aplicação de norma de extensão. A subsunção da conduta dos co-autores, no crimes plurissubjetivos, é imediata, direta.